SóProvas


ID
1745083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a improbidade administrativa, julgue o item que se segue.

A condenação por improbidade administrativa em caso de ilicitude em concurso público inclui o ressarcimento integral do dano causado pelo cancelamento do certame.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8429 

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    bons estudos

  • ótimo Renato, gosto de ler seus comentários

  • Qual seria o dano a ser ressarcido?

  • Apenas complementando...

    É hipótese de ato de improbidade que causa PREJUÍZO AO ERÁRIO a conduta de FRUSTRAR a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente. Art. 10, VIII da lei 8429/92.



    Nota-se que é diferente da situação de FRUSTRAR a licitude de concurso público que configura ato de improbidade que atenta contra PRINCÍPIOS da ADM Pub.



    Relembrando:

    Ato que importa enriquecimento ilícito: Só por dolo. Não precisa do dano ao erário.

    Ato que causa prejuízo ao erário: Dolo ou culpa. Necessita do dano ao erário.

    Ato que atente contra Princípio: só por dolo. Não precisa do dano ao erário


  • Pessoal,  a ação aqui se enquadra no art.11, V da L 8429, sendo um ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. As sanções para essa espécie de improbidade estão no art. 12, III da mesma lei que prevê expressamente o ressarcimento do dano. Para ser sincero, em todas as espécies de atos de improbidade administrativa, a lei estabelece como pena o ressarcimento de eventuais danos, não se restringindo esse comando a improbidades que causem prejuízo ao erário. Por fim, lembro a todos que essa ação também é crime, conforme art.311-A do Código Penal.

  • QUESTÃO CORRETA.


    DICA: em algumas questões —através do verbo— é possível saber se o ato de improbidade é grave, médio ou leve. O verbo frustrar consta tanto nos atos médios quanto nos atos leves, a diferença é que nos atos médios diz respeito à frustração de licitação, e nos atos leves frustração de concurso público. Qualquer verbo que não faça parte dos atos graves e leves fará parte dos atos médios (aqueles que causam prejuízo ao erário).


    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    ATOS GRAVES--> IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Verbos: perceber(para facilitar); receber; aceitar; usar; utilizar; incorporar; adquirir. SÓ DOLO. Artigo 9°.


    ATOS MÉDIOS--> CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. Verbo: frustrar a licitude de PROCESSO LICITATÓRIO ou dispensá-lo indevidamente. DOLO ou CULPA. Artigo 10.


    ATOS LEVES--> VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Verbos: praticar; revelar; retardar; negar; frustrar a licitude de CONCURSO PÚBLICO; deixar. SÓ DOLO. Artigo 11.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 910260 RN 2006/0272412-1 (STJ).

    Data de publicação: 18/12/2008 .

    Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO VICIADO.FRAUDE. COLA ELETRÔNICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Administração pode rever e anular os seus próprios atos, no exercício da autotutela dos princípios norteadores encartados no artigo 37 da Constituição Federal (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Ação indenizatória por supostos danos materiais e morais decorrente de anulação administrativa de concurso público fraudado. 3. In casu, assentou o Tribunal a quo, verbis:"(...) não se pode atribuir ilicitude à prerrogativa da Administração de rever seus próprios atos, pois que o poder-dever de reexaminá-los tem origem na própria natureza da atividade prestada, em homenagem ao princípio da autotutela. (...) No caso dos autos, a anulação decorreu da prática de indícios de fraude, face à prática de cola eletrônica, via celular, que levou à coincidência de muitos resultados, o que justifica a conduta do Poder Público, posto que a mesma teve o desiderato, justamente, de restaurar a legalidade do exame de seleção. Assim sendo, ausente um dos requisitos do dever de indenizar, qual seja, a conduta indevida, inexiste tal obrigação para o Município de Natal. Aliás, quanto ao dano material, apesar de ter o Apelante colacionado recibos de pagamentos de certidões negativas, estas não ensejam ressarcimento, pois podem ser utilizadas para outros fins. No que diz respeito à indenização por dano moral, para sua caracterização, exige-se que o aborrecimento tenha decorrido de um ato ilegal, o que conforme já mencionado não se realizou, posto que o ente público atuou dentro dos limites legais, utilizando o seu poder de autotutela." (fls. 133) 4. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, acerca dos artigos 186 e 187 do CCB, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. […].”

  • CERTO.

    Lei 8429/92,Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    Art.12, III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


  • Depois que sofri o DANO de errar entendi o dano a ser ressarcido...


    A administração terá que organizar um novo concurso, ou prova, ou exame médico, etc. É quando teremos uma conta a pagar. Nós concurseiros. Mas não agora com esta cominação.


    E como a questão diz... pelo cancelamento do certame
  • se houver! 

  • Gabarito: CERTO


    Para saber em qual modalidade se encaixa a conduta do agente é simples, basta perguntar:


    Houve enriquecimento ilícito por parte do agente? Sim ou não.


    Houve prejuízo (ao erário) para a administração pública? Sim ou não.


    Com seu ato, o agente feriu algum princípio? Sim ou não.


    Obs.: Caso a conduta do agente se encaixe nas três modalidades, então ele deve ser enquadrado na mais gravosa, no caso Enriquecimento Ilícito.

  • Não confudamos:

    Art 11

    V - frustrar a licitude de concurso público; - ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA



    Art 10

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; - LESÃO AO ERÁRIO

  • DISCORDO!!

    A banca passou por cima da lei.

    A banca praticamente disse que frustar a licitude de concurso público não apenas atenta contra os princípios da administração pública (como diz a lei), mas também causa lesão ao erário.


    E se o certame já fosse ser cancelado independentemente da frustração de sua licitude?? Neste caso não haveria dano.


    Interpretações alternativas das leis até são compreensíveis, mas contradizê-las? Neste caso não devemos defender a banca, precisamos nos unir contra esse tipo de coisa.


    E se o certame não for cancelado?? Se a frustração da licitude for corrigida sem a necessidade de cancelamento? Neste caso a pena não incluiria este ressarcimento.

  • Essa questão é uma daquelas que o cara deixa para responder no final se der tempo. Muito aberta, e dá margem para nossa imaginação como o colega Rafael Melo comentou muito bem abaixo. Contudo temos que ter sangue frio com essa banca. A LIA no seu art 12, III diz:       III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos....

    Como a questão não entra em muitos detalhes se houve ou não o dano e simplesmente falou " dos danos causados pelo cancelamento" temos que ter o sangue frio de julgar que houve dano e ponto final. E se houve dano cabe sim ressarcimento integral... Questão Certa
  • CORRETO: 

    Lei 8429/92,Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    Art.12, III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


  • Lei 8429/92, art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • GABARITO CERTA

    Mesmo que seja lesão aos PRINCÍPIOS cabe RESSARCIMENTO ao erário, conforme informativo 523 do STJ:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.

  • Não sei se vi esse macete aqui no Qc ou se me falaram num cursinho, mas no enriquecimento  ilícito o servidor põe o dinheiro no bolso, já no prejuízo ao erário ele facilita para que terceiro ponha o dinheiro no bolso.

     

    Leiam os artigos pensando nisso e vejam se não faz sentido! Me ajuda muito na hora de resolver questões! 

  • Se É improbidade administrativa, então condenou e pagou.

  • A meu ver, não ficou nitidamente caracterizado o "se houver" danos, terá que ressarcir. A não ser que seja "do dano causado pelo cancelamento do certame". 

  • Gabarito Correto.

    Segundo o art. 11, inciso V da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, frustrar a licitude de concurso público.

  • Somente no caso de lesão/prejuízo ao erário é que o ressarcimento é obrigatório.

    Nos demais caso é se HOUVER dano.

    No caso da questão, como ocorreu cancelamento do certame, certamente incorreu em prejuízo.

    Gab.: CERTO

  • Lei 8429 

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • Art. 5° Ocorrendo LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano(Não tem EXCEÇÃO)

     

    O professor João Trindade comenta: " Sempre que houver prejuízo à Fazenda Pública ( ao erário), por qualquer forma, deve-se dar a integral recomposição do dano causado. Essa previsão tem sede constitucional ( art. 37, § 4º) - que, inclusive, determina que a obrigação de reparar o dano ao erário é imprescritível. Logo, mesmo que haja a prescrição do ato de improbidade, a obrigação de compensar o prejuízo causado não prescreve nunca. (art. 37 §5º CF).

     

    Atenção: Segundo o entendimento do STJ, para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8429 exige a presença do efetivo dano ao erário. (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 15.12.2011,DJe 09.02.2012).

     

    Entretanto, devemos estar atentos ao enunciado:

     

    Orientação conforme a Lei 8429: independe da efetiva ocorrência do dano (Artigo 21, I).

     

    Caso o enunciado seja omisso ou conforme a jurisprudência - devemos seguir o entendimento do STJ - depende da comprovação do dano.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Frustrar a licitude do concurso público é ato de improbidade que fere princípios da Administração Pública, conforme previsão do art. 11, V, da LIA.  

    Como o enunciado foi claro quanto à existência de dano causado pelo cancelamento do certame, deve haver o ressarcimento integralmente, nos termos do art. 12, III: 

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:  

    (...) 

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (...) 

  • Sempre que um ato ímprobo (doloso ou culposo) acarretar dano para Administração pública, esse dano deverá ser ressarcido. O cancelamento de um concurso público não seria exceção, visto que os procedimentos necessários para realização do certame geram custos para a Administração.

    A administração não pode "sair perdendo" financeiramente.

    "[...] a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92" (STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO).

  • Todas (com exceção do art. 10-A - benefício ISS) as modalidades de atos de improbidade administrativa comportam a penalidade de ressarcimento integral do dano!

    Art. 12, LIA:

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, (...)

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, (...);

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver (...).

    Sendo o ato de frustar a licitude de concurso público um ato que atenta contra os princípios (art.11 da LIA), há essa penalidade. Assim como haveria caso se enquadrasse em quaisquer das outras modalidades...

  • CERTO!

    “frustrar a licitude de concurso público” (art. 11, V) – atenta contra os princípios;

    “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente” (art. 10, VIII) – causa lesão ao erário.

  • Com referência a improbidade administrativa,é correto afirmar que: A condenação por improbidade administrativa em caso de ilicitude em concurso público inclui o ressarcimento integral do dano causado pelo cancelamento do certame.

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.429/92

    Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • Só não entendi uma coisa:

    Ato de improbidade contra princípios(conceito subsidiário - remanescente) não gera dano ao erário, logo, não seria necessário ressarcir. Fui nesse raciocínio, mas ok.