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ID
1744924
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Palmeiras de Goiás - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o Art. 150/CTN, o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Considerando o exposto contido no dispositivo legal, podemos afirmar que se a lei não fixar prazo referente à homologação e considerando ainda da operação ser realizada tacitamente, o prazo será de 05 anos, a contar da:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA:
    CTN - Art. 150, §4º - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador

  • A homologação do pagamento feito pode ser expressa ou tácita. Será expressa se a autoridade administrativa examinar o pagamento e editar um ato concordando com o valor recolhido. Será tácita quando o Fisco não examinar o pagamento no prazo legal. Aí neste caso, o pagamento é homologado tacitamente porque a Fazenda perde o direito de questionar o valor pago. A homologação tácita está prevista no § 4º do art. 150:

    CTN. ART. 150.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.