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Incorreto, viu ? Há uma mistura de conceitos que não condizem com a lei: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Não é permitido alegar Situação Emergencial prevista como hipótese de Dispensa do artigo 24 da 8666/93, no caso flagrante de falta de planejamento, tremenda irresponsabilidade do Administrador e nada de Emergência.
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Gabarito: errado.
A situação exposta no item enquadra-se no art. 57, II da Lei 8.666 que limita a 60 meses o prazo de duração dos contratos de prestação de serviços contínuos. No entanto, o §4º do art. 57 da Lei 8.666 possibilita uma prorrogação de mais 12 meses em casos excepcionais.
Lei 8.666:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...]
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
[...]
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
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Cabe ressaltar a posição da AGU e do TCU sobre a prorrogação e solução de continuidade dos contratos administrativos:
Orientação Normativa AGU nº 03/2009: "Na análise dos processos
relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não
há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de
solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a
extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação".
Informativo TCU nº 207: "A retomada de contrato cujo prazo de vigência encontra-se expirado configura recontratação sem licitação, o que infringe os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal".
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(...)Se ocorrer o vencimento do contrato, será possível, a partir de então, firmar nova contratação ...questão errada.
O caso é resolvido lendo apenas o início da assertiva. Com efeito, com respaldo técnico nos dizeres do Art. 57, II, em se tratando de contratos referentes à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, estes poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. Porém, o § 4º do mesmo artigo deixa claro que, no caso supracitado poderá excepcionalmente, de forma devidamente justificada, ser prorrogado por mais 12 meses. Contudo, no caso em tela se expirado o prazo do contrato o administrador renovar o contrato ele estará a contratar sem licitar o que é, no caso concreto acima, vedado pelo ordenamento jurídico.
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* Solicitar a prorrogacao do servico antes de 60 dias para o vencimento do contrato.
* prorrogar no maximo em 12 meses
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OBS's
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Poderia PRORROGAR por + 12 MESES
Se NÃO Prorrogasse, teria de realizar nova licitação
FALTA da Planejamento da Adm. NÃÃÃ pode ser usada com argumento para DISPENSA EMERGENCIAL
E se ainda ASSIM fosse PERMITIDO, o PRAZO MAXIMO é de 180 dias, IMPRORROGAVEIS
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NÃO SE PODE PRORROGAR CONTRATOS VENCIDOS!!!!
Pax et bonun
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TCU Dec.Nº007. 826/94 - "...A FALTA DE PLANEJAMENTO OU O PLANEJAMENTO INADEQUADO DAS AÇÕES A SEREM EXECUTADAS NÃO PERMITE QUE O ADMINISTRADOR, EM ETAPA POSTERIOR, INVOQUE A DISPENSA DE LICITAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA."
GABARITO ERRADO
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Errado, pois pode ser prorrogado o contrato por maiss 12 meses
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A prorrogação de contrato administrativo, nos casos e limites da lei, tem por premissa primeira a de que o ajuste ainda esteja em vigor. Em outras palavras, não é possível prorrogar contrato com prazo de vigência expirado. Não se pode prorrogar o que já está extinto, encerrado, finalizado. A propósito do tema, aplica-se a Orientação Normativa AGU n.º 03/2009, que assim estabelece:
"NA ANÁLISE DOS PROCESSOS RELATIVOS À PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CUMPRE AOS
ÓRGÃOS JURÍDICOS VERIFICAR SE NÃO HÁ EXTRAPOLAÇÃO DO ATUAL PRAZO DE
VIGÊNCIA, BEM COMO EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NOS
ADITIVOS PRECEDENTES, HIPÓTESES QUE CONFIGURAM A EXTINÇÃO DO AJUSTE,
IMPEDINDO A SUA PRORROGAÇÃO."
No mesmo sentido, ainda, o Informativo TCU n.º 207:
"1. A retomada de contrato
cujo prazo de vigência encontra-se expirado configura recontratação sem
licitação, o que infringe os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93 e o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal."
A doutrina também oferece respaldo a este mesmo entendimento, como se pode ver, por exemplo, da linha defendida por Matheus Carvalho:
"No que tange à possibilidade de prorrogação, a legislação determina que o contrato administrativo pode ser prorrogado, desde que seja feito dentro do prazo de vigência do contrato e decorra, cumulativamente, de previsão no edital e no contrato e autorização do poder público, mantidas as demais disposições contratuais.
Não há possibilidade de prorrogação tácita de contratos administrativos, mesmo que haja cláusula contratual prevendo esta situação e, por óbvio, o contrato não pode ter sua prorrogação determinada após escoado todo o seu prazo de duração."
Por todo o exposto, está errada a assertiva em exame, ao sustentar a possibilidade de prorrogação de contrato com prazo de vigência já exaurido, a pretexto de se tratar de hipótese de dispensa de licitação, o que não é verdade.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 564.