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ID
1742674
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Humberto e Cristina, casados há 3 anos, já não vivem aquela felicidade dos tempos de namoro. Muitos problemas financeiros e o ciúme incontrolável do marido fizeram com que Cristina decidisse separar-se de Humberto, que não concorda e não quer se separar de sua mulher. Certo dia, Cristina fez as malas e foi embora, morar com sua mãe. Humberto, enfurecido e inconformado, decidiu atear fogo à casa da mãe de Cristina. Arremessou uma mecha acesa pela janela da casa, que, no momento, estava vazia. O fogo alastrou pelo sofá, mas foi apagado pelos vizinhos antes de tomar conta de toda a casa.

Com base na narrativa, pode-se afirmar que Humberto responderá por

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 14 (...)

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

                                                                                           +

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Gabarito: C

  • A Objetividade jurídica do crime é a incolumidade pública, seu objeto material é o alvo do incêndio, a exemplo da casa atingida pelo fogo, o núcleo do tipo é “causar”, no sentido de provocar um incêndio.

     O crime de incêndio é crime de perigo concreto que deve ser aferido por meio de perícia técnica.

    Trata-se de hipótese de “crime vago”, pois atinge diretamente a sociedade e indiretamente as pessoas atingidas pelo evento. 

    Seu elemento subjetivo é o dolo de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica.

    A  consumação do crime se da no momento em que o incêndio expõe a perigo a incolumidade pública, independentemente da lesão efetiva a tais bens (patrimônio, saúde, vida de pessoas INDETERMINADAS), pois é crime formal.

      Tentativa: É perfeitamente possível pois o crime é plurissubsitente e será verificada na hipótese em que o incêndio NÃO expos a perigo a incolumidade pública.

  • Tentativa de Crime de Incêndio (art. 250 do CP)

    “É possível quando o agente é impedido de dar início às chamas após ter, por exemplo, jogado gasolina no local, ou quando ateia fogo, mas este é imediatamente apagado por terceiros, que impedem que tome as proporções necessárias para provocar perigo comum. A propósito: “A tentativa de incêndio é admissível tanto na hipótese de o agente ser obstado de atear fogo no objeto visado, desde que iniciados os atos de execução, como no de o fogo ateado não expor a perigo a incolumidade pública, por haver sido logo debelado graças à intervenção de terceiros” (TJSP — Rel. Djalma Lofrano — RT 600/326).” 

    Trecho de: Victor Eduardo Rios Gonçalvez. “Direito Penal Esquematizado — Parte Especial.” Saraiva. 

  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     

    O fato de ter incendiado o sofá não consumaria o crime, haja vista ter incendiado, exposto e degradado o patrimônio de outrem?

    Questão confusa!?

  • rapaz quem já teve algum comodo da casa queimado sabe o dano que isso traz em toda a casa com a fuligem e fumaça e tudo mais

    não há duvida que o patrimônio foi MUITO afetado com a queima de um sofá

    questão besta.

  • eu hein, queimou o sofá a mãe da moça e foi só tentativa?

  • FAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAALA GALERA DOS LIVROS!!! BLZ?!


    SIMMMMMMMMMMMMBORA MEU POVO!!!

    VAMOS A QUESTÃO:

    1.      Não existe incêndio qualificado, mas sim incêndio majorado;

    2.      Na questão não há indícios que seja culposa a infração e cara quis por fogo (bahhh);

    3.      Para ser culposo E com aumento de pena, o incêndio além de ser culposo, também tem que resultar lesão corporal, cuja pena é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.

    4.      Não é incêndio doloso consumado. Aqui é onde está a pegada.

     

    Não é incêndio doloso consumado porque só ocorre a consumação no momento em que o incêndio causado expõe EFETIVAMENTE A PERIGO A VIDA, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Ou seja, É INDISPENSÁVEL que um objeto específico seja exposto a perigo de dano.

    Ademais, o art. 14, inciso II da Lei substantiva penal diz que será tentado o crime quando iniciada a execução (colocar fogo na casa), não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (os vizinhos que apagaram o fogo a tempo).

    Lembrando que é necessária PERÍCIA para realização de exame pericial, conforme disposição do art. 173 do CPP: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato".

     


    VALEUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    DEUS NO COMANDO!!!! SEMPRE!!!!

  • Não dá pra concordar com o gabarito ("c").

    Se um sofá queimando dentro de uma casa não "expõe a perigo o patrimônio" (art. 250, caput, do CP), então não sei mais nada.

     

     

  • QUESTÃO ERRADA!

    O crime de incêndio, obviamente doloso, se conusmou.

    Primeiro porque o SOFÁ é um bem (patrimônio), e foi efetivamente destruído. A questão não fala o valor do sofá então não dá nem pra se cogitar princípio da insignificância.

    Segundo porque o crime de incêndio é crime de PERIGO comum, bastando a mera exposição (da pessoa ou do patrimônio) ao perigo para se consumar, o que indiscutivelmente ocorreu na questão. Não há dúvidas de que um sofá em chamas expõe toda a casa ao perigo de incêndio, e a própria questão relata que os vizinhos apagaram antes de o fogo "tomar conta de toda a casa".

    Seria possível uma tentativa no caso de uma chama apagada com efeitos até então inofensivos, a exemplo do próprio vento apagar (caso presente na jurisprudência).

    O TJ-RJ já decidiu que se consuma com o perigo, "nao importando haver destruicao, mesmo que parcial, dos bens proprios ou da vizinhanca, ja' que a consumacao do crime de incendio se encontra na situacao de perigo comum" (APL 00432366120048190000) e que a consumação "ocorre quando estiver criada a situação de perigo, pouco importando a dimensão ou a duração do fogo." (APL 00078962220118190029)

    Vale ainda dizer que para NUCCI o crime de incêndio é formal, isto é, não depende de resultado naturalístico.

  • Acredito que para responder a questão é preciso observar TRÊS ASPECTOS:

     

     

    1) intenção (dolo) de atear fogo (de cometer o crime do incêndio) = incêndio doloso

     

    2) atear fogo À CASA = a casa é o potencial objeto material 

     

    3) os vizinhos impediram que TODA A CASA (já que é o que pretendia  o agente) fosse incendiada = houve tentativa

     

     

    Daí se conclui que se trata de TENTATIVA DE INCÊNDIO DOLOSO 

  • MELHOR COMENTÁRIO: Carolina Zarif

    Tentativa de Crime de Incêndio (art. 250 do CP)

    É possível quando o agente é impedido de dar início às chamas após ter, por exemplo, jogado gasolina no local, ou quando ateia fogo, mas este é imediatamente apagado por terceiros, que impedem que tome as proporções necessárias para provocar perigo comum. A propósito: “A tentativa de incêndio é admissível tanto na hipótese de o agente ser obstado de atear fogo no objeto visado, desde que iniciados os atos de execução, como no de o fogo ateado não expor a perigo a incolumidade pública, por haver sido logo debelado graças à intervenção de terceiros (TJSP — Rel. Djalma Lofrano — RT 600/326).” 

    Trecho de: Victor Eduardo Rios Gonçalvez. “Direito Penal Esquematizado — Parte Especial.” Saraiva. 

     

  • PRIMEIRO: PARA SE CARACTERIZAR O CRIME DE INCÊNCIO É NECESSÁRIO QUE SE EXPONHA A PERIGO, A INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, HAJA VISTA SE TRATAR DE CRIME DE PERIGO COMUM E NÃO INDIVIDUAL.

    SEGUNDO: A CONSUMAÇÃO SE DÁ NO MOMENTO EM QUE O FOGO SE EXPANDE, ASUMINDO PROPORÇÕES QUE TORNEM DIFÍCIL A SUA EXTINÇÃO.

    DIANTE DE TAL QUADRO, VISLUMBRA-SE CLARAMENTE A FORMA TENTADA DO DELITO, POIS O FOGO FOI DEBELADO AINDA QUANDO HAVIA QUEIMADO APENAS UM SOFÁ.

  • ...

    c) tentativa de incêndio doloso.

     

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 405 e 406):

     

     

     

     

    Classificação doutrinária

     

     

    O incêndio é crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material ou causal e de perigo concreto (a consumação reclama a superveniência do resultado naturalístico, consistente no efetivo perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas); vago (tem como sujeito passivo a coletividade, ente destituído de personalidade jurídica); de forma livre (admite qualquer meio de execução); instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); não transeunte (deixa vestígios materiais); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); em regra comissivo; e normalmente plurissubsistente (a conduta criminosa pode ser fracionada em diversos atos).”

     

     

     

     

    Tentativa

     

     

    É cabível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis. Exemplo: “A”, munido de galões de gasolina, a derrama por todos os cômodos de uma casa situada em rua movimentada e repleta de pessoas, e, antes de riscar o fósforo para atear o fogo, é detido pelo proprietário da residência.

     

    Também será admissível o conatus na hipótese em que o sujeito ativo, nada obstante tenha produzido fogo em determinado local, não consiga causar perigo à incolumidade pública, por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A” ateia fogo no apartamento de um prédio; todavia, antes de as chamas tomarem proporções inerentes ao incêndio, estas são controladas pelos bombeiros. ” (Grifamos)

     

  • Humberto, já tinha o Elemento Subjuntivo!! GAB. C

  • "O fogo alastrou pelo sofá", pressupõe que o incêndio tenha começado, logo, consumado. A forma como que o enunciado expôs, pelo menos pra mim, deixou margem para dúvida. 

  • para ser incêndio tem que tomar conta da casa toda?

  • Eduarda Torres, o objetivo de Humberto era atear fogo na casa inteira. Ele tentou fazer isso mas foi " impedido" pelos vizinhos que apagaram o fogo antes que ele tomasse conta de toda a casa.

  • Inadmissibilidade da tentativa em crimes culposos 

  • Incêndio: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Pois bem.

    Inicialmente, deve-se diferenciar Fogo de Incêndio: "O fogo é o agente fsico que deixa os vestgios em um incêndio. O incêndio é 
    o fogo em situações descontroladas"

    Agora fica mais fácil de entender, pois a questão não retrata a existência de um incêndio, tanto é que os vizinhos  conseguiram conter o fogo.

    Na classificação de um incêndio, VIA DE REGRA, é necessária a existência de uma equipe de socorro "bombeiros" para o controle deste.

    Como falei, não foi necessária a presença dos bombeiros ou equipe especializada de combate a incêndio.

    Então, como houve dolo, mas, por causas alheias a vontadade do agente, fora evitado o incêndio, trata-se de tentativa de crime de incêndio doloso.

    Bons Estudos.  

     

  • Ridícula a questão.

     A letra da lei deixa claro que dano ao patrimônio é suficiente para termos um incêndio consumado, não precisaria esperar pegar fogo na casa toda para que o incêndio fosse consumado. Houve a exposição ao perigo, que foi contida, da mesma forma que seria caso os bombeiros atuassem rápido.

    Se um sofá dentro de casa pegando fogo não é exposição ao perigo, não sei mais o que é.

  • Gab C galera!

    Tentativa de incêndio doloso! Porquê?

    A questão informa que o fogo foi impedido de se alastrar pelos vizinhos! Aqui configura-se a tentativa, ou seja, a famosa circunstância alheia a sua vontade.

    Dolo subjetivo do agente? Fogo na casa galera! Não no sofá.. Quando a questão diz : 

    ..Humberto, enfurecido e inconformado, decidiu atear fogo à casa da mãe de Cristina (...) caracteriza o bem tutelado que se deseja destruir.

    Também não houve exposição a perigo de vida,pelo fato da casa estar vazia.

    Mas entendo haver margens para duvidas, pois não está amarrada 100%,mas entendo ser essa a linha de pensamento mais coerente.

    Erros,por favor, avisem-me!

  • Questão ridícula, se já queimou o sofá e os vizinhos que tiveram que controlar, era o que então?? 

    Já expôs pessoas indeterminadas, a vida e patrimônio. 

  • Boa explicação Nascimento 

    A questão narrada deixou claro o bem tutelado a ser queimado, como não foi possível tal feito, nos resta a letra C.

  • O crime de incêndio se consuma, de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçlaves, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, “Quando o incêndio cria a situação de perigo a número indeterminado de pessoas)". Esse entendimento está em plena conformidade com a doutrina majoritária. Senão vejamos: "o momento consumativo do crime de incêndio é o advento da situação de perigo comum" (NELSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", IX, 2ª edição").

    Dentre as alternativas apresentadas, todas fazem menção a crime de incêndio, ou seja, tem-se como premissa que a conduta de Humberto era apta a causar incêndio, considerando-se como tal “... o fogo intenso que tem forte poder de destruição e causação de prejuízos" (Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado).

    Logo, embora tenha sido debelado pelos vizinhos, o fogo causado por Humberto criou perigo concreto a um “número indeterminado de pessoas", embora tenha sido direcionado a vulnerar Cristina, sua ex-mulher.

    Com efeito, discordo, com todas as vênias, do gabarito adotado pela banca examinadora (Vunesp), mas reputo correta a opção contida no item (A), vale dizer: trata-se de crime de incêndio consumado. Não se trata de incêndio qualificado, uma vez que não existe essa figura no nosso ordenamento penal. O que existe é a figura do incêndio majorado, prevista no artigo 250, § 1º, do Código Penal, da qual faz parte a conduta de incendiar casa habitada (artigo 250, § 1º, II, “a", do Código Penal).

    Para maiores esclarecimentos vale a leitura do acórdão proferido no AREsp 1068614, da relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, cujo excerto abaixo transcrevo: “(...)Trata-se de crime consumado, porquanto, consoante laudo pericial antes apontado, partes da residência entraram em combustão, estando o imóvel em área urbana e circundado por prédios vizinhos, detalhe apto a indicar a consumação do crime, considerada a evidente situação de perigo comum decorrente do incêndio. Configura-se o crime de incêndio, ainda que este tenha apenas começado, quando existente o dano em conseqüência do qual se colocou em risco a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem, concretizando a situação de perigo comum  (RT 595/422). (...)".

    Tecidas essas considerações, entendo que a questão deveria ser anulada.

    Gabarito da banca: (C)
    Gabarito do professor: (A)

  • MELHOR COMENTÁRIO:

    J.J NETO

    CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ART. 250

    DEVE-SE ANALISAR O CASO CONCRETO. SE DIFÍCIO OU NÃO SER SER CONTIDO

    A)     PRIMEIRO: Para se caracterizar o crime de incêncio é necessário que se exponha a perigo, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, haja vista se tratar de crime de perigo comum e não individual.

    .

    B)     SEGUNDO: A consumação se dá no momento em que o fogo se expande, assumindo proporções que tornem difícil a sua extinção.

  • O crime de incêndio só precisa da constatação de perigo comum por consequência do fogo causado, sem necessidade de danos físicos ou materiais e a própria questão cita vizinhos, que por lógica, estavam propensos ao perigo do incêndio causado por Humberto. Logo o crime foi consumado ainda que impedido o fogo.

    A resposta é a letra A)

    até porque não existe crime de "tentativa" rsrsrs

  • O crime de incêndio só precisa da constatação de perigo comum por consequência do fogo causado, sem necessidade de danos físicos ou materiais e a própria questão cita vizinhos, que por lógica, estavam propensos ao perigo do incêndio causado por Humberto. Logo o crime foi consumado ainda que impedido o fogo.

    A resposta é a letra A)

    até porque não existe crime de "tentativa" rsrsrs

  • Andrey França, Não sou muito de escrever aqui, mas eu tenho a impressão que o Art. 258 do CP está em pleno vigor desde 1940.

  • Tentativa de incêndio culposo é ótimo...

  • Me desculpe quem pensa diferente, no entanto, a questão é clara ao afirmar que o fogo alastrou pelo sofá, ora, sofá é um patrimônio ou não? O tipo fala em vida, integridade física e PATRIMÔNIO, portanto, é crime de incêndio consumado e não tentado.

  • Acompanho os colegas que discordam do gabarito, a uma, porque o incêndio causou, de fato, efetivo perigo para um número indeterminado de pessoas, tendo em vista que os vizinhos foram compelidos a debelar o fogo, encontrando-se, pois, em situação de perigo; e, a duas, pois as chamas atingiram patrimônio da vítima (sofá).

    Na minha leitura, GABARITO A

  • Arremessou uma mecha acesa pela janela da casa, que, no momento, estava vazia. O fogo alastrou pelo sofá, mas foi apagado pelos vizinhos antes de tomar conta de toda a casa. O crime de causar incêndio tem que expor a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem, é de perigo concreto, e deve ser demonstrado. Nesse caso, os vizinhos conseguiram impedir que o fogo se alastrasse. Logo, restou configurado a tentativa, uma vez que por circunstancias alheias a sua vontade, o crime não se consumou.

    Qualquer equívoco, me falem.

  • é aquela questão que a pessoa tem que ir pelo bom senso e depois torcer para que esse bom senso seja igual ao bom senso da banca kkkk

  • Não há de se falar em tentativa em:

     >>> crimes culposos

     >>> crimes preterdolosos

     >>> crimes omissivos PRÓPRIOS

     >>> crimes de contravenção

     >>> crimes habituais

     >>> crimes unissubsistentes

    Veja que o incêndio não se consumou por causa dos vizinhos que apagaram o fogo. Ou seja, não se consumou por causa de circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, fala-se em TENTATIVA de incêndio doloso.

  • Questão altamente subjetiva. Primeiramente que a questão afirma que o fogo foi contido antes de tomar a casa toda, o que pode ser lido como: "só queimou o sofá" ou "quase queima a casa inteira" . Segundo que pra saber se foi somente fogo ou de fato incêndio (o que causaria o risco concreto necessário) teria que se realizar perícia, senão o elemento fica vago e não se tem uma resposta com certeza . Enfim muitos elementos de incerteza, questão altamente anulável.

  • Incêndio: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    A PARTIR do momento que danificou o sofa, isso nao expos o patrimonio de outro/? o fogo nao expos a rede eletrica?

  • Que absurdo!

  • GABARITO: Letra C

    Estou vendo muitos comentários discordando da questão, mas, ao meu ver, não merece qualquer reparo.

    Colegas, não há de se falar em homicídio tentado, pois o enunciado da questão não afirmou que o dolo do agente estava imbuído pelo animus necandi, ou seja, a questão nada disse a respeito da vontade do agente de matar as vítimas. A questão foi bem enfática ao afirmar que o intuito do infrator era de incendiar a casa.

    Caso o agente tivesse o dolo de matar e quisesse se valer do incêndio da residência para alcançar seu intento, não haveria o crime de incêndio, pois seria absorvido (princípio da consunção) pelo delito de homícidio qualificado tentado.

    PS - NÃO HOUVE A CONSUMAÇÃO DO CRIME, POIS NÃO HOUVE INCÊNDIO PROPRIAMENTE DITO, VEJAM O CONCEITO:

    Incêndio - É todo o fogo não controlado pelo homem que tenha a tendência de se alastras e de destruir.

    Bons estudos!!

  • Resolução: meu amigo(a), no momento em que Humberto, enfurecido e decidido a atear fogo a casa de sua ex-sogra, atira para dentro da residência uma mecha acesa, não há dúvida de que seu comportamento é doloso. Esse é primeiro ponto. Ainda, quando o fogo, alastrado pelo sofá é controlado e apagado antes de tomar conta de toda a casa, houve circunstâncias alheias à vontade de Humberto que o impediram de consumar o crime. Desse modo, Humberto será responsabilizado pela tentativa de incêndio doloso.

    Gabarito: Letra D. 

  • Comentário do PROFESSOR:

    Com efeito, discordo, com todas as vênias, do gabarito adotado pela banca examinadora (Vunesp), mas reputo correta a opção contida no item (A), vale dizer: trata-se de crime de incêndio consumado. Não se trata de incêndio qualificado, uma vez que não existe essa figura no nosso ordenamento penal. O que existe é a figura do incêndio majorado, prevista no artigo 250, § 1º, do Código Penal, da qual faz parte a conduta de incendiar casa habitada (artigo 250, § 1º, II, “a", do Código Penal).

  • Como muitos eu também errei a questão pois achei que seria incêndio consumado já que ''O fogo alastrou pelo sofá''.

    No entanto achei os seguintes julgados:

    Se o fogo é debelado rapidamente, ainda que por intervenção de terceiros, e apenas queima um veículo e chamusca a casa, o crime de incêndio em casa habitada permanece na esfera da tentativa. (TJ-PR - ACR: 4968112 PR 0496811-2, Relator: Noeval de Quadros, Data de Julgamento: 29/01/2009, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 102).

    Se o fogo, por circunstâncias alheias à vontade do agente,não chega a comunicar-se à coisa visada, ou, comunicando-se, vem a ser imediatamente extinto, não chegando a concretizar-se o perigo comum, o que se te a identificar é a simples tentativa. ( RT 484/298).

    Por fim, embora hajam correntes divergentes, prevalece aquela que sustenta que “para que haja delito de incêndio consumado, é necessário que o fogo adquira proporções que tornem difícil a sua extinção ( RT 351/98).

    Dessa forma, para mim justifica o gabarito C

  • 1- Incêndio sem exposição a perigo é crime de incêndio tentado.

    2- Incêndio com exposição a perigo é crime de incêndio consumado.

    Segundo os dados da questão, não há falar em exposição de perigo. Assim, incêndio tentado.

  • É pacífica a admissibilidade da tentativa de incêndio doloso. Alguns exemplos esclarecem a questão: a mecha acesa é atirada para dentro de uma casa, mas não se comunica o fogo a objeto algum, porque os moradores conseguiram retirá-la a tempo; o fogo da mecha comunica-se a um móvel da casa, mas, antes de atingir a construção, é apagado por outrem; já predisposto o meio de eclosão do incêndio, é descoberto e inutilizado por terceiros (Nélson Húngria, Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 27).

    Logo, como o fogo se alastrou apenas pelo sofá, sendo apagado antes de atingir qualquer outro móvel ou a construção, deve haver a responsabilização na modalidade tentada. Abraços.