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ID
1744246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o decorrer do tempo, a frota de veículos de passeio da empresa estatal Beta alcançou a vida útil de cinco anos de uso em média. Assim, a autoridade superior designou equipe de avaliação para averiguar se seria mais vantajoso manter os atuais veículos, com os gastos de manutenção, ou efetuar nova contratação, e, ainda, se, no caso de nova contratação, seria mais vantajoso alugar ou adquirir veículos. Por último, a autoridade recomendou que se verificasse, junto aos setores que não tinham veículos exclusivamente à sua disposição, se haveria necessidade, a partir de então, de se lhes atribuir tal prerrogativa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Independentemente da opção que for adotada pela autoridade superior no caso de nova contratação — aluguel de veículos ou compra de novos —, depois de firmado o contrato, a administração terá a prerrogativa de acrescer unilateralmente o quantitativo adquirido ou alugado em até 55% do valor total atualizado do contrato, respeitados os índices setoriais estabelecidos no respectivo edital de licitação.

Alternativas
Comentários
  • oieee meio atrasado =)))
  • Gabarito: ERRADO


    LIMITES ÀS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:

    Em que pese à característica inerente da mutabilidade nos contratos públicos, não ha liberdade plena ao Administrador para modificá-los. A Lei de Licitações, no mesmo dispositivo que autoriza a modificação unilateral da avença (art. 65), estabelece um limite percentual para os acréscimos e supressões:

    "§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos."

    A interpretação literal do artigo revela que a Administração Pública somente poderá alterar unilateralmente um contrato até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, seja para acrescer ou reduzir. E no caso das reformas de edifícios ou equipamentos, este percentual é elevado para 50%.

    O limite, além de evitar o desvirtuamento do objeto licitado, limita o poder exorbitante da Administração em alterar os contratos e ainda, reduz os prejuízos dos entes públicos com superfaturamentos.

    Uma, porque o limite previsto em lei e conhecido por todos os licitantes, assim impede que o ganhador do certame obtenha, via termos aditivos, uma quantidade ou um objeto não previsível para os demais concorrentes. Atendendo assim ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º da CF/88).


    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14273

  • Obras, serviços ou compras: até 25%

    Reformas de edifícios ou equipamentos: até 50%.

  • CUIDADO!

     

    Além do percentual equivocado, existe um outro erro da alternativa.

     

    É que nos contratos de locação, em que a Administração figure como locatária, predominam as normas de direito privado, apenas aplicando-se a Lei 8666 (normas de direito público), se esta expressamente assim o prever. 

     

    Contudo, a Lei 8666 não prevê a aplicação dos limites de alteração unilateral do contrato pela Administração (25%, em geral, ou 50%, em caso de acréscimo para reformas - art. 65 da Lei 8666) aos contratos de locação, em que a Administração é locatária. 

     

    Vejamos:

     

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

     

     

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  • ALTERAÇÃO QUANTITATIVA UNILATERAL DOS CONTRATOS

     

    REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    EXCEÇÃO: ATÉ 50%  - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

  • A modificação quantitativa deve observar os limites de até 25%, para obras, serviços ou compras, e até 50%, no caso de reforma em edifício ou equipamento. Admite-se diminuição do objeto, além desses limites, se houver consenso entre as partes. Mas os acréscimos acima dos limites apresentados estão proibidos em qualquer hipótese (art. 65, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93).

     

    ** A alteração unilateral do contrato exige mudança na remuneração do contratado, ensejando direito ao reequilíbrio econômico -financeiro.

     

     

    Mazza

  • Trata-se de questão que versou acerca da alteração unilateral de contratos administrativos.

    Em se tratando de alteração quantitativa, deve-se aplicar a norma contida no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 65 (...)
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    Como regra geral, portanto, a lei estabelece o limite máximo, para acréscimos, de 25% do valor inicial atualizado do contrato, sendo que, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, este limite é elevado para 50%.

    Logo, incorreta a proposição aqui examinada, ao asseverar ser possível adotar acréscimo de 55%
    do valor total atualizado do contrato.


    Gabarito do professor: ERRADO