SóProvas


ID
1745137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

À luz da LRF e da Constituição Federal de 1988, julgue o item que se segue.

Cabe aos tribunais de contas, no exercício de suas atribuições constitucionais e diante de suspeitas de irregularidades na concessão de empréstimos, financiamentos ou subvenções, requisitar diretamente às instituições financeiras oficiais, em caráter reservado, acesso às transações de potencial interesse ao controle externo dos atos da administração, como forma de aferir a sua economicidade e legitimidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO


    Os Tribunais de Contas não têm competência para determinar a quebra de sigilo bancária. Esta competência é exclusiva do Poder Judiciário.


    Veja julgamento do STF a respeito, para mais informações:


    "A Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo sentidoMS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 9-5-2012.


    Bons estudos!

  • A luz da CF, não está entre as competências do Tribunal de Contas, requisitar DIRETAMENTE às instituições financeiras quaisquer informações.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
    Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
    Contas da União, ao qual compete:
    ....
    XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades
    ou abusos apurados.

  • Lembrando que...

    TCU não pode determinar (PEDIR DIRETAMENTE) a quebra do sigilo de dados bancários, mas pode conceder medida cautelar pela teoria dos poderes implícitos! 

    Já a CPI pode quebrar o sigilo de dados bancários, mas não pode conceder medidas cautelares. 


  • ATENÇÃO - entendimento relativizado em julgamento recente do STF, no caso BNDES:  MS 33340

  • A questão deve ser respondida "À luz da LRF e da Constituição Federal de 1988", por isso entendo que o gabarito é ERRADO.

    ATENÇÂO, pois essa situação foi novamente discutida pelo STF no MS 33340, julgado em maio/2015:

    "A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 33340, impetrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o envio, pela instituição financeira, de informações sobre operações de crédito realizadas com o grupo JBS/Friboi. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Luiz Fux, no entendimento de que o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito, originárias de recursos públicos, não é coberto pelo sigilo bancário e que o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES. Ficou vencido na votação o ministro Luís Roberto Barroso, que entendia que apenas parte das informações deveriam ser enviadas." <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292332>.




  • MS 33340/STF

    4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operaçõesfinanciadas com recursos públicos.

    5. O segredo como “alma do negócio” consubstancia a máxima cotidiana inaplicável em casos análogos ao sub judice, tanto mais que, quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos. É que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas.

    [...]

    8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.

    9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como, também, representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade.

  • MS N. 22.934-DF
    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
    O Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade, nos termos do art. 38 da Lei 4.595/1964, revogado pela Lei Complementar 105/2001.
    Não há como admitir-se interpretação extensiva, por tal implicar restrição a direito fundamental positivado no art. 5º, X, da Constituição. Precedente do Pleno (MS 22801, rel. min. Menezes Direito, DJe-047 de 14.03.2008.).
     

  • Acredito que a questão esteja desatualizada.

    Conforme decisão do STF, MS 33340/DF, j. em 26/5/2015, é licito o envio de informação ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos, não sendo, assim, cobertos pelo sigilo bancário. Destaca-se que não ocorre, neste caso, quebra de sigilo bancário. Na verdade, ocorre a transmissão de informação ao TCU.

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal

    SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

     

  • Segundo a Cespe, quais autoridades podem determinar a quebra do sigilo bancário?

    A resposta a essa pergunta nao é tao simples quanto parece e envolve conhecimento sobre da jurisprudência do STF e do STJ.

    a) O Poder Judiciário

    b) As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) federais e estaduais

    c) A LC no 105/2001 permite que as autoridades fiscais procedam à requisição de informações a instituições financeiras. Em 2016, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa LC.

    d) O Ministério Público de conta da titularidade de ente público. (STJ, HC 308.493/CE. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 20.10.2015)

    Assim, os TCs nao têm competência de determinar a quebra do sigilo bancário, fazendo com que a questao seja ERRADA.

  • O Tribunal de Contas da União depende de autorização judicial para quebra de Sigilo Bancário.

    Exceção: envio de informações ao Tribunal de Contas da União relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.

     Acredito que o erro da questão é somente por "requisitar diretamente às instituições financeiras oficiais".