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Gabarito Letra D
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já
decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação
rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
salvo prova de miserabilidade jurídica do autor
bons estudos
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CLT: 20%
CPC/73: 5%
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na Justiça do Trabalho, a regra é dos VINTE!!!
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CLT: 20%
CPC/15: 5% (art. 968, II)
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Art. 836. clt-
É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
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A Lei n. 11.495 de 2007 modificou a redação do art. 836 da CLT passando a estabelecer que a propositura da ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo na hipótese de prova de miserabilidade jurídica do autor.
Assim, no âmito laboral, a parte que propuser ação rescisória (Seja trabalhador ou empregador) deverá efetuar, como pressuposto para a propositura do corte rescisório (salvo demonstração de miserabilidade jurídica), o depósito prévio de 20% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadimissível ou improcedente.
No âmbito do CPC, o depósito prévio é fixado apenas em 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente (Art. 968, III do CPC).
Lumus!
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É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória.
Esse depósito prévio, correspondente a 20% do valor da causa, é previsto no art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.495/2007.
O depósito prévio para ajuizamento da ação rescisória é razoável e visa desestimular ações temerárias.
STF. Plenário. ADI 3995/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/12/2018 (Info 927).