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ID
1744858
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Palmeiras de Goiás - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público e tem a executoriedade e/ou titularidade de um serviço público concedido por meio de lei. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Têm patrimônio formado por recursos próprios. Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo). De portarias (ministérios, secretarias). Regimentos ou regulamentos internos. Nesse sentido a autarquia, na organização administrativa, faz parte da:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C




    DL.2000/67 - Art. 4° II A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;


    b) Empresas Públicas;


    c) Sociedades de Economia Mista.


    d) Fundações Públicas.




    mnemônico - F A S E  (Fundações, Autarquias, Sociedades de Ec. Mista e Empresas Públicas)
  • Administração Indiscreta kkk

  • indiscreta né/// só pra errar ...

     

  • São características da autarquia:

    1 - criação por lei (art. 37, XIX, da CF e do Dec. Lei n. 200/67);

    2 - personalidade jurídica pública (é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles do ente que a instituiu e submete-se aos regime jurídico do direito público);

    3 - capacidade de auto-administração (a autarquia é dotada de bens e receita próprios que não se confundem com aqueles da Administração Direta a que se vincula, sendo geridos pela própria autarquia);

    4 - especialização dos fins ou atividade (a autarquia desenvolve capacidade específica para prestação de serviço determinado);

    5 - sujeição a controle ou tutela (o controle é indispensável para que a autarquia não se desvirtue de seus fins institucionais);

    Existem alguns organismos que são denominados de autarquias de regime especial. A diferença entre estas e as demais autarquias está no grau de ingerência do ente, no que tange á escolha dos dirigentes ou à gestão financeira.

    As autarquias beneficiam-se de prazos privilegiados,isenção de custas, além da necessidade do reexame obrigatório e do pagamento de precatórios nas hipóteses de execução (STF, RE 156.11/93, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 26.3.93).

    A prescrição dos débitos é quinquenal. Os bens das autarquias seguem o mesmo regime de bens dos entes públicos, vale dizer, são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

    .

    .

    FONTE: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/03/caracateristicas-da-autarquia.html

  • indiscreta?? kkkk

  • Eu qse caí nesse "indiscreta" kkkkk

  • Kkkkkkkkkkkkkkkk....

  • kkkkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkk ri demais dessa Administração Indiscreta 

  • Só pode estar de sacanagem hahahahahhaa

  • kkkkkkkk

  • "Administração Pública Indiscreta", indicada na letra B, é para pirar o cabeção do nego...(rs).

  • Olhando as estatísticas 70 pessoas cairam na pegadinha do INDISCRETA... KKKKKK

     

  • Administração discreta e indiscreta? Kkkk

    Só muita falta de atenção pra cair nessa.

  • Gab ..C

    As autarquias fazem parte da administração indireta.

  • PQP que questão ascosa.

  • Fico imaginando uma autarquia tímida e recatada kkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: LETRA C

    Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública. Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ. Na maioria das vezes, o nome “instituto” designa entidades públicas com natureza autárquica. O conceito legislativo de autarquia é apresentado pelo art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 200/67: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • indiscreta...kkkkkkkk