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ID
1744648
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar sobre a emancipação:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B": CERTA. CC, Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Com efeito, nos termos do parágrafo único do art 5, CC,  com a emancipação, cessará para os menores, a incapacidade. Logo, estará o emancipado habilitado à prática de todos os atos da vida civil.Lembrar que:Capacidade de Direito, também chamada de Capacidade de Gozo, consiste na possibilidade que toda pessoa tem de ser sujeito de Direito, isto é, figurar num dos pólos da Relação Jurídica. É característica inerente ao ser humano, e nenhum pode ser privado dessa capacidade pelo ordenamento jurídico, como está no Art. 1º do Código Civil: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
       Já a Capacidade de Fato consiste na possibilidade de estar a frente de seus direitos e deveres (é o que os incapazaes não podem fazer). Ou seja, é a aptidão que o ser humano tem ou não de exercer os seus direitos, o que relaciona a Capacidade de Fato com a de Direito e, ao contrário desta, pode ser retirada caso seja entendido que a pessoa não possui discernimento o suficiente para tal.
    LETRA "D":  ERRADA. Emancipação por emprego público - Só se beneficiam os nomeados em caráter efetivo. Curiosamente vejamos o que diz a Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: ... V - A IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS. Como Estados e Municípios, em regra, também, seguem o requisito idade, acaba-se por inviabilizar, na maioria dos casos, que o menor de 18 anos possa adquirir a maioridade pelo exercício de emprego público efetivo.
  • Regra de ouro: emancipação não traz a maioridade ao menor de 16 anos, mas tem o condão de dar ao menor a plena capacidade civil, nos termos do CC, 

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    logo,

    Alternativa A errada: não cessam todos os efeitos da menoridade, apenas deixa de ser incapaz o emancipado.

    B correta, pois o emancipado adquire plena capacidade.

    C incorreta: o emancipado já tinha os direitos enquanto incapaz, a emancipação apenas deu-lhe a capacidade para exercê-los autonomamente.

    D errada: o emancipado não deixa de ser menor de idade, e o critério da Lei 8112/90, é o biológico: Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: ... V - A IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS

    E errada: o emancipado não deixa de ser menor de idade, o critério do o Código Penal é meramente biológico


  • Tem duas alternativas corretas:
    Concurso público: emancipação garante posse a menor de 18 anos


    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma candidata menor de idade posse no cargo público de auxiliar de biblioteca. O colegiado levou em consideração a emancipação prévia da jovem pelos seus pais, o que acarreta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital do concurso. Emancipação é o ato pelo qual se concede a um menor a capacidade para praticar todos os atos da vida civil, sem a tutela dos pais.


    A sentença assegurou à candidata a posse no cargo. Para a Justiça Federal, o emancipado pode reger completamente as relações decorrentes de seus bens e sua pessoa, não podendo ser impedido de tomar posse em cargo público, uma vez que é capaz civilmente. Antes de o caso chegar ao STJ, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


  • Capacidade de Fato - É a aptidão para exercer por si só, sem 
    intermédio de ninguém, os atos da vida civil. 

  • capacidade de direito/ de aquisição/ de gozo - é a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres (todas as pessoas possuem, art. 1ºCC).

    capacidade de fato/ de exercício/ de ação - é a aptidão para praticar pessoalmente, por si só, os atos da vida civil (nem todas pessoas possuem).
  • Creio que esta questão queria a ERRADA, vcs podem me explicar pq as letras a,b,c,d estao erradas?

  • Olha, o pessoal está justificando a letra D baseando-se numa lei que é feita pra servidores da união, autarquias e fundações públicas federais.

    Ao meu ver, o artigo 5° do CC, insiso III: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: III - pelo exercício de emprego público efetivo;" Seria completamente ineficaz se o ordenamento jurídico impedir o menor de tomar posse...

    Tipo, ele não pode tomar posse, mas se tomar posse... então é emancipado... que contradição...
    Eu acho que o erro da questão está em dizer que a emancipação autoriza a posse, quando na verdade a posse e o efetivo exercício é que trazem a emancipação, nas esferas do poder público que admitirem o ingresso, em edital, de menores de 18 anos por não proibirem esse ingresso.
  • letra d esta erra pq é só para emprego (cargo) efetivo, e cargo em comissão não é efetivo.

  • Precisamos lembrar que a maioridade na época de feitura do código era aos 21 anos, por isso a emancipação podia decorrer de aprovação em concurso público e colação de grau no ensino superior, hoje com a maioridade aos 18 anos estas duas hipóteses foram praticamente abolidas.

  • Pessoal não confundir:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    A EMANCIPAÇÃO FAZ CESSAR A INCAPACIDADE, NÃO FAZ CESSAR A MENORIDADE. O que ocorre com a emancipação é a antecipação da capacidade de fato (para a prática de atos da vida civil). Todavia, não há antecipação da maioridade. Ex. menor de 18 anos emancipado não pode dirigir, não adquire maioridade penal,etc.


  • Entendo que a emancipação antecipa os efeitos da maioridade, contudo o sujeito continua a ser menor, eis que ainda não atingiu 18 anos. Vale, ainda, lembrar que em se tratando de emancipação voluntária ou judicial, os pais do emancipado continuam responsáveis pelos atos por ele praticados.

  • A emancipação cessa os efeitos da incapacidade. O emancipado continua sendo menor de idade, mas está apto a praticar pessoalmente os atos da vida civil.

  • Capacidade de direito: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (art. 1o ).

    Capacidade de fato: "... quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" (art. 5o ).

  • Apenas para complementar :O erro da se dá porque não faz cessar TODOS os efeitos da Menoridade, mas apenas UM dos efeitos que é a INCAPACIDADE de fato.

    Um dos efeitos da menoridade é a Incapacidade de Fato/ exercício ; esse realmente é cessado, mas outros permanecem.

    Ex1 ) Ele continuará sendo menor de idade,logo, Não poderá dirigir. (O CTB exige imputabilidade penal)

    Ex2 ) Continuará sendo inimputável (Efeito da Menoridade) visto que Continua (biológicamente) Menor de idade.

    Ex 3) A emancipação VOLUNTÁRIA do menor NÃO exclui a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores (STJ), sendo a responsabilidade paterna UM dos efeitos da menoridade que se mantém mesmo com a emancipação.

    Vê-se então que a alternativa generalizou bastante ,incorrendo em erro.

     

     

    Fonte : AgRg no Ag 1239557 RJ 2009/0195859-0
    Relator (a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 - Quarta Turma. DJe 17/10/2012

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR.REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADECIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO.

    (...)

    2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força delei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atospraticados por seus filhos menores.

  • A emancipação se relaciona com o conceito de CAPACIDADE/INCAPACIDADE, e não MAIORIDADE/MENORIDADE.

  • De modo simples:

     

                                                                          CAPACIDADE PLENA =

     

     

     capacidade de DIREITO ou de GOZO                            +                                  capacidade de FATO ou EXERCÍCIO

     Adquirida desde o nascimento com vida                                          adquirida ao complentar a maioridade ou c/a emancipação

     

     

     

  • GAB.: B

    CUIDADO

    Maioridade é diferente de emancipação. A maioridade se alcança aos 18 anos (plena capacidade para os efeitos civis, por critério etário), ao tempo que a emancipação antecipa alguns destes efeitos. Desta forma, é legítimo dizer que o indivíduo emancipado ainda é menor.

  • Nos termos do art. 5º, parágrafo único do Código Civil:

    "Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

    Trata-se da hipótese de emancipação, a qual será voluntária, no caso do inciso I, primeira parte, judicial, no caso da segunda parte do inciso I, e legal (ou automática), nos demais incisos.

    Assim, observa-se que a alternativa correta é a "B", posto que, quanto às demais assertivas não há qualquer menção no Código Civil.

    Destaca-se que a emancipação cessa a INCAPACIDADE, não a MENORIDADE. Isto é, o emancipado continua sendo menor, no entanto, a incapacidade é afastada.


    Tal observação reforça a correção da alternativa "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Uma dica: nestas questões difíceis, em que o examinador tenta nos confundir, não sejam tão sedentos na alternativa A

  • A) Com a emancipação cessam os efeitos da menoridade.

    FALSO. O emancipado continua sendo menor de idade, mas a emancipação ANTECIPA ALGUNS dos efeitos da maioridade (capacidade de fato ou de exercício).

    B) A incapacidade de fato ou de exercício é afastada por meio da emancipação.

    VERDADEIRO. O art. 5º do CC dispõe que cessa a incapacidade, para menores, por meio da emancipação.

    C) O emancipado adquire direitos ativos e passivos após a sua declaração.

    FALSO. O incapaz já é sujeito de direitos ativos e passivos; a capacidade plena adquirida por meio da emancipação apenas permite o exercício pleno de tais direitos.

    D) A emancipação autoriza o emancipado a ocupar cargo ou emprego público, em comissão.

    FALSO. O art. 5º, III do CC trata sobre a hipótese de emancipação legal daquele que exerce emprego público EFETIVO, afastando, portanto, cargos comissionados ou temporários.

    E) A menoridade penal é reduzida com a declaração da emancipação civil.

    FALSO. A emancipação tem como consequência cessar a incapacidade de fato ou de exercício daquele que possua entre 16 e 18 anos (art. 5º, CC). Em outros termos, ela apenas antecipa alguns efeitos da maioridade para fins CIVIS, não possuindo qualquer reflexo na esfera penal. 

  • Emancipação é a aquisição antecipada da plena capacidade de fato.

    A emancipação não cessa a menoridade, não equivale a aquisição antecipada da maioridade civil, mas sim de um dos efeitos da maioridade civil, qual seja a aquisição da plena capacidade de fato, em que o sujeito passa a poder praticar os atos da vida civil pessoalmente. O emancipado continua sendo menor (menor emancipado).

    É por isso que, se um menor emancipado pratica uma conduta descrita em tipo penal como crime, em que pese ele ser emancipado, não pratica crime propriamente dito, pratica ato infracional. Não receberá pena, será imposta uma medida socioeducativa.