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DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294 PR- STJ
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STJ - Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.
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A consumação ja foi feita
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GABARITO: AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!<<<<<<
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Não se pode aplicar arrependimento eficaz ou desistência voluntária pois o crime já se consumou.
Não se pode falar em arrependimento posterior, pois como não se trata de um crime contra o patrimônio e sim contra a fé pública, o sujeito passívo é o Estado, portanto, não há que se falar em reparação do dano, pois o dano a fé pública não foi reparado.
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
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O arrependimento eficaz e a desistência voluntária não se aplicam à situação narrada, pois, para tais institutos, o agente necessita estar na dinâmica do inter criminis, o que não se deu de acordo com a narração do fato, porque o delito já havia sido consumado. O bem tutelado é a fé-pública, sendo que esta não pode ser recompensada quando lesada através de crime de moeda falsa, pois é a credibilidade do sistema financeiro que deve ser também preservada, a confiança que a sociedade deve nele depositar. Sendo assim, o arrependimento posterior também não cabe como instrumento de redução de pena. Cabe o arrependimento posterior como agente reparador em crimes patrimoniais, pois o bem jurídico protegido, o patrimônio, é passível de ser restituído sem maiores danos à vítima. Portanto, responde o agente pelo crime que ele praticou, o de moeda falsa. O seu arrependimento por ser considerado quando na dosimetria, como circunstância atenuante.
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Isso se o crime é formal ou material não tem nada a ver com a questão, porque o instituto do arrependimento posterior se configura com a restituição do proveito do crime antes do RECEBIMENTO DA DENUNCIA, pouco importando se já foi ou não consumado. Acho que vocês estão confundindo com o arrependimento eficaz no qual se configura se o agente evitar a consumação do delito. Ademais, o julgado em que sustenta o gabarito da questão está apoiado na tese em que nos crimes contra a fé pública, por terem como sujeito passivo a sociedade (a moral administrativa em linhas gerias), não teria a restituição do proveito do crime força para reparar o dano por completo, portanto, não há de se falar no instituto do arrependimento posterior.
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Nessa questão, nitidamente a banca tenta lhe pregar uma peça !!!
Moeda falsa - somente MOEDA FALSA
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NÃO CAI NO TJ/SP 2017.
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Infelizmente não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, respondendo o agente que procurou minimizar os danos do delito pela mesma pena daqueles que não o fizeram.
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Inaplicabilidade do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa
Não é possível a incidência do instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, decidiu o STJ. Para o Tribunal Superior, o crime de moeda falsa é consumado com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros.
Segundo o relator, o objeto jurídico imediato do crime é a fé pública e por isso não é compatível com o instituto do arrependimento posterior, ante a impossibilidade material da reparação do dano causado a fé pública violada.
Confira a decisão do informativo nº 544 do STJ:
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.
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Somente Moeda Falsa.
No entanto, entendida a conduta do agente como circunstância atenuante, será analisada pelo Magistrado quando da prolação da sentença na segunda fase de aplicação da pena.
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Inaplicabilidade do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa
Imagine que o réu tenha utilizado uma nota de R$ 100 falsificada para pagar uma dívida. Após alguns dias, descobriu-se que a cédula era falsa e, antes que houvesse denúncia, o agente ressarciu o credor por seus prejuízos. O réu praticou o crime de moeda falsa. É possível aplicar a ele o benefício do arrependimento posterior (art. 16 do CP)? NÃO. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).
Fonte: Dizer o Direito
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Os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
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Falsificou moeda já era! Cometeu crime contra a fé pública, sendo irrelevante a reparação do particular.
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Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
1. Não admitem arrependimento posterior;
2. Não admitem o princípio da insignificância;
3. Não há modalidade culposa.
Vi isso no comentário de André arraes.
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A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal.
"Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.
O ARREPENDIMENTO EFICAZ ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.
O ARREPENDIMENTO POSTERIOR, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de 1/3 a 2/3.
"Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927329/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior
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Letra A
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agora sim ficou claro que crimes contra a fé publica não cabem:
arrependimento posterior;
principio da insignificância;
modalidade culposa.
ou seja, falsificou, consumou e está praticado o crime.
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O BEM TUTELADO É A FÉ PÚBLICA E NÃO O PATRIMONIO DO COMERCIANTE!!!
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ENFIA ISSO NA SUA CABEÇA AGORA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Crimes contra a fé pública NÃO admitem:
- Princípio da insignificância
- Arrependimento posterior
- Modalidade culposa
PAZ
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Só podia ser Estudante de Direito
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Gabarito A
1. Bem jurídico Protegido
O bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a circulação monetária.
2.Sujeitos do crime
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado, bem como a pessoa ofendida. Neste caso o dono do estabelecimento.
Graça e Paz
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Felisberto deveria saber que Arrependimento posterior nao aplica ao crime de moeda falsa.
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É aplicável o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, em caso de reparação do dano ao particular?
Segundo a Sexta Turma do STJ (Resp 1.242.294 - PR), a resposta é negativa.
O fundamento preponderante foi que, no crime de moeda falsa, o bem jurídico tutelado é a fé pública e a vítima a coletividade, de sorte que não há como haver reparação do dano causado. Seria inclusive irrelevante a existência de dano a terceiro, por se tratar de crime formal.
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Contra a fé Pública? nunca haverá arrependimento ! FUDEU o estado? sem misericórdia!
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Apesar de que não vai cair no TJ-SP de escrevente, devemos lembrar que há também jurisprudência desse assunto. Pegando parte do comentário da professora em outra questão semelhante:
Conforme entendimento do STJ, a consumação do crime se dá com a falsificação, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros. (STJ, HC 210764/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/06/2016)
Nessa assertiva o cara sabe que as notas são falsas, não há menção de que ele mesmo as "fabricou".
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O crime praticado na situação hipotética descrita no enunciado da questão é o crime de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. A consumação do crime de moeda falsa na modalidade descrita ocorre no momento em que a moeda é colocada em circulação como se legítima fosse. Não se perquire, nessa espécie delitiva, se houve prejuízo patrimonial de alguém, uma vez que o que tipo penal visa proteger é a confiança na higidez da moeda. Neste contexto, uma vez introduzida em circulação, já se lesou o bem jurídico tutelado de forma incontornável. Eventual prejuízo patrimonial a ser reparado em nada minimiza a ofensa provocada.
Por outro lado, o arrependimento posterior, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se de reparação do dano causado ou da
restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave
ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia
ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos
crimes de natureza patrimonial.
É com base nessas premissas que o STJ vem entendendo não caber o arrependimento posterior nos casos de crime de moeda falsa, senão vejamos: “[...] RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA. DOSIMETRIA
DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No crime
de moeda falsa, cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo
irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a
coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é
passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais
crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento
posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado
ou a restituição da coisa subtraída. [...] (STJ; SEXTA TURMA; REsp 1242294 / PR; Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); DJe 03/02/2015).
Por todo o exposto, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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Moeda falsa= não aplica o arrependimento posterior
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Crime de moeda falsa= não admite arrependimento posterior
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Oi, pessoal. Gabarito: A.
Segue o julgado que tratou da questão:
RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. 3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação". 4. Recurso não provido. (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)
É válido lembrar, todavia, que o julgamento não foi unânime, cumprindo, portanto, colacionar o voto vencido na hipótese, para se entender plenamente a celeuma:
(VOTO VENCIDO)
(MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
Não há impedimento à aplicação da minorante do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. Isso porque não deve ser desconsiderada a reconstituição do patrimônio do sujeito passivo mediato, a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta do agente, embora insuficiente para reparar o integral prejuízo causado, já que a fé pública, objeto jurídico do tipo, não é passível de reparação. Pode funcionar como causa de diminuição de pena, embora em fração inferior à máxima prevista no art. 16 do Código Penal.
O voto do Min. Sebastião Reis Júnior restou vencido e, portanto, não deve ser adotado para fins de concurso. Eu o trouxe por motivo de fundamentação da posição vencedora.
Informações retiradas do site do STJ.
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o crime se consuma com a fabricação, alteração da moeda metalica ou do papel-moeda, independentemente da produção de qualquer resultado. Admite a forma tentada
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3 OBSERVAÇÕES - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
1- Não admite ARREPENDIMENTO POSTERIOR
2- Não admite PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
3- Não há modalidade CULPOSA
FÉ EM DEUS.....
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Gabarito: A
Não cabimento de arrependimento posterior:
RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.
2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação".
4. Recurso não provido.
(REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)
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GABARITO: Letra A
O STJ já asseverou que só é possível a aplicação do arrependimento posterior, previsto no art 16 do CP quando na espécie tratar-se de delito de cunho patrimonial.
Ademais, é preciso ressaltar que o crime de MOEDA FALSA não é um delito patrimonial, afinal de contas, o bem jurídico que ele visa tutelar é a fé-pública e a confiabilidade e credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas.
Bons estudos!!
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NÃO SE APLICA: PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR
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Crimes contra a fé pública não admitem:
- Arrependimento posterior
- Princípio da Insignificância
- Modalidade culposa.
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Nos crimes contra a fé pública a pena relativa aos documentos públicos sempre será mais grave do que a dos documentos particulares!
ENFIA ISSO NA SUA CABEÇA AGORA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Crimes contra a fé pública NÃO admitem:
- Princípio da insignificância
- Arrependimento posterior
- Modalidade culposa
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Escrevendo para memorizar.
Crimes contra a fé publica não cabem:
- arrependimento posterior;
- principio da insignificância;
- modalidade culposa.
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EMA, EMA, EMA, FELIZBERTO COM SEU PROBLEMA!
Sem choro nem vela para crimes de moeda falsa!