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LOTCESC
Eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral
Art. 89. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal para o mandato correspondente a dois anos, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão extraordinária da segunda quinzena do mês de dezembro, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros, inclusive o que presidir o ato, devendo a posse ocorrer no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
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LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012.
Art. 12. O Tribunal é dirigido por um Presidente, eleito dentre os seus
membros, conjuntamente com um Vice-Presidente, para mandato de dois anos, em
sistema de rodízio, de livre escolha, vedada a reeleição para o mesmo cargo, não sendo
observado o rodízio quando o Conselheiro obtiver a maioria de dois terços dos votos
válidos, a ser alcançada, necessariamente, em primeiro escrutínio, sendo, neste caso,
considerado eleito.
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Qual o erro da questão ? dois
terços dos votos válidos, não dos membros do tribunal (seria este?)
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Art. 12. O Tribunal é dirigido por um Presidente, eleito dentre os seus membros, conjuntamente com um Vice-Presidente, para mandato de dois anos, em sistema de rodízio, de livre escolha, vedada a reeleição para o mesmo cargo, não sendo observado o rodízio quando o Conselheiro obtiver a maioria de dois terços dos votos válidos, a ser alcançada, necessariamente, em primeiro escrutínio, sendo, neste caso, considerado eleito.
O ERRO DA QUESTÃO está no fato de que a LOTCE/RN informa que o rodízio não é observado, ou seja, afeta o rozídio, quando algum conselheiro obtiver votação por maioria de dois terços, diferentemente do que a questão expõe quando diz que não afeta o sistema de rodízio esse quorum de votação.
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"...o rodízio não alcança o Conselheiro que foi empossado por ter obtido, no escrutínio, a maioria de dois terços dos votos dos membros do tribunal."
Conselheiro não é empossado por voto, mas sim o Presidente, Vice e Corregedor-geral. Os conselheiros são os 7 nomeados (3 pela PE e 4 pelo PL).
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Em relação ao TCM-RJ para quem interessar
ELEIÇÃO E POSSE DO PRESIDENTE
- Mandato de 2 anos, facultada a reeleição para mais um biênio.
- quórum mínimo: 5 Conselheiros; Exceto quando houver cargo não preenchido, caso em que o quórum mínimo exigido será de 4 Conselheiros.
- Modalidade da eleição: escrutínio secreto;
- eleição por ordem de antiguidade dos Conselheiros;
- serão eleitos o Presidente, o vice e o Corregedor, sucessivamente.
- Ordem de desempate: 1) o Conselheiro mais antigo no cargo; 2) o mais idoso
- Pode o Plenário, a qualquer tempo, por maioria absoluta, decidir pela substituição do Presidente, vice e Corregedor (verificado o descumprimento de suas decisões ou as do Conselho Superior de Administração)
- Posse: 90 dias após a eleição
- Gratificação de função: 1. Presidente: 15%
Fonte: RI/TCM-RJ
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TCDF
Art. 15. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos pelos Conselheiros efetivos, para mandato de dois anos, com início a 1º de janeiro dos anos ímpares.
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TCE -RJ
Art. 135 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em votação secreta, para um mandato de 2 (dois) anos, na primeira sessão ordinária da primeira quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir o ato, permitida a reeleição.