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Errado. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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Errado
L8666
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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Outro ponto e que a modalidade da garantia não pode ser definida pelo contratante. Ela pode ser em títulos da dividada, garantias /fianças ou em dinheiro.
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Gabarito: ERRADO
Considerei errado porque, caso seja escolhida a modalidade pregão para a contratação em tela, a garantia de proposta é vedada.
Lei 10.520 / 2002Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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A garantia contratual não é obrigatória, além do mais, a modalidade contratual quem escolhe é o contratado e não a administração como afirma a questão.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo
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Pessoal, é importante não confundir garantia de proposta com garantia contratual. Alguns colegas estão fundamentando a questão com base no conceito de garantia de proposta, o que é um equívoco, pois a assertiva refere-se à garantia contratual.
A garantia da proposta encontra fundamento no inciso III do art. 31 da lei nº 8.666/93 e possui como objetivo primordial medir a qualificação econômico-financeira dos licitantes no momento da apresentação dos documentos habilitatórios. Limitada a 1% (um por cento) do valor estimado, a garantia da proposta também possui a finalidade de afastar os denominados “aventureiros” e induzir a responsabilidade nos compromissos ajustados, tendo em vista que pode ser convertida em favor do Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato. Porém, tal garantia não é permitida em toda e qualquer modalidade de licitação. Exemplo clássico dessa excessão é o caso específico do pregão, em que a garantia de proposta é expressamente vedada:
Lei 10.520/2002. Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
Entretanto, não é por conta desta exceção que a assertiva encontra-se errada! Note que a questão não fala em garantia de proposta, mas em garantia contratual. Aí você me pergunta: qual a diferença? Vejamos:
Já vimos no que consiste a garantia de proposta. A garantia contratual, por sua vez, visa assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e representa cláusula exorbitante do contrato administrativo. Consiste em uma forma de resguardar a administração caso a empresa contratada não consiga cumprir com os deveres firmados junto àquela:
Lei 8.666/93. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Assim, na questão em tela, não há que falar em garantia de proposta, mas sim em garantia contratual. A assertiva está errada quando se refere à obrigatoriedade da prestação da garantia contratual pois sequer foi mencionado que houve sua exigência no instrumento convocatório. Além disso, cabe ao contratado, e não à administração, escolher a modalidade de garantia a ser oferecida:
Lei 8.666/93.Art. 56. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia(...)
GABARITO: ERRADO
http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-garantia-contratual/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10520.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
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O comentário do João Medeiros é o mais acertado. Portanto, sugiro que leiam somente o dele.
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Qualquer que seja a opção legal escolhida para garantir a continuidade da prestação dos serviços, será obrigatória a apresentação de garantia contratual,
Parei de ler ai, pois ao meu ver, se optar por prorrogação por mais 12 meses, não precisaria de nova grantia, face o perrengue administrativo que seira, devolve a garantia e cobra outra.
estou certa?
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ERRADA
Inicialmente, deveria ter sido prevista a exigência de garantia no EDITAL da licitação.
E a escolha da forma da garantia a ser prestada será do contratado. Art. 56.
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Pessoal peguei as informações do ótimo comentário do nosso colega João Medeiros e esquematizei as diferenças entre as duas garantias:
DIFERENÇAS entre garantia da PROPOSTA e garantia CONTRATUAL:
garantia da PROPOSTA
---> Fundamento: inciso III do art. 31 da lei nº 8.666/93
---> Objetivo: medir a qualificação econômico-financeira dos licitantes no momento da apresentação dos documentos habilitatórios
---> Limitada a 1% do valor estimado
---> não é permitida em toda e qualquer modalidade de licitação. Exemplo clássico dessa excessão é o caso específico do pregão, em que a garantia de proposta é expressamente vedada: ---> Lei 10.520/2002. Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
---> a garantia da proposta também possui a finalidade de afastar os denominados “aventureiros” e induzir a responsabilidade nos compromissos ajustados, tendo em vista que pode ser convertida em favor do Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.
garantia CONTRATUAL
---> Fundamento: Lei 8.666/93. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
---> Objetivo: assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo. Consiste em uma forma de resguardar a administração caso a empresa contratada não consiga cumprir com os deveres firmados junto àquela.
---> Limitada a 5% do valor do contrato (EXCEÇÃO: GRANDE VULTO, ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA, RISCOS FINANCEIROS - ATÉ 10% DO VALOR DO CONTRATO)
---> representa cláusula exorbitante do contrato administrativo
---> Em ambas as garantias cabe ao CONTRATADO, e não à administração, escolher a modalidade de garantia a ser oferecida:
Lei 8.666/93.Art. 56. § 1o Caberá ao CONTRATADO optar por uma das seguintes modalidades de garantia(...)
Obs¹: Sugiro que quem for copiar o esquema destaque algumas das características com negrito e cores diferentes, não fiz aqui se não ia demorar de mais :S
Obs²: CASO HOUVER ALGUM ERRO FAVOR ME MANDAR MENSAGEM.
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LEI 10.520/02 - LEI DO PREGÃO
ART. 5º É VEDADA A EXIGÊNCIA DE:
I - GARANTIA DE PROPOSTA;
II - AQUISIÇÃO DO EDITAL PELOS LICITANTES, COMO CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME; E
III - PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS, SALVO OS REFERENTES A FORNECIMENTO DO EDITAL, QUE NÃO SERÃO SUPERIORES AO CUSTO DE SUA REPRODUÇÃO GRÁFICA, E AOS CUSTOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, QUANDO FOR O CASO.
GABARITO ERRADO
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O comentário do colega João Medeiros deve ter sido um dos melhores que já foram feitos no site. Obrigado!
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Em regra, a garantia contratual é discricionária.
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Em regra, a garantia contratual é discricionária (e não obrigatória como colocado pela questão). Além disso, a exigência de garantia deveria ter sido prevista no edital, como manda a Lei Geral de Licitações (Lei 8.666) e não agora com o serviço em andamento:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Ademais, as garantias a serem oferecidas pela contratada (quando exigidas pela contratante – órgão ou entidade públicos), constarão como cláusula do contrato a ser celebrado pelas partes:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
It's too late baby, now it's too late.
Resposta: errado.
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras
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De início, convém acentuar que, apesar de a questão se referir a uma
empresa estatal, deve-se aplicar as disposições da Lei
8.666/93, uma vez que restou formulada anteriormente ao advento da Lei
13.303/2016 (Estatuto das Estatais).
Feito o registro, aplica-se o disposto no art. 56 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras."
Desta forma, a exigência de garantia não é uma obrigatoriedade, tal como foi sustentado pela Banca, incorretamente, mas sim uma possibilidade que a lei franqueia à Administração, de maneira discricionária.
Aí reside, pois, o equívoco da assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO