-
Letra (a)
O poder de polícia administrativo, no seu atual
estágio da evolução histórica, responde pela presença da Administração
em situações ou relações jurídicas que ordinariamente seriam de direito
privado, mas que a intervenção da entidade pública transfere
obrigatoriamente, à égide do regime jurídico de direito público.
A polícia administrativa objetiva a manutenção da ordem pública
geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis. Tanto
pode agir preventivamente, como repressivamente. Em ambas as hipóteses, a
sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos
para a coletividade.
Manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos, por meio de:
-atos normativos e de alcance geral: através da lei constituem-se as
limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades
individuais. Pode se dar por Decretos, Resoluções, Portarias,
Instruções;
-atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao
caso concreto, incluindo medidas repressivas e medidas preventivas,
ambas com intuito de coagir o infrator a cumprir a lei.
O poder de polícia administrativa protege, assim, valores como:
“(a)
de segurança pública;
b) de ordem pública;
c) de tranqüilidade pública;
d) de higiene e saúde públicas;
e) estéticos e artísticos;
f) históricos
e paisagísticos;
g) riquezas naturais;
h) de moralidade pública;
i)
economia popular”.
Todas elas encontrando-se no mesmo nível de importância para a Administração.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8930
-
Polícia administrativa: incide sobre bens (uso da propriedade) e direitos (exercício de liberdades), condicionando esses bens e direitos à busca pelo interesse da coletividade.
Polícia judiciária: incide sobre pessoas, de forma ostensiva ou investigativa, evitando e punindo infrações às normas penais.
O poder de polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária, pois esta tem por finalidade a repressão a ilícitos penais e é estudada pelo direito processual penal.
-
GABARITO: A
Conceito de poder de polícia: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Fato gerador de Taxa: artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigo 77, do CTN.
O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.
Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.
Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta e específica. Ex. autorização de licenças, injunções.
Áreas de atuação do Poder de Polícia:
i) Preventiva: tem por escopo impedir ações antissociais.
ii) Repressiva: punição aos infratores da lei penal.
A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização atribuídos pela lei, como na área de:
- Saúde
- Educação
- Trabalho
- Previdência
- Assistência social.
A Polícia Administrativa atua na forma:
i) Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.
ii) Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.
A Polícia Judiciária atua na forma:
i) Preventiva: evitando que o infrator volte a incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.
ii) Repressiva: punindo o infrator da lei penal.
Meios de Atuação
1. Atos Normativos
- Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.
- Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.
2. Atos Administrativos e operações materiais.
-Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei. Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.
-Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei. Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.
Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes
-
Poder de Polícia Administrativa;
-
A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete ao Poder de Polícia Administrativa.
Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”. Nesse sentido, o Poder de Polícia permite que a Administração Pública condicione ou restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
As demais:
Alternativa B: errada, tendo em vista que a Polícia judiciária incide sobre pessoas, de forma ostensiva ou investigativa, evitando e punindo infrações às normas penais.
Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.
Alternativa D: errada, tendo em vista que o Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada".
GABARITO DA QUESTÃO: A.
-
GABARITO - A
Definição legal
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.