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Correto. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
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Certo
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 4o Em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
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Fiquei sem entender o seguinte;
: o "Contrato completará sessenta meses em pouco mais de 90 dias a conta desta data" daí dá a entender que o prazo de 5 anos se interromperá em menos de 3 meses. Sendo assim eu teria que abrir nova licitação e não pedir prorrogação.
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Questão certa
Devido a natureza de serviço continuado, sua prorrogação poderá ser por iguais e sucessivos períodos até 60 meses. No caso em tela somente em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização superior, poderá haver prorrogação de até 12 meses após o limite de 60 meses. Vide art. 57, inciso II e parágrafo 4º da lei 8666/93.
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Lei, 8.666/93:
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Art. 57: A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,
exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de
serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,
limitada a sessenta meses;
§4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
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4 comentários repetindo o primeiro... Desnecessário...
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Ana Ajala entende-se o seguinte: faltando 90dias para o contrato completar sessenta meses, a Administração quis prorrogar por mais 12meses. Como reprografia se trata de serviço contínuo na questão, então, é possível, se for em caráter excepcional e devidamente justificada a prorrogação por mais 12 meses.
Bora decorar:
Regra Geral: os contratos duram o período de vigência dos créditos orçamentários;
Exceções: Projetos contemplados no PPA
Serviços contínuos - 60 meses + 12
Serviços de informática - 48 meses
Casos de segurança nacional, compra de material de uso das Forças Armadas, defesa nacional, :120 meses
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GABARITO: CERTO
CONTRATO ADMINISTRATIVO (art. 57, l.8666/93) não pode ser por tempo indeterminado. Adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Duração: 01 ano - LOA.
EXCEÇÕES:
1) Lei PPA: todas as despesas, orçamento e receita que extrapolam um exercício. (Até 04 anos). Deve ter previsão na Lei do PPA.
Atenção: Esses 04 anos não são coincidentes com a legislatura.
2) Prestações contínuas: os contratos podem sofrer sucessivas prorrogações ATÉ O MÁXIMO de 60 meses, ou seja, começa com 12 meses e vai aumentando até chegar 60. Por motivo de interesse público devidamente justificado ainda pode prorrogar por mais 12. Assim, 60 + 12. (art. 57, inciso II e parágrafo 4º da lei 8666/93.).
3) Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de ATÉ 48 (quarenta e oito) meses após o
início da vigência do contrato. Trata-se de contratos diferenciados.
4) Hipóteses
previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos
poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja
interesse da administração.
Obs: Todos os contratos que não geram despesas (não vincula o crédito orçamentário) podem ser por prazo maior. Ex: Concessão de serviço público - são celebrados por prazos mais longos. Isto porque a empresa precisa maior tempo para amortizar e ter retorno do investimento.
Fonte: Anotações do curso CERS - Matheus Carvalho.
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Art. 57 L8666
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas p/ ADM, limitada a 60 meses;
Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
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Art. 57
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Ipsis literis.
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REGRA GERAL:
FICA ADSTRITA (submetido) À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, OU SEJA, SÓ PODE GASTAR O QUE O ORÇAMENTO DETERMINA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA LOA 01/01 a 31/12.
EXCEÇÃO
● PROJETOS - PLANO PLURIANUAL --> ATÉ 4 ANOS.
● SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA --> IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS ATÉ 60 MESES (Prorrogável + 12 meses).
● ALUGUEL DE EQUIPEMENTOS E PROGRAMS DE INFORMÁTICA --> ATÉ 48 MESES.
● SITUAÇÕES DO ART.24: ---> ATÉ 120 MESES.
▶ COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL.
▶ COMPRA DE MATERIAIS PELAS FORÇAS ARMADAS.
▶ FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS NO PAÍS.
▶ CONTRATAÇÕES DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA.
GABARITO CERTO
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Questão correta de acordo com a lei 8.666. No entanto, com a nova lei das estatais estaria errada. Vejamos:
Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
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60 (regra) + 12 (mediante justificativa).
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De plano, é de se pontuar que, apesar de a questão se referir a uma empresa estatal, deve ser resolvida à luz das disposições da Lei 8.666/93, uma vez que restou formulada anteriormente ao advento da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais).
Feito o registro, foi abordado o tema da duração dos contratos administrativos, mais especificamente em relação àqueles que podem ser tidos como de caráter contínuo, a atrair a regra do art. 57, II, e §4º, da Lei 8.666/93, que a seguir reproduzo para melhor visualização:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 4o Em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."
Como daí se depreende, em regra, os contratos atinentes a serviços contínuos admitem prorrogação por até 60 meses. No entanto, a norma do §4º possibilita nova prorrogação, em caráter excepcional, desde que seja justificado e mediante autorização de autoridade superior.
Logo, a assertiva revela-se correta, uma vez que consentânea com a norma de regência da matéria, ao apresentar todos os requisitos legais legitimadores da prorrogação do ajuste.
Gabarito do professor: CERTO