SóProvas


ID
1742671
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que Felisberto, 25 anos, estudante de direito, pague uma compra no valor de R$ 150,00 com duas cédulas falsas de R$ 100,00, das quais conhece a falsidade, e que, dois dias após o pagamento, se arrependa, procure o dono do estabelecimento comercial e pague com moeda verdadeira. Nesse caso hipotético, pode-se afirmar que Felisberto poderá responder criminalmente por

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294 PR- STJ

  • STJ - Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.

  • A consumação ja foi feita

  • GABARITO: AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!<<<<<<

  • Não se pode aplicar arrependimento eficaz ou desistência voluntária pois o crime já se consumou.

    Não se pode falar em arrependimento posterior, pois como não se trata de um crime contra o patrimônio e sim contra a fé pública, o sujeito passívo é o Estado, portanto, não há que se falar em reparação do dano, pois o dano a fé pública não foi reparado.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

  • O arrependimento eficaz e a desistência voluntária não se aplicam à situação narrada, pois, para tais institutos, o agente necessita estar na dinâmica do inter criminis, o que não se deu de acordo com a narração do fato, porque o delito já havia sido consumado. O bem tutelado é a fé-pública, sendo que esta não pode ser recompensada quando lesada através de crime de moeda falsa, pois é a credibilidade do sistema financeiro que deve ser também preservada, a confiança que a sociedade deve nele depositar. Sendo assim, o arrependimento posterior também não cabe como instrumento de redução de pena. Cabe o arrependimento posterior como agente reparador em crimes patrimoniais, pois o bem jurídico protegido, o patrimônio, é passível de ser restituído sem maiores danos à vítima. Portanto, responde o agente pelo crime que ele praticou, o de moeda falsa. O seu arrependimento por ser considerado quando na dosimetria, como circunstância atenuante.

  • Isso se o crime é formal ou material não tem nada a ver com a questão, porque o instituto do arrependimento posterior se configura com a restituição do proveito do crime antes do RECEBIMENTO DA DENUNCIA, pouco importando se já foi ou não consumado. Acho que vocês estão confundindo com o arrependimento eficaz no qual se configura se o agente evitar a consumação do delito. Ademais, o julgado em que sustenta o gabarito da questão está apoiado na tese em que nos crimes contra a fé pública, por terem como sujeito passivo a sociedade (a moral administrativa em linhas gerias), não teria a restituição do proveito do crime força para reparar o dano por completo, portanto, não há de se falar no instituto do arrependimento posterior.

  • Nessa questão, nitidamente a banca tenta lhe pregar uma peça !!! Moeda falsa - somente MOEDA FALSA
  • NÃO CAI NO TJ/SP 2017.

  • Infelizmente não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, respondendo o agente que procurou minimizar os danos do delito pela mesma pena daqueles que não o fizeram.

  • Inaplicabilidade do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

    Não é possível a incidência do instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, decidiu o STJ. Para o Tribunal Superior, o crime de moeda falsa é consumado com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros.

    Segundo o relator, o objeto jurídico imediato do crime é a fé pública e por isso não é compatível com o instituto do arrependimento posterior, ante a impossibilidade material da reparação do dano causado a fé pública violada.

    Confira a decisão do informativo nº 544 do STJ:

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

  • Somente Moeda Falsa.

     

    No entanto, entendida a conduta do agente como circunstância atenuante, será analisada pelo Magistrado quando da prolação da sentença na segunda fase de aplicação da pena.

  • Inaplicabilidade do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

    Imagine que o réu tenha utilizado uma nota de R$ 100 falsificada para pagar uma dívida. Após alguns dias, descobriu-se que a cédula era falsa e, antes que houvesse denúncia, o agente ressarciu o credor por seus prejuízos. O réu praticou o crime de moeda falsa. É possível aplicar a ele o benefício do arrependimento posterior (art. 16 do CP)? NÃO. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

  • Falsificou moeda já era! Cometeu crime contra a fé pública, sendo irrelevante a reparação do particular. 

  • Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

    Vi isso no comentário de André arraes.

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal.

     

    "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

     

    A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

     

    O ARREPENDIMENTO EFICAZ ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

     

    O ARREPENDIMENTO POSTERIOR, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

     

    "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927329/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior

  • Letra A

  • agora sim ficou claro que crimes contra a fé publica não cabem:

    arrependimento posterior;

    principio da insignificância;

    modalidade culposa.

    ou seja, falsificou, consumou e está praticado o crime.

     

  • O BEM TUTELADO É A FÉ PÚBLICA E NÃO O PATRIMONIO DO COMERCIANTE!!!

     

  • ENFIA ISSO NA SUA CABEÇA AGORA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    Crimes contra a fé pública NÃO admitem:

    - Princípio da insignificância

    - Arrependimento posterior

    - Modalidade culposa

     

    PAZ

  • Só podia ser Estudante de Direito

  • Gabarito A

     

    1. Bem jurídico Protegido

    O bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a circulação monetária.

     

    2.Sujeitos do crime

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa ofendida. Neste caso o dono do estabelecimento.

     

    Graça e Paz 

  • Felisberto deveria saber que Arrependimento posterior nao aplica ao crime de moeda falsa.

  • É aplicável o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, em caso de reparação do dano ao particular?

     

    Segundo a Sexta Turma do STJ (Resp 1.242.294 - PR), a resposta é negativa. 

     

    O fundamento preponderante foi que, no crime de moeda falsa, o bem jurídico tutelado é a fé pública e a vítima a coletividade, de sorte que não há como haver reparação do dano causado. Seria inclusive irrelevante a existência de dano a terceiro, por se tratar de crime formal.

  • Contra a fé Pública? nunca haverá arrependimento ! FUDEU o estado? sem misericórdia!

  • Apesar de que não vai cair no TJ-SP de escrevente, devemos lembrar que há também jurisprudência desse assunto. Pegando parte do comentário da professora em outra questão semelhante:

    Conforme entendimento do STJ, a consumação do crime se dá com a falsificação, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros. (STJ, HC 210764/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/06/2016)

    Nessa assertiva o cara sabe que as notas são falsas, não há menção de que ele mesmo as "fabricou".

  • O crime praticado na situação hipotética descrita no enunciado da questão é o crime de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. A consumação do crime de moeda falsa na modalidade descrita ocorre no momento em que a moeda é colocada em circulação como se legítima fosse. Não se perquire, nessa espécie delitiva, se houve prejuízo patrimonial de alguém, uma vez que o que tipo penal visa proteger é a confiança na higidez da moeda. Neste contexto, uma vez introduzida em circulação, já se lesou o bem jurídico tutelado de forma incontornável. Eventual prejuízo patrimonial a ser reparado em nada minimiza a ofensa provocada. 
    Por outro lado, o arrependimento posterior, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado,  "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. 
    É com base nessas premissas que o STJ vem entendendo não caber o arrependimento posterior nos casos de crime de moeda falsa, senão vejamos: “[...] RECURSO   ESPECIAL.  MOEDA  FALSA.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO ESPONTÂNEA.  DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. No crime de moeda falsa, cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. [...]  (STJ; SEXTA TURMA; REsp 1242294 / PR; Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); DJe 03/02/2015).

    Por todo o exposto, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.

    Gabarito do professor: (A)


  • Moeda falsa= não aplica o arrependimento posterior

  • Crime de moeda falsa= não admite arrependimento posterior

  • Oi, pessoal. Gabarito: A.

    Segue o julgado que tratou da questão:

    RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. 3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação". 4. Recurso não provido. (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

    É válido lembrar, todavia, que o julgamento não foi unânime, cumprindo, portanto, colacionar o voto vencido na hipótese, para se entender plenamente a celeuma:

    (VOTO VENCIDO)

    (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)

    Não há impedimento à aplicação da minorante do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. Isso porque não deve ser desconsiderada a reconstituição do patrimônio do sujeito passivo mediato, a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta do agente, embora insuficiente para reparar o integral prejuízo causado, já que a fé pública, objeto jurídico do tipo, não é passível de reparação. Pode funcionar como causa de diminuição de pena, embora em fração inferior à máxima prevista no art. 16 do Código Penal.

    O voto do Min. Sebastião Reis Júnior restou vencido e, portanto, não deve ser adotado para fins de concurso. Eu o trouxe por motivo de fundamentação da posição vencedora.

    Informações retiradas do site do STJ.

  • o crime se consuma com a fabricação, alteração da moeda metalica ou do papel-moeda, independentemente da produção de qualquer resultado. Admite a forma tentada

  • 3 OBSERVAÇÕES - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    1- Não admite ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    2- Não admite PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    3- Não há modalidade CULPOSA

    FÉ EM DEUS.....

  • Gabarito: A

    Não cabimento de arrependimento posterior:

    RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação".

    4. Recurso não provido.

    (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

  • GABARITO: Letra A

    O STJ já asseverou que só é possível a aplicação do arrependimento posterior, previsto no art 16 do CP quando na espécie tratar-se de delito de cunho patrimonial.

    Ademais, é preciso ressaltar que o crime de MOEDA FALSA não é um delito patrimonial, afinal de contas, o bem jurídico que ele visa tutelar é a fé-pública e a confiabilidade e credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas.

    Bons estudos!!

  • NÃO SE APLICA: PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • Crimes contra a fé pública não admitem:

    • Arrependimento posterior
    • Princípio da Insignificância
    • Modalidade culposa.

  • Nos crimes contra a fé pública a pena relativa aos documentos públicos sempre será mais grave do que a dos documentos particulares!

     

     

    ENFIA ISSO NA SUA CABEÇA AGORA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    Crimes contra a fé pública NÃO admitem:

    - Princípio da insignificância

    Arrependimento posterior

    - Modalidade culposa

  • Escrevendo para memorizar.

    Crimes contra a fé publica não cabem:

    - arrependimento posterior;

    - principio da insignificância;

    - modalidade culposa.

  • EMA, EMA, EMA, FELIZBERTO COM SEU PROBLEMA!

    Sem choro nem vela para crimes de moeda falsa!