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ID
1745158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da compensação tributária, julgue o seguinte item.

Conforme o CTN, lei estadual não poderá autorizar que a compensação tributária abarque tributos de espécies distintas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO 


    Não há tal vedação, a vedação que o CTN estabelece é essa:


    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    bons estudos

  •  

    Quanto à possibilidade de compensação de tributos de natureza diferente, já houve acirrada discussão doutrinária sobre o tema. Não há no Código Tributário ou na Constituição Federal proibição expressa sobre a questão. Haveria, assim, a necessidade de se analisar a lei ordinária, elaborada por cada Ente Estatal, e verificar como se dispõe sobre o assunto. Conclui-se, portanto, que lei estadual pode dispor sobre compensação tributária de tributos de espécie distintas.

     

    Vejamos a orientação do STJ:

    A orientação corrente, e majoritária, no STJ, é no sentido de se verificar o regime legal definido pela lei ordinária na época da pretendida compensação, se a lei vigente autorizar a compensação entre espécies diferentes, esta pode ser realizada. Ementa, REsp 668995 / MG, da Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.11.2007.

     

     

     

     

  • A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Denotamos assim que são requisitos essenciais da compensação tributária:

    a) autorização legal;

    b) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte, e,

    c) dívidas líquidas e certas.

    Por conclusão, entendemos que o art. 170 do CTN, o que cuida da compensação de créditos tributários com créditos de qualquer natureza do sujeito passivo com a Fazenda Pública, prevê que não há qualquer necessidade de o crédito do contribuinte ser desta ou daquela espécie, bastando apenas a liquidez e a certeza para conferir o direito à compensação.

    CTN. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

  • A resposta consta da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, consentânea com a disposição genérica do CTN em seu art. 170 (fala apenas em "créditos tributários"):

     

    Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)   (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)      (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

  • Atente-se que para as contribuições previdenciárias e de terceiros, a compensação só acontece quando o tributo é da mesma espécie e tenha a mesma destinação constitucional. Essa regra está escrita no art. 66, da Lei nº 8.383/91, e no art. 89, da Lei nº 8.212/91. Ex.: COSIP não tem a mesma finalidade das Contribuições de interesse de categorias profissionais/econômicas – embora de mesma espécie (contribuições especiais), a destinação constitucional não é a mesma e, portanto, não podem ser objeto de compensação.

     

  • Gabarito: Errada.

     

    Lei federal prevê a possibilidade de compensação de tributos e contribuições, ainda que não sejam da mesma espécie (Ex.  Lei n° 9.430/96 e Decreto 2138/97). Há ressalva quanto às contribuições previdenciárias, que têm destinação constitucional específica. Logo, em âmbito estadual ou municipal, a possibilidade de compensação desse jaez dependerá do que dispõe a lei estadual ou municipal.

  • Reformulando para CORRETA: Não há no CTN qualquer vedação que uma lei estadual possa eventualmente autorizar que a compensação tributária abarque tributos de espécies distintas. A única exigência ao qual o CTN faz expressa menção é a de que não é permitida a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.