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Letra (b)
Denominada em alguns concursos equivocamente de executoriedade, a autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. No Direito Administrativo francês, é denominada privilége d’action d’office.
Trata-se de uma verdadeira “autoexecutoriedade” porque é realizada dispensando autorização judicial.
São exemplos de autoexecutoriedade:
a) guinchamento de carro parado em local proibido;
b) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;
c) apreensão de mercadorias con tra ban deadas;
d) dispersão de passeata imoral;
e) demolição de construção irregular em área de manancial;
f) requisição de escada particular para combater incêndio;
g) interdição de estabelecimento comercial irregular;
h) destruição de alimentos deteriorados expostos para venda;
i ) confisco de medicamentos necessários para a população, em situação de calamidade pública.
Mazza
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Autoexecutoriedade
Definições da Web
os atos administrativos podem ser executados pela Administração Pública, sem a interferência de qualquer outro Poder.
http://www.infoescola.com/direito/direito-administrativo/
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A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.
Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/147381/caracteristicas-do-poder-de-policia
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LETRA B CORRETA
São atributos dos atos administrativos: (PATI)
Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
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AUTO-EXECUTORIEDADE.
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Hífen errado: é AUTOEXECUTORIEDADE, e não AUTO-EXECUTORIEDADE
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AUTOEXECUTORIEDADE
É o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;
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A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."
gb b
pmgo
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Questão trata das formas de atuação da Administração Pública, mais precisamente com a Auto-executoriedade. No ponto, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 89), leciona que “A prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que representa a autoexecutoriedade. Tanto é autoexecutória a restrição imposta em caráter geral, como a que se dirige diretamente ao indivíduo, quando, por exemplo, comete transgressões administrativas. É o caso da apreensão de bens, interdição de estabelecimentos e destruição de alimentos nocivos ao consumo público. Verificada a presença dos pressupostos legais do ato, a Administração pratica-o imediatamente e o executa de forma integral. Esse o sentido da autoexecutoriedade”. Diante do abordado linhas acima, a única opção que se amolda ao enunciado, é aquela mencionada na alternativa “b”. Passemos à análise das demais:
Alternativa “a” incorreta. O Poder Discricionário é o poder que concede à Administração Pública implícita ou explicitamente a prática de ato administrativo com liberdade de escolha sobre o conteúdo, segundo sua conveniência e oportunidade.
Alternativa “c” incorreta. São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
Alternativa “d” incorreta. Judicialização trata do denominado “ativismo judicial”, propiciando a intervenção do Judiciário em áreas típicas de gestão administrativa, em virtude da reconhecida ineficiência da Administração.
GABARITO: B.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 89.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos. Vejamos:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
Apenas a fim de complementação:
Requisitos/elementos do ato administrativo:
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Analisemos agora cada uma das alternativas:
Assim:
A. ERRADO. Discricionariedade;
B. CERTO. Autoexecutoriedade;
C. ERRADO. Coercibilidade;
D. ERRADO. Judicialização.
GABARITO: ALTERNATIVA B.