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ID
1744249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Com o decorrer do tempo, a frota de veículos de passeio da empresa estatal Beta alcançou a vida útil de cinco anos de uso em média. Assim, a autoridade superior designou equipe de avaliação para averiguar se seria mais vantajoso manter os atuais veículos, com os gastos de manutenção, ou efetuar nova contratação, e, ainda, se, no caso de nova contratação, seria mais vantajoso alugar ou adquirir veículos. Por último, a autoridade recomendou que se verificasse, junto aos setores que não tinham veículos exclusivamente à sua disposição, se haveria necessidade, a partir de então, de se lhes atribuir tal prerrogativa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Na hipótese de a empresa Beta optar pela aquisição de novos veículos, se a contratada atrasar a entrega dos bens, sem apresentar a devida justificativa, estará sujeita à multa de mora, independentemente de haver previsão no edital ou no contrato, e à emissão de declaração de inidoneidade.


Alternativas
Comentários
  • Errado


    L8666


    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.


    Realmente  haverá multa de mora, porém conforme o Art. 87 a declaração de idoneidade não ocorrerá


    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:


    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


    A declaração de inidoneidade é a suspensão ao direito de licitar possuem natureza jurídica de sanção administrativa. Segundo Daniel Ferreira a sanção administrativa é:


    “A direta e imediata conseqüência jurídica, restritiva de direitos, de caráter repressivo, a ser imposta no exercício de função administrativa, em virtude de comportamento juridicamente proibido, comissivo ou omissivo.”


    Ambas as sanções supracitadas encontram previsão normativa no Art. 87 da Lei nº 8.666/1993. A suspensão ao direito de licitar, instituída no Art. 87, III da Lei de Licitações, é uma penalidade imposta pela Administração contratante, após regular processo administrativo de apuração, ao particular que deixa de cumprir total ou parcialmente contrato administrativo de forma imotivada, cuja duração é de no máximo 2 anos.


    A declaração de inidoneidade, por sua vez, fixada no Art. 87, IV da Lei nº 8.666/1993, constitui punição mais severa do que a suspensão. Conforme se infere da leitura do dispositivo legal, a inidoneidade é sanção que não possui limitação temporal e perdura enquanto permanecerem os motivos pelos quais foi aplicada. Além disso, somente poderá ser revista após realizada a reabilitação do particular perante o próprio órgão/ente administrativo sancionador, desde que transcorridos 2 anos da aplicação da sanção, bem como após o ressarcimento da Administração pelos prejuízos sofridos por conta da conduta ilícita perpetrada.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10578

  • Não há que se falar em cobrança de multa ou mora sem previsão no edital ou no contrato. Fonte : artigo 86 da lei 8666 Questão errada!
  • Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

  • Por atraso na execução: multa de mora

     

    Pela inexecução total ou parcial: advertência, multa, suspensão temporária para participar de licitação ou contratar com a Adm, declaração de inidoneidade

  • Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    [...]

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

     

    OU SEJA, DEPENDENTEMENTE DE HAVER PREVISÃO NO EDITAL OU CONTRATO

     

                                                                   ---------------------------------------------------------

     

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

     

    OU SEJA, NÃO EXISTE, NESTE CASO, A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento)/8666

  • GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA: O CONTRATO SERVE JUSTAMENTE PRA COLOCAR OS "PINGOS NOS IS", LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MULTA NESSE CASO, CONFORME O ARTIGO 86 DA LEI 8666/93. 

  • dois casos diferentes previstos na Lei de Licitações:

    1. ATRASO INJUSTIFICADO (Art. 86)

    SANÇÃO:

    - Multa de Mora (Mora = Demora, atraso.)

    REQUISITO: Prevista no CONTRATO ou ATO CONVOCATÓRIO

    2. INEXECUÇÃO TOTAL ou PARCIAL (Art. 87)

    I - Advertência;

    II - Multa

    REQUISITO: Prevista no CONTRATO ou ATO CONVOCATÓRIO

    III - Suspensão Temporária

    IV - Declaração de Inidoneidade

    Por outro lado, é clásula necessária:

    Art. 55, VII - "os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;"

    Portanto, diante do exposto, há dois erros na afirmativa:

    i. A multa de mora por atraso (art. 86) é cláusula necessária e, portanto, deveria estar no contrato ou no edital;

    ii. A declaração de inidoneidade (art. 87) aplica-se apenas no caso de inexecução do contrato. No caso de atraso injustificado não se deve, em tese, declarar a inidoneidade, por falta de previsão legal.

    Obs: Frequentemente os atrasos podem caracterizar também uma inexecução do contrato. Por exemplo, atrasos recorrentes na entrega de bens e serviços podem ser considerados como inexecução de contrato pela Administração, sujeitando o contrado às sanções do art. 87, bem como as demais penalidades previstas, como a rescisão do contrato (art. 77).

  • Atraso injustificado: multa de mora

    Inexecução total ou parcial: declaração de inidoneidade

    Outro erro é  "independentemente de haver previsão no edital ou no contrato"

  • 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. [...] § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

  • Para a adequada resolução da presente questão, é de se aplicar a regra do art. 86, caput, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato."

    Como daí se pode extrair, a multa de mora deve, sim, encontrar-se prevista no edital ou no contrato, por expressa imposição legal, o que revela o desacerto da afirmativa da Banca, ao sustentar justamente o contrário.

    Ademais, a Banca também aduziu que, diante de atraso injustificado, seria cabível a declaração de inidoneidade, que vem a ser a sanção mais severa dentre as previstas na Lei 8.666/93, sendo aplicável nos casos de inexecução total ou parcial do contrato. Cuida-se de reprimenda sediada no art. 87, IV, do referido diploma.

    Assim sendo, tratando-se apenas de atraso no início da execução, que tem tratamento legal em outro dispositivo, vale dizer, o art. 86, não seria viável a imposição de sanções alocadas no art. 87, mormente aquela de cunho mais gravoso, a declaração de inidoneidade.

    Do acima expendido, duplamente incorreta a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO