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ID
1744252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Com o decorrer do tempo, a frota de veículos de passeio da empresa estatal Beta alcançou a vida útil de cinco anos de uso em média. Assim, a autoridade superior designou equipe de avaliação para averiguar se seria mais vantajoso manter os atuais veículos, com os gastos de manutenção, ou efetuar nova contratação, e, ainda, se, no caso de nova contratação, seria mais vantajoso alugar ou adquirir veículos. Por último, a autoridade recomendou que se verificasse, junto aos setores que não tinham veículos exclusivamente à sua disposição, se haveria necessidade, a partir de então, de se lhes atribuir tal prerrogativa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Caso se decida inicialmente pela locação de veículos, e, ao longo do contrato, a economia brasileira sofra alterações que interfiram no resultado da análise de viabilidade, poderá a administração usar o saldo ainda não utilizado do contrato para converter a locação em aquisição, desde que a contratada aceite fornecer veículos zero quilômetro.



Alternativas
Comentários
  • Errado


    L8666


    Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.


    § 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

  • Serei mais raso e "invocarei" o art. 3º, no qual, dentre outros, menciona o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 

     

    O art. 65, I, "a" dispõe que é cabível a alteração unilateral do contrato pela administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. 


    Mas bem aponta Marçal Justen Filho: “A lei não estabelece limites qualitativos para essa modificação contratual. Não se pode presumir, no entanto, existir liberdade ilimitada. Não se caracteriza a hipótese quando a modificação tiver tamanha dimensão que altere radicalmente o objeto contratado. Não se alude a uma modificação quantitativa, mas a alteração qualitativa. No entanto, a modificação unilateral introduzida pela Administração não pode transfigurar o objeto licitado em outro, qualitativamente distinto."

     

    Gabarito: Errado

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4754

  • Se estivesse correto, a Administração Pública mudaria o objeto do contrato no meio do "jogo".

    E, no que diz respeito às licitações: não se pode mudar as regras do jogo no meio do jogo (Matheus Carvalho, 2015)

     

    GAB: ERRADO.

  • EXISTE UMA ALTERAÇÃO BILATERAL CONHECIDA COMO FATO DO PRÍNCIPE.

    DARIA PARA NOS CONFUNDIR, TODAVIA SE OBSERVÁSSEMOS COM CALMA, OBSERVARÍAMOS QUE NO FATO DO PRÍNCIPE EXISTE O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO. AQUI, NA QUESTÃO, ENALTECE A MUDANÇA DO OBJETO. 

    OCORRÊNCIA VEDADA.

  • Não é possível mudar a natureza do contrato.

    Seria até possível fazer a rescisão por motivo de interesse público e, posteriormente, nova licitação.

  • Poxa errei porque não interpretei corretamente a questão! :-(

    Vida que segue! Aqui podemos errar e aprender com o erro para não repetirmos na hora da prova.

  • O comentário de Tiago Costa não está correto, o de Jorge Jr. está, não se pode alterrar o objeto do contrato em prorrogações sob pena de burla ao art. 37 da CF que exige licitação para contratação de obras e serviços, não podendo se firmar um contrato de locação e depois converte-lo em aquisição. 

  • Moving the goalposts (mudar as traves do gol de lugar). Negativo. Fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital).

    Resposta: Errado.

  • Não pode mudar o OBJETO do contrato (substituir locação por aquisição). O certo seria rescindir o contrato e depois abrir nova licitação para aquisição de veículos.

  • Da leitura do enunciado proposto pela Banca, é de se concluir que a solução ali desenhada consistiria em alteração do próprio objeto contratual, que deixaria de ser a locação de veículos para a passar a consistir na aquisição de veículos.

    Ora, inexiste base normativa a respaldar alteração de contrato administrativo desta natureza, que implique modificação substancial da essência do ajuste, ou seja, que recaia sobre o próprio objeto da relação contratual. Modificação desta natureza equivaleria a uma genuína nova contratação sem prévia licitação, o que violaria o dever de licitar insculpido no art. 37, XXI, da CRFB.

    A doutrina também rechaça a possibilidade de alteração do contrato a ponto de desnaturar seu objeto, como se pode ver, por exemplo, da lição oferecida por Rafael Oliveira:

    "Existem requisitos que devem ser observados na alteração unilateral, tais como:

    (...)

    c) impossibilidade de descaracterização do objeto contratual (ex.: não se pode alterar um contrato de compra de materiais de escritório para transformá-lo em contrato de obra pública);"

    Do acima exposto, incorreta a assertiva em análise, ao aduzir a possibilidade de "conversão" da locação para aquisição de veículos.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 485.