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ID
1745182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando determinada situação de agressão física de que tenha resultado incapacidade laboral, julgue os itens subsequentes.

A vítima tem três anos para pleitear em juízo os danos de ordem material e moral decorrentes do ato criminoso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    De acordo com o CC:


    Art. 206. Prescreve

    § 3o Em três anos

    V - a pretensão de reparação civil

    bons estudos

  • Pessoal, eu acredito que o gabarito desta questão esteja equivocado. No caso de ação civil de reparação de danos decorrente de fato criminoso, o prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Confiram:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

    MORTE. INDENIZAÇÃO. AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 200, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.

    1. "Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal." (AgRg no Ag 1300492/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010) 2. O atropelamento fatal ocorreu em julho de 2004, enquanto a sentença penal transitou em julgado em agosto de 2009. Não se pode desconsiderar a existência, na hipótese, do processo penal para a aferição do lapso prescricional, como se este tivesse início na data do evento danoso e não sofresse suspensão nos termos do artigo 200, do Código Civil.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 377.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 05/05/2014)

    E mais:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Isabel Arlanch, você está correta no que tange ao início do prazo prescricional. Todavia, a questão nada diz sobre a partir de quando se inicia o prazo, mas apenas diz que o prazo é de 03 anos. Desta forma, ela está correta.

    Espero ter ajudado! 
  • Márcio Boas, obrigada! Cheguei a pensar nesta hipótese e talvez este realmente tenha sido o raciocínio da banca, mas, para mim, o enunciado e a questão levam a crer que o termo a quo seria o próprio fato ("Considerando determinada situação de agressão física..."). Vamos aguardar o gabarito definitivo, que ainda não foi publicado! 

  • O enunciado prescricional continua a ser de três anos, o artigo 200, CC, já mencionado, é uma causa impeditiva da prescrição.

  • CERTO 

    Art. 206. Prescreve

    § 3o Em três anos

    V - a pretensão de reparação civil


  • Segundo a jurisprudência do STJ, se o processo criminal não for instaurado em até 03 anos da ocorrência do crime, ou fato lesivo, haverá a prescrição da pretensão indenizatória na esfera cível, subsistindo para a vítima somente o direito de execução do valor fixado na sentença penal condenatória (título executivo judicial).

     

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA DE CRIME CUJA AUTORIA É CONHECIDA. AÇÃO PENAL EM CURSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO ENTRE A DIOCESE E O PADRE A ELA VINCULADO. SUBORDINAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. ARTS. ANALISADOS: 130, CPC, 200, 932, III, 933, CC/02.
    1. Ação de compensação por danos morais distribuída em 24/03/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013.
    2. Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de compensação por danos morais de vítima de crime (...)
    4. A regra inserta no art. 200 do CC/02 não ofende a teoria da actio nata, tampouco a independência das esferas cível e criminal, porquanto o prazo em curso da prescrição da pretensão reparatória se suspende apenas no momento em que o mesmo fato é apurado na esfera criminal, passando o ofendido, então, a ter também a faculdade de executar ou liquidar a sentença penal transitada em julgado.
    5. Se o procedimento criminal não for iniciado no lapso temporal de três anos, não há falar em suspensão da prescrição da pretensão reparatória no juízo cível, de modo que, nesse caso, a inércia da parte em propor a ação de conhecimento naquele prazo será punida com a extinção daquela pretensão, restando-lhe apenas a possibilidade de executar a sentença definitivamente proferida pelo juízo criminal.

    (...)
    (REsp 1393699/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 24/02/2014)

  • É certo que o art. 206, Par. 3o, V do CC prevê que são 03 anos de prazo prescricional.

     

    Contudo, o art. 200 dispõe que: "Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."

     

    Errei a questão, mas penso ser passível de recurso.Ela nem mencionou que seria de acordo com a Jurisprudência do STJ, o que legitimaria a resposta, conforme comentários dos colegas. Poxa, se o art. 200/CC preceitua que NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO ANTES DA RESPECTIVA SENTENÇA DEFINTIVA, não há se falar em 03 anos para ajuizar demanda de reparação civil. Esse dispositivo se aproxima muito de uma causa impeditiva da prescrição.

     

    Enfim, não concordo com o gabarito.

     

     

     

  • Reza o artigo 206, paragráfo 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro, que:

    "Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil"

     

    Assertiva: CORRETA.

     

     

  • Pessoal, vamos nos abster a passar no Concurso, com todo o respeito, discordar do gabarito do CESP é discutir o sexo dos anjos. 

  • ATENÇÃO PARA "JURISPRUDÊNCIA" DO CESPE; CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO:

     

    VIDE  Q846399

     

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

     

    Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia 06 de dezembro de 2017.

     

    Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será: 

    Foi dada como correta a seguinte assertiva: a)21/8/2018 (terça-feira).

     

    ............

     

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • nsiderando determinada situação de agressão física de que tenha resultado incapacidade laboral, julgue os itens subsequentes.

    A vítima tem três anos para pleitear em juízo os danos de ordem material e moral decorrentes do ato criminoso?

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.1 a 3 [Sem dispositivo correspondente no CC/1916.]

    Art. 200: 1. s/ relação entre o juízo cível e o criminal, v. art. 935; CP 91-I; CPP 63 a 67 e 92 a 94; CPC 110 e 584-II.

    Art. 200: 2. “Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Prescrição da pretensão indenizatória. Suspensão prevista no art. 200 do Código Civil. Necessidade de instauração de inquérito policial ou de ação penal. Inaplicabilidade da regra ao caso” (STJ-3ª T., REsp 1.180.237, Min. Paulo Sanseverino, j. 19.6.12, DJ 22.6.12). Do voto do relator: “Não há notícia de que tenha sido ajuizada ação penal para apuração desse fato ou da própria situação do inquérito policial, se é que fora instaurado. Assim, não se estabeleceu a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que deva ser apurado no juízo criminal, como exige o texto legal (art. 200 do CC/02)”.

    Em sentido ainda mais restritivo: “A simples lavratura de boletim de ocorrência ou a instauração de inquérito criminal não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional para a pretensão civil de reparação do dano ex delicto” (JTJ 332/135: AI 1.184.388-0/3; a citação é do voto do relator).

    Art. 200: 2a. “Processo criminal instaurado contra o réu que terminou com extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado, após apresentação de proposta de transação penal realizada no JECRIM. Prazo prescricional que somente tem início após a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. No procedimento do Juizado Especial Criminal o réu poderia ter sido denunciado, caso não tivesse ocorrido a prescrição ou mesmo caso não tivesse aceitado a transação penal, de modo que, enquanto ainda não terminado o referido procedimento, deve ser considerado que está em curso a persecução penal que obsta a contagem do prazo de prescrição” (JTJ 374/432: AP 179135-51.2009.8.26.0100).

    Art. 200: 3. “A controvérsia dos autos consiste em definir-se qual o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado. O dies a quo, na hipótese de a questão também ter sido discutida na esfera criminal, é a data do trânsito em julgado da sentença, quer condenatória, quer absolutória. No caso dos autos, conta-se o prazo prescricional a partir da data da publicação da sentença onde consta o termo da transação penal firmado pelas denunciadas” (STJ-2ª T., REsp 921.829, Min. Humberto Martins, j. 3.3.09, DJ 31.3.09).

    V. tb. Dec. 20.910/32, art. 1º, nota 4c (no tít. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA). |voltar para Art. 1º c|

     

  • Quanto aos comentários abaixo, eu interpretei a decisão colacionada no sentido de que só se considerará prescrita a pretensão reparatória, com base no art. 200, CC, caso o procedimento criminal não seja iniciado no prazo de 3 anos da data do fato criminoso e, obviamente, ajuizada a ação reparatória. Assim, iniciado o procedimento criminal no prazo de 3 anos da data do fato criminoso, a prescrição ficará suspensa até a decisão definitiva. Caso não seja recebida a denúncia ou queixa-crime e iniciado o processo criminal no prazo de 3 anos do fato criminoso, haverá prescrição, caso não tenha início o processo ciivl. Fiz essa interpretação da leitura do item 5 do REsp 1393699/PR juntado abaixo:

     

    "5. Se o procedimento criminal não for iniciado no lapso temporal de três anos, não há falar em suspensão da prescrição da pretensão reparatória no juízo cível, de modo que, nesse caso, a inércia da parte em propor a ação de conhecimento naquele prazo será punida com a extinção daquela pretensão, restando-lhe apenas a possibilidade de executar a sentença definitivamente proferida pelo juízo criminal."

    (...)

    (REsp 1393699/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 24/02/2014)

  • Prescreve em TRÊS anos a pretensão para a reparação civil.

  • art. 206. Prescreve:

    §3º Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil.

  • Deveria existir a opção INÚTIL e a depender da quantidades de marcações pelos demais membros o QC automaticamente excluir os comentários. 

  • Questão CORRETA. A vítima tem três anos para pleitear em juízo os danos de ordem material e moral decorrentes do ato criminoso.

     

    Art. 206 do CC/02. Prescreve:

    P. 3º. Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Embora os colegas tenham colecionados o art. que prescreve o prazo de 3 anos, chama a atenção o fato da questão enunciar danos decorrentes de fato criminoso, neste caso há que se conjugar o dispositivo citado pelos colegas com o art. 200, do Código Civil.

  • PRAZO PRESCRIÇÃO (10C / 3A)

    Aquiliana = 3 ANOS, do ato = ilícito

    III - Art. 206. Prescreve
    § 3o Em três anos
    V - a pretensão de reparação civil

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    PRESCRIÇÃO CONTRATUAL = 10 ANOS

    Artigo 205, CC - "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

    Qual o prazo prescricional?

    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:

    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    ·       5 anosaplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

     

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015).

  • -
    ..MEDO DE MARCAR CERTO..

  • TABELA DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO:

     

    Hipóteses que prescrevem em 1 ano:

    -hospedeiros,

    -segurado contra o segurador,

    -tabeliães,

    -auxiliares da justiça,  

    -serventuários  judiciais,

    -árbitros e peritos,

    -credores não pagos.

     

    Única hipótese que prescreve em 2 anos →  Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)

     

    Por EXCLUSÃO, prescrevem em 3 anos:  

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

     

    Única hipótese que prescreve em 4 anosTutela (§ 4º, art. 206).

     

    Hipóteses que prescrevem em 5 anos:

    -cobrança de dívidas, profissionais liberais,

    -procuradores judiciais, curadores e

    -professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)

     

    REGRA GERAL – Art. 205 → 10 anos (quando a lei não lhe haja fixado prazo menor).

  • Não confundir com o prazo prescricional ( inadimplemento contratual) :

     

    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual! 

    Informativo 632, STJ.

     

    CAIU!

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: CESPE - 2013 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo



    No que se refere à prescrição e à responsabilidade civil, julgue o item subsecutivo.
    De acordo com a jurisprudência do STJ, na reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de dez anos.

    Certo


    Obrigada!

     

    Fonte : https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/2018/09/responsabilidade-civil-prescricao.html#comment-form

  • Gab correto

    R3PARAÇÃO: 3 anos

  • Gabarito: C

    REparação civil = ts anos

  • Correto, reparação civil - Três anos.

    LoreDamasceno.

  • Acrescentando...

    O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).