-
Gabarito Letra C
Consoante Lei 8666
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão
item "3" não consta no rol.
bons estudos
-
para você que, como eu, ficou confuso por ter ctz que é necessária a autorização judicial, aí vai a origem de sua dúvida.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
A regra é a necessidade de autorização legislativa. A exceção é quando o bem tenha origem de dação em pagamento ou outro procedimento judicial.
Melhor errar aqui do que na prova!
-
A alienação de bens imóveis dependerá:
a) interesse público devidamente justificado;
b) autorização legislativa (exceto EP e SEM)
c) avaliação prévia;
d) licitação na modalidade concorrencia ou leilão, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada
Alienação de bens imóveis adquiridos em decorrencia de procedimentos judiciais ou dação em pagagamento dependerá:
a) avaliação dos bens;
b) comprovação da necessidade ou da utilidade da alienação;
c) licitação na modalidade concorrencia ou leilão
* não necessita de autorização legislativa
Alienação de bens móveis
a) interesse público devidamente justificado;
b) avaliação prévia;
c) licitação na modalidade concorrência ou por leilão.
-
RESPOSTA: C
A fundamentação se encontra no art. 19 da Lei 8666/93, logo a alienação deverá seguir as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade pública da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Portanto, o item 3. autorização legislativa está incorreto.
Lembrando que são para imóveis adquiridos em decorrencia de procedimentos judiciais ou dação em pagamento
-
Observe que na lei 14.133/21 a "comprovação da necessidade ou utilidade da alienação" deixou de constar como requisito nas alienações de "bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento":
Lei 14.133/21. Art. 76. § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.