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Até hoje eu não entendi o que o cespe quis dizer com essa questão.
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ERRADO
Mury, eu entendo o que CESPE quis insinuar que a LOA tem poder sobre a legislação tributária, tanto com relação ao contribuinte e quanto com o poder público. Como a gente aprende nas primeiras aulas de AFO, a LOA não cria regras ou tributos. É apenas um orçamento: receitas e despesas, e eventualmente, autorização para abertura de créditos adicionais ou de contratação empréstimos.
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As alterações da legislação tributária é realizada na PLDO, conforme determina CF/88, ART. 165, ii e 2§
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Obrigações tributárias são oriundas da CF e não da LOA.
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Concordo com o Ícaro.
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Se fosse LDO no lugar de LOA estaria correta a assertiva?
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Pode-se pensar que a lei orçamentária não é lei em sentido material, enquanto não cria direitos subjetivos.
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Típica questão que eu deixaria em branco na hora da prova hahahaha antes 0 do que -1
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A LOA estabelece a previsão de receitas. Portanto, ela não cria obrigações tributárias. Raciocínio semelhante pode ser feito pelo lado das despesas.
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ERRADO. A lei que dispõe sobre alterações na legislação triburária é a LDO não a LOA.
Disposto na CF art 165.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
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Quem viu a aula do professor sobre esta questão poderia comentar aqui?! desde já obrigada!!!
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Acredito que não, Igor fonseca, visto que a LDO somente disporá sobre as alterações tributárias que a influenciam, não prevalecendo e nem interferindo nas relações.
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Essa outra questão pode nos ajudar a compreender:
(CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) A natureza jurídica da lei orçamentária anual no Brasil não interfere nas relações entre os sujeitos passivos e ativos das diversas obrigações tributárias.
Na questão acima, mais elaborada, devemos pensar assim: se relações jurídicas são estabelecidas e modificadas por leis “normais”, ou seja, leis de conteúdo abstrato, essa característica não se aplica à lei orçamentária. Ela não tem o condão de disciplinar deveres e direitos de pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, a lei orçamentária não interfere em quaisquer relações jurídicas. Questão CERTA.
Fonte: Professor Granciano Rocha - PDF - AFO para Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE-SC.
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CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/IPEA/2008 - A natureza jurídica da lei orçamentária anual no Brasil não interfere nas relações entre os sujeitos passivos e ativos das diversas obrigações tributárias. CERTO
2015- CESPE - Telebras- Analista Superior - Administrativo - A LOA prevalece e interfere nas relações entre os sujeitos passivos e ativos das diversas obrigações tributárias. ERRADO
A natureza jurídica da lei orçamentária anual no Brasil não interfere nas relações entre os sujeitos passivos e ativos das diversas obrigações tributárias. Como o orçamento é uma lei formal, sem o condão de normatizar condutas, estabelecer punições e coisas semelhantes, ele também não interfere no âmbito tributário, ou seja, não influencia qualquer relação entre contribuintes e Fazenda.
1001 Questões –Administração Financeira e Orçamentária – CESPE
Djalma Gomes e Graciano Rocha
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Não há hierarquia entre normas orçamentárias.
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lembrando que a LDO só dispõe sobre alteração na legislação tributária... ela não altera nada!
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A LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária.
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Errado
Disporá sobre as alterações na legislação tributária: as receitas tributárias são a principal fonte de financiamento dos gastos públicos. Assim, a criação de novos tributos, o aumento ou diminuição das alíquotas etc. devem ser consideradas pela LDO.
Paludo.
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A LOA é uma lei apenas em sentido formal. Seu conteúdo não cria direitos e obrigações de modo geral e abstrato, como as leis propriamente ditas.
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Kiko Muniz, perdão, mas você está veiculando uma informação de forma errada.
A LOA não contém autorização para abertura de CRÉDITOS ADICIONAIS, mas sim de CRÉDITOS SUPLEMENTARES, que são uma espécie de créditos adcionais, e autorização para contratração de operações de crédito, como assim dispõe a Constituição Federal como exceção ao princípio da EXCLUSIVIDADE. Dessa forma, reitere-se, a LOA é instrumento de previsão de receitas e fixação de despesas, podendo conter ainda autorização para a abertura de créditos suplementares ou contratação de operações de crédito. Ela não conterá autorização para abertura de crédito especial (aberto por decreto executivo) ou crédito extraordinário, que é aberto por medida provisória.
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Só pra complementar os comentários, O STF entende que embora LOA ser uma Lei FORMAL,pode sofrer controle de constitucionalidade de Forma abstrata por meio das ações de controle concentrado, no caso da União e estados por meio de ADI.
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Contribuindo. A LOA "era" somente "F-E-T-O" (Formal, Especial, Temporária, Ordinária), porém, como o novo entendimento do STF, após 2016, passou a ser também (M)aterial e passível de controle de constitucionalidade em abstrato.
A LDO --> que em outras questões, (...) disporá sobre as alterações na legislação tributária (...) - CR-88 art.165, & 2o.
Bons estudos.
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Acredito que a banca tentou induzir a confusão entre LOA e LDO.
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Depois de pensar 3 dias sem parar, acertei pelo seguinte raciocínio (que nem sei se está correto, na verdade): a LOA estimará as receitas provenientes de tributos, dentre outras. No entanto, o valor estimado poderá não ocorrer, devido a inadimplência do sujeito passivo (no caso, o contribuinte que deixa de arrecadar o devido tributo). Assim, não será a LOA que vai obrigar a arrecadação acontecer, uma vez que é uma lei em sentido formal, que não cria obrigações nesse sentido.
(na prova eu deixaria em branco sem pensar 2x)