NCPC
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
a) INCORRETA. Temos a seguinte situação: Manoel, a testemunha arrolada pelo réu José, já declarou ao autor João que faria de tudo para prejudicá-lo, sendo que ajudaria José a ganhar a causa, porque sairia em vantagem na sua ação se isso acontecesse, tendo inclusive lhe enviado e-mail com esses termos.
A situação ilustra claramente uma situação de suspeição da testemunha, que possui traços de inimizade com o autor e que já declarou expressamente que tem interesse na vitória do réu.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
O advogado do autor João poderá, de fato, contraditar a testemunha, mas sob a alegação de sua suspeição, não de impedimento!
b) INCORRETA. Cuidado com o “pega”: a testemunha suspeita não poderá ser considerada legítima para depor a favor de José, pois incorre em uma situação de suspeição.
c) INCORRETA. Mais uma vez: a testemunha é suspeita, não incapaz. Veja só os casos em que a testemunha será considerada incapaz:
Art. 447 (...) § 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
d) CORRETA. A testemunha poderá ser contraditada por suspeição, mas o juiz poderá admitir o seu depoimento, caso necessário, que será prestado independentemente de compromisso:
Art. 447 (...) § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
e) INCORRETA. Mesmo sendo aceita a contradita, o juiz poderá tomar o depoimento da testemunha suspeita, como vimos na alternativa anterior.
Resposta: D