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Errado
L8666
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
Realmente haverá multa de mora, porém conforme o Art. 87 a declaração de idoneidade não ocorrerá
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
A declaração de inidoneidade é a suspensão ao
direito de licitar possuem natureza jurídica de sanção administrativa.
Segundo Daniel Ferreira a sanção administrativa é:
“A direta e imediata conseqüência jurídica, restritiva de direitos,
de caráter repressivo, a ser imposta no exercício de função
administrativa, em virtude de comportamento juridicamente proibido,
comissivo ou omissivo.”
Ambas as sanções supracitadas encontram previsão normativa no Art. 87
da Lei nº 8.666/1993. A suspensão ao direito de licitar, instituída no
Art. 87, III da Lei de Licitações, é uma penalidade imposta pela
Administração contratante, após regular processo administrativo de
apuração, ao particular que deixa de cumprir total ou parcialmente
contrato administrativo de forma imotivada, cuja duração é de no máximo 2
anos.
A declaração de inidoneidade, por sua vez, fixada no Art. 87, IV da
Lei nº 8.666/1993, constitui punição mais severa do que a suspensão.
Conforme se infere da leitura do dispositivo legal, a inidoneidade é
sanção que não possui limitação temporal
e perdura enquanto permanecerem os motivos pelos quais foi aplicada.
Além disso, somente poderá ser revista após realizada a reabilitação do
particular perante o próprio órgão/ente administrativo sancionador,
desde que transcorridos 2 anos da aplicação da sanção, bem como após o
ressarcimento da Administração pelos prejuízos sofridos por conta da
conduta ilícita perpetrada.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10578
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Não há que se falar em cobrança de multa ou mora sem previsão no edital ou no contrato.
Fonte : artigo 86 da lei 8666
Questão errada!
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Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
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Por atraso na execução: multa de mora
Pela inexecução total ou parcial: advertência, multa, suspensão temporária para participar de licitação ou contratar com a Adm, declaração de inidoneidade
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Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
OU SEJA, DEPENDENTEMENTE DE HAVER PREVISÃO NO EDITAL OU CONTRATO
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Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
OU SEJA, NÃO EXISTE, NESTE CASO, A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
GABARITO ERRADO
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento)/8666
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GABARITO: ERRADO
JUSTIFICATIVA: O CONTRATO SERVE JUSTAMENTE PRA COLOCAR OS "PINGOS NOS IS", LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MULTA NESSE CASO, CONFORME O ARTIGO 86 DA LEI 8666/93.
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Há dois casos diferentes previstos na Lei de Licitações:
1. ATRASO INJUSTIFICADO (Art. 86)
SANÇÃO:
- Multa de Mora (Mora = Demora, atraso.)
REQUISITO: Prevista no CONTRATO ou ATO CONVOCATÓRIO
2. INEXECUÇÃO TOTAL ou PARCIAL (Art. 87)
I - Advertência;
II - Multa
REQUISITO: Prevista no CONTRATO ou ATO CONVOCATÓRIO
III - Suspensão Temporária
IV - Declaração de Inidoneidade
Por outro lado, é clásula necessária:
Art. 55, VII - "os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;"
Portanto, diante do exposto, há dois erros na afirmativa:
i. A multa de mora por atraso (art. 86) é cláusula necessária e, portanto, deveria estar no contrato ou no edital;
ii. A declaração de inidoneidade (art. 87) aplica-se apenas no caso de inexecução do contrato. No caso de atraso injustificado não se deve, em tese, declarar a inidoneidade, por falta de previsão legal.
Obs: Frequentemente os atrasos podem caracterizar também uma inexecução do contrato. Por exemplo, atrasos recorrentes na entrega de bens e serviços podem ser considerados como inexecução de contrato pela Administração, sujeitando o contrado às sanções do art. 87, bem como as demais penalidades previstas, como a rescisão do contrato (art. 77).
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Atraso injustificado: multa de mora
Inexecução total ou parcial: declaração de inidoneidade
Outro erro é "independentemente de haver previsão no edital ou no contrato"
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86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. [...] § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
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Para a adequada resolução da presente questão, é de se aplicar a regra do art. 86, caput, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato."
Como daí se pode extrair, a multa de mora deve, sim, encontrar-se prevista no edital ou no contrato, por expressa imposição legal, o que revela o desacerto da afirmativa da Banca, ao sustentar justamente o contrário.
Ademais, a Banca também aduziu que, diante de atraso injustificado, seria cabível a declaração de inidoneidade, que vem a ser a sanção mais severa dentre as previstas na Lei 8.666/93, sendo aplicável nos casos de inexecução total ou parcial do contrato. Cuida-se de reprimenda sediada no art. 87, IV, do referido diploma.
Assim sendo, tratando-se apenas de atraso no início da execução, que tem tratamento legal em outro dispositivo, vale dizer, o art. 86, não seria viável a imposição de sanções alocadas no art. 87, mormente aquela de cunho mais gravoso, a declaração de inidoneidade.
Do acima expendido, duplamente incorreta a assertiva em análise.
Gabarito do professor: ERRADO