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ID
1742686
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos partidos políticos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fidedigno à Lei 9.096/95:


    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - [...]

    II - [...]

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;


    Gabarito: Letra "E"


    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm. Acesso em 30 nov de 2015.

  • Erro das demais:

    A)  Aquele que se filiar a outro partido deve comunicar tal fato ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito para o cancelamento imediato da filiação anterior (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 22, inciso V e Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 [alterada pela Res.-TSE nº 23.421,de 2014], art. 13, § 4º).


    B) As agremiações partidárias têm a obrigação de apresentar à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo até 30 de abril do ano seguinte. Nos anos em que ocorrem eleições, devem enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito (art. 32, §3º da Lei 9096/95).

    C) 

     Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

     § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

     § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

    D)   Art. 44, § 1º , da lei 9096: Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.



  • Está revogado o paragrafo 3 do art. 32 da lei 9096.

    O stf declarou inconstitucional no info  799 o art. 31 do mesmo diploma.

  • Questão totalmente desatualizada após a Lei 13165 de 2015. Atenção QC Concursos!

  • lei 9096/95 

     

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    Lei nº 9.504/1997, art. 24: doações vedadas a partido e candidato para campanhas eleitorais.

    ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO " Ac.- STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4.650: declara a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto deste dispositivo, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos com efeitos ex tunc. Essa decisão é aplicável às eleições de 2016.

     

    I – entidade ou governo estrangeiros;

    CF/88, art. 17, II.

    II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    Res.-TSE nº 23464/2015, art. 12, § 1º: as autoridades públicas de que trata este inciso são aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta; Ac.-TSE, de 11.11.2014, no REspe nº 4930: inadmissibilidade de que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento.

    Res.-TSE nº 22.025/2005: incide a vedação deste inciso sobre a contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, calculada em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao Partido mediante consignação em folha de pagamento.

    III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista efundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    Ac.-TSE, de 9.2.2006, no REspe nº 25559: a vedação quanto às fundações de que trata este inciso se refere às de natureza pública.

    IV – entidade de classe ou sindical.

     

    ESTADO CIVIL : CONCURSEIRA 

     

    "CONCURSEIRA HOJE, NOMEADA AMANHÃ! " 

  • Pessoal, esta questão não encontra-se desatualizada, o QC deve tê-la notificado assim, porque algum usuário deve ter pedido. Eu mesmo já fiz algumas vezes, e outras vezes eu pedi o contrário. Explico: algumas vezes eu vi questões ainda atuais (como esta), e que estavam marcadas momo desatualizadas, aí eu notifiquei o QC dizendo que tal questão estaria erroneamente notificada como desatualizada.

    Uma questão só fica desatualizada quando os dispositivos (artigos, ou parágrafos, ou incisos, ou alíneas) que fundamentam a alternativa correta são alterados ou revogados. O mesmo ocorrendo quando a questão que pede a alternativa errada; e se algum dispositivo que fundamenta as alternativas corretas, desta mesma questão, é alterado ou revogado, deixando a questão, automaticamente, com duas alternativas erradas. 

     

    Espero ter sido claro. Agora vamos a "questão em tela":

     

    e) é vedado ao partido político receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por intermédio de publicidade de qualquer espécie, procedente de autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos e sociedades de economia mista. (CORRETÍSSIMA).

     

    Por que, por qual motivo, por qual razão, ou circunstância a alternativa E, era, e ainda é a correta? rsrsrs

     

    Porque é como o Marcelo D'Barros muito bem já postou:

    Fidedigna à Lei 9.096/95:

     

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - [...]

    II - [...]

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

     

    Portanto, ainda hoje, dia 12/05/2017 o Gabarito continua sendo a Letra "E".

     

    Fontes: 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm. Acesso em 30 nov de 2015.

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995#tit3

     

     

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    "Nenhum obstáculo é tão grande se a sua vontade de vencer for maior."

  • Marquei a letra E porque está absolutamente correta, mas qual o erro da letra C?

  • Qual o erro da letra C?

  • vamos indicar para comentário do professor

  • Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

    § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.ERRO DA LETRA C foi não especificar o valor que cada pessoa física poderá doar, tornando a alternativa incorreta.

  • Lei 9.096

     

     Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

            I - entidade ou governo estrangeiros;

     

            II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

     

    II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

            III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

     

    III - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

            IV - entidade de classe ou sindical.

     

    V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Importante ler >>>>>>> http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

    Abração

    Formatação horrível! não sei arrumar não!

     

     

     

  • Também não idenifiquei o erro da C. Indiquemos para comentário do professor, galera! 

  • Lembrando que o art. 31, III, da lei n. 9.096/95 foi revogado pela Lei n. 13.488/2017

  • ALTERAÇÃO 2017 

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    III - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     IV - entidade de classe ou sindical.

    V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • O erro da letra C é dizer que o doador será identificado somente pelo CF. Na verdade, ele pode ser identificado pelo NOME ou pelo CPF.

  • Erro da letra C: a legislação não permite doação em dinheiro e sim depósito em espécie.

    "é permitida a doação em dinheiro, proveniente de pessoa física, ao partido político, desde que lançada na contabilidade e identificado o doador por intermédio do número do CPF."

    Art. 39

    § 3 As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:       

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;     

    II - depósitos em espécie devidamente identificados;               

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos:   

    a) identificação do doador;

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

  • B) Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.            

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

  • A letra (c) não está de acordo com a lei...

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

    § 1As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.