SóProvas


ID
1744996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No que se refere ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), julgue o item a seguir.

As garantias conferidas ao juiz de alta entrância podem ser estendidas a auditor de tribunal de contas.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal de 1988 define a natureza jurídica do cargo de Auditor, preconizando que esse agente, estando ou não em substituição a membro do colegiado, exerce as atribuições da judicatura, e para permitir o exercício de suas atribuições, confere-lhe as garantias e os impedimentos próprios do magistrado.


  • REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE


    RESOLUÇÃO N° 009/2012 – TCE


    Art. 137. O Auditor, quando em substituição ao Conselheiro, tem as mesmas garantias e impedimentos dos titulares, e quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz da mais alta entrância

  • A questão não é tão trivial...olho vivo...

    “Os auditores do Tribunal de Contas estadual, quando não estejam substituindo os conselheiros do Tribunal de Contas, não podem ser equiparados, em decorrência do mero exercício das demais atribuições inerentes ao seu cargo, a qualquer membro do Poder Judiciário local, no que se refere a vencimentos e vantagens, eis que a Carta Política, em matéria remuneratória, veda a instituição de regramentos normativos de equiparação ou de vinculação, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em sede constitucional.(ADI 507, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-2-1996, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

  • Podem???? mera faculdade, na verdade devem por ordem constitucional.

  • Isto vale para o TCM/RJ também? 

  • Corretíssima galera, mas apenas se o auditor estiver em substituição ao ministro, vejamos:

     

     

    > O TCU possui 9 ministros conforme todos já sabem;

    > Dos 9, 3 são escolhidos pelo PR (1 livre + 2 dentre auditores e membros do MPTCU);

    > Dos 9, 6 são escolhidos livremente pelo CN;

    > Escolher é diferente de nomear, todos os 9 são nomeados pelo PR;

     

     

    Importante notar que o TCU é um órgão colegiado composto pelos 9 ministros, e só.

     

    > Os outros (auditores) não  compõem o Tribunal.

     

    Os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 73, §3º)

     

    Já os auditores entram via concurso e apenas substituem nos impedimentos dos ministros, e são apenas 4, que são chamados de ministros substitutos pelo Regimento Interno do TCU.

     

    O Ministro-Substituto, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular (RI/TCU, art. 53).

     

    Já no exercício regular das suas demais atribuições, o Ministro- Substituto terá as mesmas garantias e impedimentos de juiz do Tribunal Regional Federal (CF, art. 73, §4º).

     

     

  • Auditor no exercício das demais atribuições da judicatura terá as mesmas garantias e impedimentos de um juiz de Tribunal Regional Federal = Desembargador Federal = juiz de alta  entrância .

  • Garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens:

    Ministro TCU - mesmas de Ministro do STJ, processados e julgados STF

     Auditor TCU - mesmas de Juiz de TRF

    Conselheiro TCE - mesmas de Desembargador de TJ, processados e julgados STJ

     Auditor TCE - mesmas de Juiz de Direito de última entrância