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Decreto-Lei 3365/41
"Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação."
Contudo, segundo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979), em seu artigo 22, § 2o., não há diferença entre o juiz vitalício e o não-vitalício.
"§ 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)"
Sendo assim, por ser a Lei Orgânica posterior ao Decreto-Lei, o artigo 12 do referido decreto não está em vigor.
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b) Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.
c) Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.
d) Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
e) Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
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Ele está em vigor, pois a lei não revogou o citado decreto, o que poderiamos dizer é que por ser lei especial, que trata especificamente da atuação dos magistrrados, a sua aplicação é a preferencia diante do decreto lei que estaria desatualizado.
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A) Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação. Alternativa correta, devendo ser a assinalada, pois está em conformidade com o art. 12 da referida Lei.
B) A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens. Se casados os proprietários, ambos deverão ser citados de forma independente. Errado. A citação do marido dispensa a dá mulher (art.16);
C) Feita a citação na ação de desapropriação, a causa seguirá com o rito sumário. Errado, pois seguirá no rito ordinário.
D) No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Errado. Em desconformidade com o art. 26 da referida Lei.
E) Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriante, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriado. Errado, pois com relação aos efeitos é exatamente o inverso, posto que terá apenas efeito devolutivo quando a apelação for interposta pelo expropriado e duplo efeito quando interposto pelo expropriante conforme o art. 28.
Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
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GABARITO LETRA - A
A) Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação. *Alternativa correta, devendo ser a assinalada, pois está em conformidade com o art. 12 da referida Lei*.
B) A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens. Se casados os proprietários, ambos deverão ser citados de forma independente. *Errado. A citação do marido dispensa a dá mulher* (art.16);
C) Feita a citação na ação de desapropriação, a causa seguirá com o rito sumário. *Errado, pois seguirá no rito ordinário*.
D) No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. *Errado. Em desconformidade com o art. 26 da referida Lei*.
E) Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriante, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriado. Errado, pois com relação aos efeitos é exatamente o inverso, posto que terá apenas efeito devolutivo quando a apelação for interposta pelo expropriado e duplo efeito quando interposto pelo expropriante conforme o art. 28.
Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, *quando interposta pelo expropriado*, e com ambos os efeitos, *quando o for pelo expropriante*.
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Em que pese ainda em vigor, há critica da doutrina no sentido de que o artigo 12 do Dec. 3365/42 não teria sido recepcionado pela CF/88, que não faz qualquer distinção entre o exercício da jurisdição por um magistrado vitalício e outro não vitalício. (Guilherme Freire de Melo Barros, et al, Poder Púlico em Juízo, ed. 2018, JUSPODIVM, p. 367)
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SOBRE A LETRA A:
A questão Q743109 cobrou o mesmo dispositivo e foi anulada, tendo como justificativa da banca:
"A alternativa E está incorreta. Apesar de reproduzir o art. 12 do Decreto, com o advento da Lei Complementar n.º 35/1979, o Juiz Substituto, desprovido das garantias da inamovibilidade e vitaliciedade pode conhecer das ações de desapropriação".
Vai entender.