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ID
1742680
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fidedigna à Resolução 21.538/TSE

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.


    Complementado:

    Res.-TSE nº 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)".

    Gabarito: Letra "D"

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df. Acesso em 30 nov 15.
  • Letra A) Incorreta.  "O sufrágio restrito, por sua vez, poderá ser censitário ou capacitário. O sufrágio censitário é aquele que somente outorga o direito de voto àqueles que preencherem certas qualificações econômicas. Seria o caso, por exemplo, de não permitir o direito de voto aos mendigos ou àqueles que possuíssem renda inferior a um salário mínimo." (Fonte: https://www.portalbrasil.net/2004/colunas/direito/setembro_16.htm). 

    Letra B) Incorreta. A alternativa confunde os conceitos, de modo que a primeira afirmação trata do referendo e a segunda do plebiscito. 

    Letra c) Incorreta. Faltou a função "executiva ou administrativa": refere a competência de organização e administração de todo processo eleitoral. 

    Letra d) Correta. De acordo com o art. 7º do Código Eleitoral e art. 16 da Lei 6.091/1974. 

    Letra e) Incorreta. Compete ao TSE, nos termos do art. 22, inciso I, letra b do Código Eleitoral. 
  • Letra C ERRADA.


    Além disso, outras peculiaridades dessa justiça especializada podem ser observadas quando se descrevem algumas de suas funções. Aliás, a Justiça Eleitoral desempenha outros papéis nos limites de sua atuação – afora as funções administrativa e jurisdicional – a saber, funções normativa e consultiva.


    FONTE: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/justica-eleitoral-composicao-competencias-e-funcoes

  • A alternativa A está INCORRETA. Conforme leciona Fábio Augusto de Paula Santiago, o sufrágio censitário, juntamente com o sufrágio capacitário, são espécies de sufrágio restrito.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 2º, §§1º e 2º, da Lei 9.709/98, de acordo com o qual o plebiscito é prévio ao ato, enquanto o referendo é posterior ao ato:

    Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    C) A Justiça Eleitoral exerce exclusivamente as funções jurisdicional, normativa e consultiva.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme leciona José Jairo Gomes, a Justiça Eleitoral exerce as funções jurisdicional, normativa, consultiva e administrativa.

    A alternativa E está INCORRETA, pois tal competência é do Tribunal Superior Eleitoral, conforme artigo 22, inciso I, alínea "b", do Código Eleitoral:

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 80, "caput" e §1º, da Resolução TSE 21.538/2003:

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.

    § 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.


    Fontes:

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    <https://jus.com.br/artigos/36288/o-que-e-sufragio-...>. Acesso em 15.05.2016.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Não entendi o gabarito... o artigo 7º, C.E, expressamente dispõe que o eleitor tem 30 dias após a eleição para justificar a ausência. Por que a resolução 21.538, que dispõe diversamente (segundo o comentários anteriores), prevalece sobre o Código?

  • Dica para quem confunde plebiscito e referendo - qual vem antes no alfabeto, p ou r ? então pleb é antes e referendo depois xD. é meio bobo mas ajuda na hora da duvida

  • Thaisa Pacini, eu acredito que: 

    Considerando o TSE tem como uma de suas funções o poder regulamentador, as Resoluções do mencionado órgão, por diversas vezes, extrapolam os limites delineados. Por isso, que sempre que incorrem os atos normativos do TSE em excessos, deve haver um controle  - concentrado - pelo STF. No entanto, precisamos rever se tais limites merecem este exercício de controle de constitucionalidade. Ora, o Código Eleitoral em seu artigo 7º, citou um prazo (30 dias) para que a justificação do voto. A  Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, veio e somente dobrou tal prazo (60 dias). 

    Vamos, portanto, analisar se houver limites relevantes ao controle:

    Limite temporal - O art. 105 da Lei n. 9.504/1997 determina que o TSE expeça instruções necessárias à sua execução. Contudo, isso deve se dar até o dia 5 de março do ano em que se realizar o pleito eleitoral, esse o limite temporal. Não tivemos eleições em 2003 (ano da edição da Resolução), sendo o ato publicado antes do pleito. Ou seja, não foi desrespeitado o limite temporal. 

    Limite formal - No entendimento de Paulo Lacerda, Renato Carneiro e Valter Silva (2004, p. 81), as normas emitidas pelo TSE devem assumir a forma de instrução, conforme compreensão do art. 23, XI, do Código Eleitoral. Desta forma, o TSE expede suas instruções por meio de resoluções. Ou seja, não foi desrespeitado o limite formal, pois, em tela, estamos analisando uma Resolução. 

    Limite material - Esse limite está relacionado com o conteúdo das instruções, as quais devem esclarecer, tornar aplicável o que já está estabelecido na lei. Ou seja, não pode inovar, criar ou extrapolar a lei. No caso analisado, o Código ofertou o prazo de 30 dias, e a Resolução somente dobrou-o. 

    Parece, aparentemente, um excesso no contéudo, mas, o STF já decidiu que, dentro do limite material, deve-se observar o princípio da razoabilidade (ADI n. 1.407-2). Então, é razoável o entendimento de que não houve uma extrapolação relevante. 

    Portanto, eu não vejo como um texto que prevaleceu sobre outro, mas, sim, a sedimentação de um exercício de competência regulamentar e autorizado por lei para que o TSE possa criar Resoluções e fidelizar a sua execução. 

     

    O que vocês acham?

     

     

  • SUFRÁGIO pode ser Universal (não possui forma de discriminação no exercicio do poder do povo participar na vida pública ) x Restritos (cujo exercício só pode ser realizado por certas pessoas que possuem grau de riqueza (censitário), ou grau de instrução (capacitário), ou etnia (racial), ou gênero (para um tipo de sexo) ou religioso (de acordo com o credo).  Pode ser ainda Plural (quando um homem tem o voto com valor acima de 1) x Singular (quando o homem tem voto com valor igual a um). Pode ser ainda Direto (quando o cidaddao escolhe o representante ) x Indireto (quando o representante é escolhido por outro representante) 

    O sufrágio é o poder do povo participar na gerência da vida pública, sendo materizalada pelo voto No Brasil, o sufrágio é univesal, singular e em regra direto (por exceção é indireto)

  • LETRA A: ERRADA

    A principal classificação relacionada ao tema sufrágio é aquela que distingue sufrágio universal do sufrágio restrito.

    O que distingue o sufrágio universal do restrito não é o fato de existirem restrições ao exercício do poder democrático, mas sim a razoabilidade, ou não, de tais restrições. Doutrinariamente, podemos indicar as seguintes formas de sufrágio restrito:

    I. Sufrágio censitário: leva em consideração o grau de riqueza do eleitor. Foi adotado no Brasil durante o Império;

    II. Sufrágio capacitário: restringe o exercício do poder de sufrágio em virtude do grau de instrução do cidadão;

    III. Sufrágio racial: restringe o exercício do poder de sufrágio em decorrência da etnia;

    IV. Sufrágio por gênero: espécie de sufrágio restrito que leva em conta o sexo do cidadão. 

    V. Sufrágio religioso: espécie de sufrágio restrito que leva em conta o credo do cidadão.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 2º, lei 9.709/98. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

     

    LETRA C: ERRADA

    A Justiça Eleitoral exerce quatro funções:

    I. Função jurisdicional;

    II. Função executiva (ou administrativa);

    III. Função legislativa;

    IV. Função consultiva.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 7º, lei 6.091/74 (dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, e dá outras providências). O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

    Art. 16, lei 6.091/74. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação.

    § 1º (omissis)

    § 2º Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação.

     

    LETRA E: ERRADA

    A competência do TSE está prevista nos arts. 22 e 23 do Código Eleitoral. Dentre as principais competências podemos destacar justamente "processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre TRE’s e juízes eleitorais de diferentes Estados".

    Art. 22, Código Eleitoral. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    a) (omissis)

    b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

     

    Fonte: Sinopse Eleitoral, Juspodivm

  • Sobre a letra D, muito cuidado, principalmente pra quem vem se dedicando ao estudo da lei seca. 

     

    A questão tem como fonte legislativa a Lei n. 6.091/75, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências. Ela não tem como sucedâneo o Código Eleitoral, lei anterior (editado em 1965), que fala, em seu art. 07º, caput, no prazo de 30 dias para que o eleitor que deixe de votar se justifique perante a Justiça Eleitoral.

     

    Lex posteriori derogat priori.

     

    Vejamos o que diz a legislação mais recente sobre o assunto (Lei n. 6.091/74):

     

    Art. 7º, caput: O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

     

    Art. 16, § 2º: Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação.

     

    Bem por isso a Resolução 21.538/TSE foi editada. Vejamos os seus dispositivos:

     

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução. 

     

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

     

     

    Resposta: letra D.

    Bons estudos! :)

  • LETRA A: ERRADA

    A principal classificação relacionada ao tema sufrágio é aquela que distingue sufrágio universal do sufrágio restrito.

    O que distingue o sufrágio universal do restrito não é o fato de existirem restrições ao exercício do poder democrático, mas sim a razoabilidade, ou não, de tais restrições. Doutrinariamente, podemos indicar as seguintes formas de sufrágio restrito:

    I. Sufrágio censitário: leva em consideração o grau de riqueza do eleitor. Foi adotado no Brasil durante o Império;

     

    LETRA B: ERRADA

    § 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

     

    LETRA C: ERRADA

    A Justiça Eleitoral exerce quatro funções:

    I. Função jurisdicional;

    II. Função executiva (ou administrativa);

    III. Função legislativa;

    IV. Função consultiva.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 7º, lei 6.091/74 (dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, e dá outras providências). O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa.

    § 2º Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação.

     

    LETRA E: ERRADA

    A competência do TSE está prevista nos arts. 22 e 23 do Código Eleitoral. Dentre as principais competências podemos destacar justamente "processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre TRE’s e juízes eleitorais de diferentes Estados".

     

    Art. 22, Código Eleitoral. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    a) (omissis)

    b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

     

     

     

  • Art. 22, Código Eleitoral. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    a) (omissis)

    b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

     

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