SóProvas


ID
1745107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime diferenciado de contratações públicas (RDC), previsto na Lei n.o 12.462/2011, foi chamado, à época de sua promulgação, de Lei da Copa, visto que seu principal objetivo era tornar mais céleres e menos burocráticos os procedimentos licitatórios que envolveriam vários eventos desportivos de cunho internacional, que demandariam uma série de grandes obras de infraestrutura para acolhimento dos jogos. A grande justificativa para a sua edição era o fim específico de dar pronta resposta a uma situação extraordinária e pontual, mas a sua incidência vem sendo ampliada com o tempo, levando ao questionamento da própria Lei n.o 8.666/1993, considerada, em algumas situações, obsoleta.

Tendo o fragmento de texto acima como referência inicial, julgue o item seguinte, a respeito do RDC.

O RDC tem sido criticado por algumas pequenas empresas porque restringe a celebração de termos aditivos a um âmbito de incidência menor que aquele delimitado pela Lei de Licitações, possibilitando que apenas empresas de grande porte assumam o risco do empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    Art. 40. É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:

    II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

    Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

  • L 12462 - Art.9º - 

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Gente, alguém sabe explicar o porquê de estar certo? Confesso que não entendi a associação entre a convocação dos licitantes remanescentes que se comprometem a cumprir as condições daquele que não assinou e a restrição às empresas menores. Seria por que elas não podem ofertar pelo preço das maiores? O que o Regime Diferenciado tem de diferente em relação a isso? Se alguém puder explicar, agradeço imensamente mesmo. Bons estudos!

  • Pessoal, para entender a questão busquei artigos na internet. Abaixo copio uma parte do texto que pode ajudar um pouco a compreensão do que foi afirmado pela banca. Vejam:

    (...)

    O RDC, introduzido no País pela Lei nº 12.462, de 2011, consolidou e ampliou práticas modernizadoras nos procedimentos licitatórios destinados a compras e execução de obras e serviços de engenharia. São visíveis os ganhos de eficiência, a redução de prazos e a agilidade decorrente das novas práticas, conforme visto na Seção 3 deste trabalho.

    Entretanto, a modalidade de contratação integrada, ao não oferecer aos licitantes projetos básicos desenvolvidos a partir de programas de necessidades, de estudos de viabilidades e anteprojetos detalhados e consistentes, suprime informações relevantes aos interessados para avaliação de riscos e dos reais custos do empreendimento a ser executado.

    Esta incerteza pode comprometer o resultado da licitação e também a conclusão da obra diante da possibilidade da ocorrência de eventos que impactam o custo da obra mas que não foram adequadamente identificados e precificados por ocasião da licitação.

    A empresa, em razão do porte ou da situação econômico-financeira, poderá não suportar esse aumento de custos sem revisão contratual, o que a levará a sérias dificuldades financeiras, à falência ou ao abandono da obra, ou às três situações, não necessariamente nessa ordem.

    (...)Fonte: http://romiroribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/112343845/o-calcanhar-de-aquiles-do-regime-diferenciado-de-contratacoes-rdc
  • Então o RDC só é permitido para empresas de grande porte? Seria isso?

  • Não Karoline... É permitido a todos. Porém é necessário no momento de formulação das propostas gerenciar os riscos. Dependendo dos riscos, empresas de pequeno porte podem ser surpreendidas negativamente ao ter a obrigatoriedade de arcar com os custos.

  • Na prática, os termos aditivos, além da repactuação dos contratos, permitem a sua prorrogação.

    Trabalhando com contratações públicas há algum tempo, percebi que os licitantes assumem uma margem de lucro bastante resumida para se consagrarem vencedores nos certames. Isso pesa principalmente no primeiro período de vigência pois os custos de implementação do objeto contratual limita os ganhos a essa pequena margem de lucro.

    O interessante é que, com a prorrogação da vigência, os custos de manutenção do objeto é reduzido em relação ao que se gastou no primeiro período, o que proporciona uma pequena folga no orçamento da contratada.

    Acredito, diante disso, que a restrição em relação a termos aditivos imposta pelo RDC dificulte a participação de micros e pequenas empresas devido ao fato de que esses detalhes na prorrogação contratual é que lhes permitam auferir algum lucro tornando viável a sua participação em uma licitação. 

     

    Porém, acho que o CESPE trabalhou o conceito basicamente em cima da teoria da norma, pouco influenciando no gabarito esses detalhes sobre a empresa ser de grande porte ou não.

    Um abraço!!!

     

  • a lava jato esclareceu o porquê dessa regra.

  • § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

     

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior

     

    O inciso I fala apenas em caso fortuito ou força maior, deixando de lado as exceções como áleas extraordinárias, fato do príncipe e fato da Administração, presentes na 8.666. O que, certamente, aumenta o risco do empreendimento.

  • A restrição ocorre na prática...não que ela esteja prevista na lei..as empresas devem demostrar uma boa condição econômico-financeira para licitações RDC.

  • Complementando os comentários...
    Enquanto que na 8666 os termos aditivos podem chegar 25%, no RDC é veadado, salvo em casos fortuitos e força maior e limitado a 10%.
    Isso dificulta para as pequenas empresas, pois caso haja mudança nos valores de mercado, por exemplo, o custo de um bem/serviço contrado, mesmo com a atualização de valores, limita-se a 10%.

  • Típica questão do Cespe que o gabarito tanto pode ser certo como pode ser errado e você facilmente consegue justificar a resposta escolhida.

    Na lei do RDC não fala nada sobre empresas de pequeno porte não possam assumir o risco. A matriz de risco pode ser feita para todos, independente do porte. Entra na licitação quem quer, seja grande ou pequeno. Obviamente uma empresa só entra numa obra na qual ela tenha capacidade financeira para arcar, inclusive isso pode ser posto com clareza na fase de habilitação das empresas, na verificação da capacidade financeira.

    Para mim o gabarito deveria ser ERRADO.

  • "O RDC tem sido criticado por algumas pequenas empresas porque (I) restringe a celebração de termos aditivos a um âmbito de incidência menor que aquele delimitado pela Lei de Licitações, possibilitando que (II) apenas empresas de grande porte assumam o risco do empreendimento."

     

    I) QUANTO À RESTRIÇÃO DE ADITIVOS

    Essa restrição de aditivos tem lógica, uma vez que é obrigatório o projeto executivo quando for realizado o RDC. O nível de precisão do Projeto Executivo é bem maior que o Projeto Básico. Assim, entende-se de modo intuitivo (sem decorar a Lei)  que há restrição na celebração de termos aditivos. 

     

    II) QUANTO AO RISCO DO EMPREENDIMENTO

    Vamos pensar no aditivo como um poupança, já que, realmente, o aditivo serve justamente para ser usado como uma margem de segurança para executação do objeto. Saindo um pouco da lei e pensando mais na questão administrativa, se nós restringimos essa margem de segurança, estaremos aumentando o risco. Portanto, fica evidente o "medo" que a empresa de pequeno porte terá frente a execução pelo RDC.

  • § 4 Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no

  • Regra: RDC não aceita aditivo

    Exceções: Caso fortuito ou Força maior ou Alteração do projeto a pedido da ADM.

    Na 8.666 existem mais possibilidades de aditamento.

  • "possibilitando que apenas empresas de grande porte assumam o risco do empreendimento."

    Fonte arial black

  • Tem que ter coragem pra colocar uma questão com margem para subjetividade em uma prova preambular.