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Gabarito ERRADO
Na verdade
eles são vinculados ao próprio TC, integrando-o, não havendo vinculo com o
Ministério Público
Os
Procuradores das Cortes de Contas são ligados administrativamente a elas, sem
qualquer vínculo com o Ministério Público comum. (STF ADI 3.315)
Art. 130.
Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as
disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura
bons estudos
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Errado
Na verdade, esse Ministério Público especial integra a Corte de Contas tanto quanto o auditor que atua junto à referida Corte.
De fato, dispõe o art. 73, § 2º da CF:
“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo Território Nacional, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no artigo 96. (...)
§ 2º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I- Um terço pelo Presidente da República, como aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo o critério de antiguidade e merecimento;
II- Dois terços pelo Congresso Nacional”.
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“Está assente na jurisprudência deste STF que o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia
institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público
comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação,
ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de
Contas (...). Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato
retorno de dois Procuradores de Justiça, que oficiavam perante o
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, às suas funções
próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os
princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual
ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo
institucional definido na própria Constituição.” (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009) (grifos meus).
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Complementando...
Segundo o STF, o MP que atua junto aos Tribunais de Contas é instituição distinta do Ministério Público.
(CESPE/AJAA-TJES/2011) Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo compõem o Ministério Público do Estado do Espírito Santo. E
(CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Conforme posicionamento do STF, será constitucional norma estadual que atribuir o exercício das funções dos membros do MP especial no tribunal de contas do estado aos membros do MP estadual. E
(ESAF/PGDF/2007) O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal integra o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. E
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Existe o Ministério Público que atua junto aos tribunais de conta, tanto no TCU quanto no TCEs. O MPjTC não integram o MPU e nem MPE. Fazem parte da respectiva Corte de Contas.
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O Ministério Público junto ao TCU é instituição que NÃO integra o Ministério Público da União. Esse Ministério Público é vinculado administrativamente ao próprio TCU. Com isso, cabe ao próprio TCU a iniciativa de lei sobre a organização do Ministério Público que junto a ele atua, matéria que poderá ser veiculada em lei ordinária. Só ao Ministério Público comum aplica-se a exigência de lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral.
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Fiquei na dúvida quanto à (não) aplicação do Art.13O, CF, na questão:
Art.130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
O erro da questão está somente no termo "uma vez que estão vinculados, em termos administrativos, ao respectivo Ministério Público estadual".
É isso????
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O STF entende - tendo em vista o fato de o art. 75 da CF determinar a aplicação, no que couber, aos TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS das normas de organização e composição do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - que o MP junto aos tribunais de contas dos estados não pode pertencer ao MP comum(dos estados), mas deve, obrigatoriamente, constituir órgão diverso, DIRETAMENTE VINCULADO AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS.
Outro assim, STF, ADI 2.884/RJ, rel. Min. CELSO DE MELLO, 02.12.2005.
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ERRADO!
CF - ARTIGO 173, § 2° OS MINISTROS DO TCU SERÃO ESCOLHIDOS:
- 1/3 PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, COM A APROVAÇÃO DO SENADO FEDERAL, SENDO DOIS ALTERNATIVAMENTE DENTRE AUDITORES E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL, INDICADOS EM LISTA TRÍPLICE PELO TRIBUNAL;
- 2/3 PELO CONGRESSO NACIONAL
CF - ARTIGO 130 - AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DESTA SEÇÃO PERTENCENTES A DIREITOS, VEDAÇÕES E FORMA DE INSVESTIDURA.
Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (...). Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de Justiça, que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição.
[MS 27.339, rel min. Menezes Direito, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
= ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 29-5-2009
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GABARITO: "ERRADO".
Complementando a resposta dos colegas:
Ministério Público de Contas não se submete ao controle do CNMP.
O Ministério Público de Contas não se submete ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Esse foi o entendimento ao qual chegaram os conselheiros do CNMP durante a 16ª Sessão Ordinária, realizada nessa terça-feira, 23 de agosto. O entendimento foi aprovado pela maioria do Plenário, seguindo o posicionamento do conselheiro Leonardo Carvalho, relator de um Pedido de Providências que tratava da atuação de membro do MP de Contas. Leonardo Carvalho afirmou ser possível observar que, ao criar o CNMP, o texto constitucional não cita o Ministério Público de Contas. “A Constituição Federal, ao decompor o Ministério Público e ao estabelecer as competências do CNMP, não faz referência ao MP de Contas”, disse Carvalho. Para o conselheiro, “como instituição, o MP de Contas é órgão integrante do Tribunal de Contas em que atua e não é revestido de perfil institucional próprio”. Carvalho também destacou que o CNMP possui representantes de todos os órgãos componentes do Ministério Público previstos no artigo 128 da Constituição, mas nenhum representante do MP de Contas. Em sua argumentação, Leonardo Carvalho também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é instituição distinta do Ministério Público comum. Segundo o conselheiro, “o STF é o principal responsável pela interpretação da lei maior; e não é atribuída ao CNMP a competência para interpretar a Constituição Federal de forma diversa àquela realizada pelo Poder Judiciário”.
Fonte: http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/9621-ministerio-publico-de-contas-nao-se-submete-ao-controle-do-cnmp
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Aos membros do Ministério Público junto a tribunal de contas estadual aplicam-se os mesmos direitos, vedações e formas de investidura dos promotores de justiça(OK), uma vez que estão vinculados, em termos administrativos, ao respectivo Ministério Público estadual(ERRADO).
O STF entende que essas são instituições diferentes: MPE e MP junto a tribunal de contas.
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Errado.
Não são vinculados.
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QUESTÃO QUE AJUDA NO APRENDIZADO
Q314181 Ano: 2013 - Banca:CESPE - Órgão:TC-DF - Prova: Procurador
Os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, providos por concurso público específico; são titulares dos mesmos direitos atribuídos aos membros do MP comum e sujeitos às mesmas vedações a que estes se submetem.
GABARITO CERTO
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Membros do MP do TCU fazem parte da estrutura deste órgão.
Vamo com tudo! ;)
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... de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).
https://portal.tcu.gov.br/institucional/ministerio-publico-junto-ao-tcu/
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Está vinculado ao TC
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ERRADO
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TC-DF
Os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, providos por concurso público específico; são titulares dos mesmos direitos atribuídos aos membros do MP comum e sujeitos às mesmas vedações a que estes se submetem. CORRETO
Contudo, destaca-se que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
“o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).
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http://portal.tcu.gov.br/institucional/ministerio-publico-junto-ao-tcu/
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Uma ressalva:
Lembrem-se que o MP brasileiro é uma instituição independente e autônoma que não está vinculada a nenhum Poder. Entretanto os MPs que atuam junto aos tribunais de contas são vinculados administrativamente às referidas cortes , cabendo aos tribunais de contas a iniciativa de lei ordinária para a organização destes MP's (em contraponto à necessidade de lei complementar para organizar o MPU por exemplo)
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MP E MP JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS SÃO DISTINTOS.
Contudo, membros de ambos tem as mesmas garantias e prerrogativas.
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JURO QUE NÃO VI O CONTAS ALI NO MEIO! E LI 2X! TEM HORA QUE É CADA VACILO!
ESPERO NÃO FAZER ISSO NO DIA DA PROVA!
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Membros do MP= vinculado ao MPE, que por sua vez é subordinado ao poder executivo.
Membros do MPTC= vinculado ao TC, que por sua vez é subordinado ao poder legislativo.
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UP !
FELIZ NATAL !
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GABARITO: ERRADO
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
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ERRADO
De acordo com o entendimento do STF, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”,
OBS: Os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, providos por concurso público específico; são titulares dos mesmos direitos atribuídos aos membros do MP comum e sujeitos às mesmas vedações a que estes se submetem.
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Cuidado para não confundir com a seguinte informação:
Q882992 - Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum se estende ao Ministério Público junto aos tribunais de contas, que também têm legitimidade ativa para propor demandas judiciais.
ERRADO.
A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição. Rcl 24156 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2017. (Info 883 STF)