SóProvas


ID
1742617
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentro do que prevê o Código de Defesa do Consumidor acerca da coisa julgada nas ações coletivas, é correto afirmar que terá efeito

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (interesses ou direitos difusos).

     II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;(interesses ou direitos coletivos).

     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.(interesses ou direitos individuais homogêneos).


    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


  • COISA JULGADA

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.

    Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.

  • Sobre a letra D "erga omnes, apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas no caso de direitos difusos." Errada.

    Haverá o mesmo efeito de julgado improcedente o pedido com base em exame de provas, impedindo a nova ação coletiva. O lesado por de propor ação individual. Portanto, o efeito erga omnes não ocorre somente em caso de procedência. É certo que em relação aos lesados o efeito é sempre in utilibus (só para beneficiar);

  • A questão trata da coisa julgada nas ações coletivas.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.



    A) erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos coletivos stricto sensu.

    Ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos coletivos stricto sensu.

    Incorreta letra “A".



    B) ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos individuais homogêneos.

    Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos individuais homogêneos.

    Incorreta letra “B".



    C) ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos coletivos stricto sensu.

    Ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de direitos coletivos stricto sensu.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) erga omnes, apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas no caso de direitos difusos.

    Erga omnes, no caso de procedência do pedido, ou improcedência do pedido, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, no caso de direitos difusos.

    Incorreta letra “D".



    E) ultra partes, apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas no caso de direitos individuais homogêneos.

    Erga omnes, apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas no caso de direitos individuais homogêneos.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Ação de direitos difusos e direitos coletivos – faz coisa julgada material em caso de procedência do pedido ou improcedência por qualquer motivo que não seja insuficiência de provas. Apenas no caso de insuficiência de provas é que não se terá coisa julgada material.

    Ação de direitos individuais homogêneos – faz coisa julgada material em caso de procedência do pedido.

    Gabarito do Professor letra C.