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oieee meio atrasado =)))
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Gabarito:
ERRADO
LIMITES ÀS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
Em que pese à característica inerente da mutabilidade nos
contratos públicos, não ha liberdade plena ao Administrador para modificá-los.
A Lei de Licitações, no mesmo
dispositivo que autoriza a modificação unilateral da avença (art. 65), estabelece um limite
percentual para os acréscimos e supressões:
"§ 1o O contratado fica obrigado a
aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos."
A interpretação literal do artigo revela que a Administração
Pública somente poderá alterar
unilateralmente um contrato até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, seja para acrescer ou
reduzir. E no caso das reformas de
edifícios ou equipamentos, este percentual é elevado para 50%.
O limite, além de evitar o desvirtuamento do objeto licitado,
limita o poder exorbitante da Administração em alterar os contratos e ainda,
reduz os prejuízos dos entes públicos com superfaturamentos.
Uma, porque o limite previsto em lei e conhecido por todos os
licitantes, assim impede que o ganhador do certame obtenha, via termos
aditivos, uma quantidade ou um objeto não previsível para os demais
concorrentes. Atendendo assim ao princípio
constitucional da isonomia (art. 5º da CF/88).
Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14273
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Obras, serviços ou compras: até 25%
Reformas de edifícios ou equipamentos: até 50%.
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CUIDADO!
Além do percentual equivocado, existe um outro erro da alternativa.
É que nos contratos de locação, em que a Administração figure como locatária, predominam as normas de direito privado, apenas aplicando-se a Lei 8666 (normas de direito público), se esta expressamente assim o prever.
Contudo, a Lei 8666 não prevê a aplicação dos limites de alteração unilateral do contrato pela Administração (25%, em geral, ou 50%, em caso de acréscimo para reformas - art. 65 da Lei 8666) aos contratos de locação, em que a Administração é locatária.
Vejamos:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
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ALTERAÇÃO QUANTITATIVA UNILATERAL DOS CONTRATOS
REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇
EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO.
GABARITO ERRADO
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A modificação quantitativa deve observar os limites de até 25%, para obras, serviços ou compras, e até 50%, no caso de reforma em edifício ou equipamento. Admite-se diminuição do objeto, além desses limites, se houver consenso entre as partes. Mas os acréscimos acima dos limites apresentados estão proibidos em qualquer hipótese (art. 65, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93).
** A alteração unilateral do contrato exige mudança na remuneração do contratado, ensejando direito ao reequilíbrio econômico -financeiro.
Mazza
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Trata-se de questão que versou acerca da alteração unilateral de contratos administrativos.
Em se tratando de alteração quantitativa, deve-se aplicar a norma contida no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 65 (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Como regra geral, portanto, a lei estabelece o limite máximo, para acréscimos, de 25% do valor inicial atualizado do contrato, sendo que, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, este limite é elevado para 50%.
Logo, incorreta a proposição aqui examinada, ao asseverar ser possível adotar acréscimo de 55%
do valor total
atualizado do contrato.
Gabarito do professor: ERRADO