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"Já no CTN, é expressamente autorizada a compensação de crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ressalte-se que somente pode ser vincendo o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, jamais o crédito tributário, que deve sempre estar vencido." (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).
Ou seja, o crédito da Fazenda Pública tem que ser sempre vencido, estando errada a questão.
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Questão com gabarito alterado.
Gabarito definitivo: errado.
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Lei estadual poderá prever que a compensação tributária seja utilizada pelo contribuinte devedor para abater créditos, ainda que vincendos, da fazenda pública
9788573501575d.html
Art. 170.A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
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Não entendi essa questão!!!
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GABARITO: ERRADO.
Eu tb não entendi esta questão...
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Creio que o erro da questão está em afirmar que a lei infraconstitucional pode dar o direito ao contribuinte, quando na verdade ela pode dar apenas poder (discricionário) a autoridade administrativa em admitir ou não a compensação.
Para melhor entendimento confiram o relatório da Min. Carmem Lúcia no julgamento do AI 699198 RS, conforme trechos abaixo:
‘Outrossim, do verbo utilizado (‘A lei pode’) se extrai, inequivocamente, que a norma não consagra direito à compensação; apenas confere ao legislador ordinário a faculdade de ‘autorizar a compensação de créditos tributários’.
‘Com efeito, na linha da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ‘O artigo 170 do Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto da compensação tributária, impõe o entendimento de que somente a lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a referida compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos’.
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Notifiquem o erro galera. No site da CESPE/UNB o gabarito é dado como ERRADO
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O que é vincendos: Conta que está por vencer.
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Justificativas de alteração do gabarito de itens:
O crédito vincendo é do sujeito passivo, contribuinte e não da fazenda pública, art. 170 do CTN.
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Conforme artigo 170 do CTN, a LEI pode atribuir a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA a autorização para COMPENSACAO de crédito líquido e certo, vencidos ou vivendas, do SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
- os créditos são do sujeito passivo
- contra a fazenda pública e não contra, como se refere a questão
Gabarito: F
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O que impede de uma lei estadual também prever esse ítem do CTN?
Nada!
Assim como as constituições Estaduais repetem regras da federal, uma lei estadual pode também não está impedida de também fazê-lo.
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Contra a fazenda publica.
Nao..da fazenda publica.
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ERRADO
CTN - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
No CTN, é expressamente autorizada a compensação de crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ressalte-se que somente pode ser vincendo o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, jamais o crédito tributário, que deve sempre estar vencido. (Fonte: Ricardo Alexandre.)
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gabarito errado.
Fundamento: art. 170 A do CTN, que diz: é VEDADO A COMPENSAÇÃO mediante aproveitamento de tributo (...)
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O crédito tributário, para a compensação, deve sempre estar vencido. O crédito que pode ser vincendo é o valor devido pela a Fazenda Pública.
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O correto seria: Lei estadual poderá prever que a compensação tributária seja utilizada pelo contribuinte devedor para abater créditos, DESDE QUE VENCIDOS, da fazenda pública.
Resposta: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
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Lei 4.320: Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
Ou seja, eu tenho um direito creditório contra a Fazenda (nesse caso ela 'me deve'). Eu, por outro lado, tenho que lhe pagar determinado tributo em função de uma operação que fiz. Será que é possível abater os valores já que um 'deve' para o outro? Não. A lei veda essa possibilidade.
Resposta: Errado.
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As regras da compensação civil se aplicam à compensação tributária?
O instituto da compensação está previsto no CC, senão vejamos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Da mesma forma, a compensação Tributária é instrumento pelo qual se equilibra crédito e débito tributário compensando obrigações exequíveis. Pode ocorrer pela totalidade do valor ou na parcialidade, extinguindo ou abatendo a prestação tributária, encontrando previsão no art. 170 e 171 do CTN:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
Assim, o valor pago a maior pode ser compensado, nos termos do art. 170 do CTN, diante da existência de previsão legal do ente tributante, mas pode ser, também, restituído, nos termos do art. 165 do CTN.
O primeiro aspecto que requer atenção é que: PELA LEITURA DO ART. 170, sempre que se pretenda a compensação na seara tributária, é necessária LEI AUTORIZATIVA, não sendo o bastante a existência de reciprocidade de dívidas para que haja a compensação (razão porque, já por esse motivo, as regras da compensação civil NÃO PODEM ser transplantadas “pura e simplesmente” para o âmbito tributário).
Mas as diferenças não param por ai: também não são automaticamente aplicáveis à compensação tributária as regras previstas para compensação na seara do DIREITO CIVIL, em pelo menos, 03 aspectos:
1º DIFERENÇA: Na compensação civil: sendo hipótese de pagamento parcial: 1º se pagam os JUROS VENCIDOS e depois, O VALOR PRINCIPAL (art. 354 CC). Já no direito tributário, segundo STJ, a compensação, no caso de pagamento parcial, se fará PROPORCIONALMENTE NO PRINCIPAL E OS JUROS, nos termos do art. 66 lei 8.383/91, 74 da lei 9.430/96 e IN SRF 900/2008. (a regra do CC seria mais vantajosa para o contribuinte). Para reforçar a diferença, o STJ editou a súmula 464, senão vejamos: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
CONTINUA PARTE 2:
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PARTE 2: 2º DIFERENÇA: No direito civil, só é possível compensar crédito: líquido, certo e VENCIDO. Já no direito tributário, é possível compensar também CRÉDITO VINCENDO (desde que o valor a vencer seja devido pela FAZENDA PÚBLICA. Não se aceitando portanto que o crédito a vencer seja do particular: para haver compensação, o crédito tributário devido pelo particular deve estar vencido).
No caso de o crédito do particular ser vincendo (devido pela Fazenda Pública), é necessário calcular seu valor atual, mediante a aplicação de uma taxa de juros que reduza o montante que deveria ser pago futuramente pelo FISCO ao valor que ele corresponde na data da compensação (deságio). Para evitar que a autorização de compensação servisse como pretexto para que o ESTADO induzisse o particular a aceitar diminuições exageradas nos seus direitos creditórios contra o ESTADO, o CTN estipulou como teto redutor o percentual de 1% ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a data do vencimento (§ único do art. 170 CTN).
Pela relevância: A Súmula 461 STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
3ª DIFERENÇA: por fim, nos termos do CC, não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas (Art. 375). Já em relação ao direito tributário, a compensação não é uma alternativa colocada à disposição das partes, mas um PODER-DEVER do FISCO. Nesse sentido: Decreto 2.138/97: Art. 1° É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.
Art. 6°(...) § 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°.
§ 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + RICARDO ALEXANDRE ed 2019, pg 535-540)
Qq erro, favor informar in box para que eu possa rertificar
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-quando o contribuinte deve CT à Fazenda = vencidos, apenas
-quando a Fazenda deve créditos ao contribuinte (ou seja, o contribuinte tem créditos contra a Fazenda) = vencidos OU VINCENDOS.