Alternativa Certa: "B"
Art.
736. O executado, INDEPENDENTEMENTE
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
PU.
Os embargos à execução serão distribuídos POR
DEPENDÊNCIA, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob
sua responsabilidade pessoal.
Art.
737.- Revogado.
Art.
738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 DIAS, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação.
§
1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar
conta-se a partir da juntada (juntada de
cada mandado positivo aos autos) do respectivo mandado citatório(OU
MANDADO POSITIVO), salvo
tratando-se de cônjuges.
NCPC
TÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.