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Letra (b)
L8666
a) Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação
assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
b) Errado. Art. 57, II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
c) Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
d) Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
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Lembrando que no item B: Art. 57 - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. ( Podendo ser prorrogada por mais 12 meses ) Totalizando 72 meses!!!
Ex nunc.
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A questão não pede mas fique atento: Art. 57, §4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização superior, o prazo de que trata o inciso II do "caput" deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
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A Regra :
Art 57 Lei 8666
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses.
No entanto, a exceção:
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Ver
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SOBRE A DURAÇÃO DOS CONTRATOS
REGRA GERAL -> adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários
EXCEÇÕES
1) aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no PPA -> prorrogação se a administração tiver interesse e se estiver previsto no ato convocatório.
2) prestação de serviços a serem executados de forma contínua (duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos para obter melhor preço e condiçoes) -> 60 meses
3) aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática -> 48 meses
4)Casos do art 24, IX ( possibilidade de comprometimento da segurança nacional), XIX ( compras de material de uso pelas Forças Armadas,) , XXVIII ( bens e serviços produzidos ou prestados no País de alta complexidade tecnológica e defesa nacional) e XXXI ( contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973 que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. -> 120 meses (no interesse da administração)
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e deseja obter a alternativa incorreta:
A- Correta. Art. 81 da lei 8.666/93: “A recusa injustificada do adjudicatário em
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação
assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.”
B- Incorreta. O referido prazo máximo é de 60 meses e não de 120 meses, conforme o art. 57 da lei 8.666/93: “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.”
C- Correta. Art. 65, § 1 da lei 8.666/93: “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.”
D- Correta. Art. 60 da lei 8.666/93: “Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.”
GABARITO DA MONITORA: “B”