Exigências legais de fundamentação das decisões.
Há
atualmente, enorme destaque para a essencialidade da fundamentação em todas as
decisões emanadas do Judiciário, a partir da ênfase desta garantia, dada pela
Constituição Federal de 1988 _Inciso IX do Art. 93._,
ao dispor
que, todas as decisões do Poder
Judiciário, deverão ser fundamentadas sob pena de nulidade.
A Constituição
Federal antecedente, de 1967, não conteve esta garantia, mas esta
imperiosidade já era expressa no Código de Processo Civil de 1939 no
parágrafo único do artigo 118 e 280, e não prescindia da motivação inclusive
nos despachos:
Art. 118.
Parágrafo
único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e
circunstâncias que motivaram o seu
convencimento.
Art. 280.
A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá: I – o relatório; II – os
fundamentos de fato e de direito; III – a decisão.
O Código de Processo
Civil atual prevê a fundamentação nos artigos 131 e 165, como dever do juiz, e
no art. 458, II, como requisito essencial da sentença.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3691/A-essencia-da-Justica-na-fundamentacao-das-decisoes
Gabarito: Certo
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
Art. 1o Ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Estadual e na forma da legislação vigente, em especial da sua Lei Orgânica, compete:
XVIII - negar aplicação de Lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, na apreciação, em caso concreto, de matéria de sua competência;