Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (interesses ou direitos difusos).
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;(interesses ou direitos coletivos).
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.(interesses ou direitos individuais homogêneos).
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A questão trata da coisa julgada nas ações
coletivas.
Art. 103. Nas ações coletivas de
que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.
81;
II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso
de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A) erga
omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos
coletivos stricto sensu.
Ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na
hipótese de direitos coletivos stricto sensu.
Incorreta
letra “A".
B) ultra
partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos
individuais homogêneos.
Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na
hipótese de direitos individuais homogêneos.
Incorreta
letra “B".
C) ultra
partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos
coletivos stricto sensu.
Ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de
direitos coletivos stricto sensu.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) erga
omnes, apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas no
caso de direitos difusos.
Erga omnes, no caso de procedência do
pedido, ou improcedência do pedido, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, no caso
de direitos difusos.
Incorreta
letra “D".
E) ultra partes, apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as
vítimas no caso de direitos individuais homogêneos.
Erga
omnes, apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as
vítimas no caso de direitos individuais homogêneos.
Incorreta letra “E".
Resposta:
C
Ação de direitos difusos e direitos coletivos – faz
coisa julgada material em caso de procedência do pedido ou improcedência por
qualquer motivo que não seja insuficiência de provas. Apenas no caso de
insuficiência de provas é que não se terá coisa julgada material.
Ação de direitos individuais homogêneos – faz coisa
julgada material em caso de procedência do pedido.
Gabarito do Professor letra C.