O erro da alternativa D na verdade está no fato de que ela contraria o disposto na Constituição. A Sociedade de Economia Mista, assim como a Empresa Pública, não pode se dedicar a qualquer atividade própria de empresário, mas somente àquelas onde haja dois elementos bem definidos: Segurança Nacional e Relevante Interesse Coletivo.
CF 88, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A questão
tem por objeto tratar das companhias de economia mista.
As
sociedades de economia mista serão sempre de natureza empresária, uma vez que,
obrigatoriamente devem assumir a forma de uma S.A (art. 5º, III, do Decreto-Lei 200/1967 e art. 235, LSA).
Art. 5º,
III, do Decreto-Lei 200/1967 III - Sociedade de Economia Mista - a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a
exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas
ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta.
Letra A)
Alternativa Incorreta. As companhias abertas de economia mista estão também
sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (art. 235,
§1, LSA).
Letra B)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 235, LSA que as sociedades anônimas de
economia mista estão sujeitas a Lei 6.404/76, sem prejuízo das disposições
especiais de lei federal.
Letra C)
Alternativa Correta. Dispõe o art. 238, LSA que a pessoa jurídica que controla
a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista
controlador (artigos 116 e 117, LSA), mas poderá orientar as atividades da
companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.
Letra D)
Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 237, LSA que a companhia de economia mista
somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas
na lei que autorizou a sua constituição.
Letra E)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 240, LSA que o funcionamento do conselho
fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e
respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro
pelas ações preferenciais, se houver.
Gabarito do Professor: C
Dica: Nas sociedades de economia a constituição depende de prévia autorização
legislativa ( Art. 236, LSA).