SóProvas


ID
1745143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao instituto da imunidade tributária, julgue o item a seguir.

Há entendimento do STF segundo o qual é extensível, em alguns casos, a imunidade recíproca às empresas públicas, sob o argumento central de que elas reinvestem seus ganhos ou lucros na própria atividade-fim.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Na verdade não foi esse o fundamento da imunidade das EP

     

    O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). Esse entendimento é interessantíssimo, pois a extensão da imunidade recíproca a entes da administração indireta só abrange, expressamente, as autarquias e fundações públicas.

    Nessa esteira, o STF entendeu que a ECT, por prestar serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, goza da imunidade, pois, ainda no entender da Corte Suprema, a extensão prevista no citado § 2.º do art. 150 aplica-se às Empresas Públicas. (STF RE 601.392 / PR)


    FONTE: Ricardo Alexandre

    bons estudos

  • Cuidado com essa história de que a imunidade recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista abrange tão somente aquelas onde há serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Isso, há tempos, já foi superado pelo STF:

    “... 2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. ...” (STF - RE 285716 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-04 PP-00892)

    Destaca-se o RE 580264, no qual o STF reconheceu imunidade tributária a um hospital constituído sob a forma de sociedade de economia mista. Sabemos que a prestação de serviço de saúde não é exclusiva do Estado (não é monopólio).

    Apesar do STF ainda estar construindo sua jurisprudência quanto aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca das EP e SEM, podemos retirar dos seus julgados as seguintes exigências (RE 399307 AgR c/c RE 580264):

    I - prestem inequívoco serviço público;

    II - não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares;

    III – não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva);

    IV - não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência)

    V – capital total ou majoritariamente estatal.

    A questão é objeto do RE 600867 com repercussão geral reconhecida no qual a Sabesp pleiteia reconhecimento de imunidade recíproca. Os autos estão com vistas à Min. Carmen Lúcia. Talvez após o julgamento desse recurso, o STF defina de vez os requisitos para o reconhecimento da imunidade recíproca das empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Ao meu ver, dois pontos merecem atenção nessa assertiva:

    1. Sobre a extensão da imunidade tributária recíproca: ela abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

     

    2. Sobre reinvestimento de lucros: a questão tentou confundir o candidato com a regra geral prevista no art. 150, VI, "c", da CF, que dispõe sobre a imunidade de impostos em relação às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

    Temos que ter em mente que o fato das entidades serem "sem fins lucrativos" não significa que elas não podem ter lucro. Elas até podem, mas devem reinvestir esses eventuais lucros na sua atividade assistencial (o que não pode haver é a divisão desses lucros entre seus diretores/responsáveis). Lembrando que isso é aplicado à regra geral, não ao caso peculiar dos Correios.

  • Há três comentário mas não vislumbrei clareza em nenhum deles...

    Afinal, qual o erro da questão?

    O Correios, por exemplo, é uma empresa pública e possui imunidade de ICMS e também aufere lucro

  • Sopeira,


    O argumento é em relação ao fato de ser prestação de serviço público.


    STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA : ACO 1331 GO


    Ementa

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE NOTIFICOU A ECT PARA RECOLHIMENTO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’ do texto constitucional. Precedentes.

    2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público.

  • o fundamento da imunidade nao é auferir lucro, mas sim prestar serviço público de maneira obrigatória e exclusiva pelo Estado, que é o caso dos correios.

  • Prezados, para reconhecer a extensão de imunidade renda, patrimônio e serviços para EP e SEM, precisa:
    STF: Prestar serviço público + monopólio (não pode visar o lucro)
    Ex: correios. 

    Para estender a autarquia e fundação pública (art. 150, §§2,3, CF) - Requisitos: 

    1-Cumpram sua finalidade essenciai;
    2- Sejam instuídas e mantidas pelo poder público;
    3- Não cobrem preço e nem tarifas;
    4- Não entrar em concorrência privada. 

    Espero ter ajudado. 
    Adelante. 


     

  • O erro da questão consiste em afirmar que o argumento para a extensão da imunidade recíproca às empresas públicas seja o fato de que elas "reinvestem seus ganhos ou lucros na própria atividade-fim."

    Ao contrário, o argumento utilizado pelo STF nos casos em que se autorize a extensão da imunidade é o de que a empresa pública seja prestadora de serviço público, o que se dá no caso da ECT, por exemplo. Para as empresas públicas que desenvolvam atividade econômica não é cabível a extensão, portanto.

    Ressalte-se que o STF já pacificou o entendimento de que é indiferente que o serviço público seja prestado em regime de monopólio.

  • Pessoal, MUITO CUIDADO!  Alguns comentários aqui estão confusos e/ou incompletos!

     

    Vamos à evolução do entendimento jurisprudencial do STF sobre o tema da IMUNIDADE RECÍPROCA EXTENSIVA:

     

    1) Inicialmente, o STF entendeu que, a despeito da redação literal do art. 150, §2º, da CF/88 (que alcança apenas as autarquias e fundações), é possível se estender a imunidade recíproca à ECT, em razão de ser ela empresa pública que presta serviços públicos com obrigatoriedade e em regime de exclusividade.

     

    2) Posteriormente, a Corte Suprema ampliou seu entendimento para alcançar a generalidade das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, quando o encargo tributário não é repassado ao usuário no preço do serviço público. (a meu ver, utilizando-se da inteligência prevista no art. 150, VI, §3º, CF).

     

    3) No informativo n.767 (2014), o STF assentou que a imunidade recíproca da ECT alcança até mesmo os serviços por ela prestados em regime de concorrência, a exemplo do serviço de entrega de bens e mercadorias. Para o Supremo, a hipótese cuida de uma espécie de “financiamento cruzado” dos Correios. Quer dizer, imunizam-se também esses serviços típicos da iniciativa privada para que a empresa pública tenha condições financeiras de prestar os serviços exclusivos, que, em geral, geram prejuízo econômico à empresa. Caso se restringisse a imunidade recíproca apenas aos serviços prestados em regime de monopólio, tributando os demais, a ECT não subsistiria financeiramente, e a imunidade a ela conferida perderia o sentido. 

     

    RESUMINDO o entendimento atual do STF sobre a matéria:

     

    1) Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público também são alcançadas pela imunidade recíproca extensiva.

     

    2) À ECT são extensíveis as imunidades até mesmo com relação aos serviços prestados sob o regime de concorrência.

     

  • Gabarito: Errado.

     

    Posicionamento do CESPE sobre o tema: "Segundo o STF, as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (RE 580264). Também segundo o STF, a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público (ACO 765). Portanto, como se vê, tanto empresas públicas como sociedades de economia mista podem obter a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal."

     

    Logo, o que está errado é "sob o argumento central de que elas reinvestem seus ganhos ou lucros na própria atividade-fim". Na realidade, o argumento é outro, conforme supracitado.

     

    De igual modo = questão: Q248536 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União.

     

    Força, foco e fé!

  • prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado

  • A única coisa que está errada é isso "sob o argumento central de que elas reinvestem seus ganhos ou lucros na própria atividade-fim".

    FIQUEM ATENTOS! OLHA ESSA QUESTÃO:

    ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PA

    Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    Resolvi certo

    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. GABARITO CERTO

     

  • O argumento central é ser prestadora de serviço público. 

  • Item ERRADO.

    1)nao pode haver lucro e

    2) devem prestar serviço público ( sob pena de se consolidar um desequilíbrio CONCORRENCIAL com o setor  privado que explora atividades econômicas, violando assim as regras do Art. 173 da CF).  

    Logo, não podem gozar do benefício porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

  • O ponto central da justificativa para estender a imunidade às Empresa públicas e Sociedades de Economia mista é que elas prestem serviço público. Sem embargo, devem ser seguidos alguns parâmetros como salientou o Min. Dias Toffoli : "A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.(ACO 1460 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 7.10.2015, DJe de 11.12.2015)

     

     

  • A questão te leva a deduzir que a " reinvestimento dos Lucros as atividades-fim " sejá relativa as EP de Direito Público, e você responde imediatamente que está certo. Entretanto é fácil notar que esta ambiguidade deixada "no ar" mostra a possibilidade de tratar-se das EP de Direito PRIVADO que embora não "retirem o lucro" estarão reinvestindo para crescer .. e consequentemente " os proprietários " não tiram Lucros, mas concerteza terão salários maiores, sendo declarados como "despesas operacionais da entidade".

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO ERRADO.


    ** O Erro da assertiva - é que empresas públicas para serem beneficiadas de imunidade recíproca - não podem EXPLORAR atividade econômica - pois gera um desequilíbrio na livre concorrência.

    Destaque-se, ainda, que a questão que a EP auferia lucros - essa também é uma barreira para a Imunidade.


    VEJAMOS:

    Empresas públicas e sociedades de economia mista Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

    Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também

    desfrutam da referida imunidade.

    Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá

    gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, §

    1º, II, da CF/88).

  • O argumento central utilizado pelo STF para estender a imunidade recíproca ás empresas públicas é o de que prestam serviços de caráter obrigatório e exclusivo de Estado. 

  • "A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo." (v. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4104)

  • Argumento central é a prestação de serviço público essencial e exclusivo.

  • Errado: Há entendimento do STF segundo o qual é extensível, em alguns casos, a imunidade recíproca às empresas públicas, sob o argumento central de que elas reinvestem seus ganhos ou lucros na própria atividade-fim.

    .

    Correto: Há entendimento do STF segundo o qual se estendeu a imunidade recíproca à atividade econômica da ECT, sob o argumento central de que ela reinveste seus ganhos ou lucros na própria atividade-fim (serviço público postal).

  • A questão pede o julgamento do item como correto ou incorreto. O assunto central é a imunidade tributária.

    Inicialmente, a imunidade tributária recíproca é extensível, exclusivamente, às autarquias e às fundações públicas (art. 150, VI, a, parágrafo 2º). 

    Mas o STF, no RE 220.906, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, estendeu a imunidade recíproca às empresas públicas que explorem serviço público sem intuito lucrativo.


    Com isso, o gabarito do professor entende como incorreta a afirmação.