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ID
1745191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Comissão de Juristas – Senado Federal, PL n.º 166/2010,
Exposição de motivos, Brasí l ia, 8/6/2010.

Tendo como referência inicial o fragmento de texto anterior, adaptado da exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil, julgue os itens a seguir de acordo com a teoria geral do processo e as normas do processo civil contemporâneo.

De acordo com o entendimento do STF e do STJ, admite-se a ocorrência da litispendência entre um mandado de segurança e uma ação ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    AgRg no MS 20548 / DF


    1 Seção do STJ em junho de 2015



    É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias. Precedentes do STJ.
  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PORTARIA RECONHECENDO A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

    1. O fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público. 

    2. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias. Precedentes do STJ. 

    3. No caso, tramita na 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal o Processo n. 2005.34.00.004594-8, ação ajuizada pelo impetrante em desfavor da UNIÃO, em que a causa de pedir e o pedido ali formulados são idênticos aos do presente mandado de segurança, caracterizando-se a litispendência entre esses processos. 

    4. No caso, o Militar anistiado ajuizou as ações ordinárias 2002.51.01.002150-0 e 2007.21.01.006306-0, das quais não desistiu, violando o compromisso firmado de não ingressar em juízo para reclamar ou impugnar o valor assegurado pela Portaria Anistiadora. Em acurada análise acerca dos mencionados feitos, a douta Procuradoria da República ponderou: "Na ação 2002.51.01.002150-0 (fls. 105-127), a União foi condenada a reintegrar o impetrante às suas fileiras, passando-o em seguida à inatividade remunerada com a graduação de Suboficial, bem como ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias referentes às vantagens devidas, a partir de 19/02/1997. Registre-se que o feito é objeto do Recurso Extraordinário 600971. Na ação 2007.51.01.006306-O (fls. 145/153), o impetrante requereu o direito de ser promovido a posto de Capitão-de MareGuerra, com proventos de Contra-Almirante." (e-STJ, fl. 198). Observa-se que, ainda que diferentes as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos aos do presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no MS: 20548 DF 2013/0355333-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/06/2015,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. [...]

    É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito.A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. […].” REsp 1.217.321, 18/10/2012.

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS POR ENTIDADES DISTINTAS. [...]

    No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distintacontra o mesmo réu e com a mesma causa de pedire, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas. Se, na situação descrita, o polo ativo da ação de objeto mais amplo abrange os indivíduos representados na ação de objeto mais restrito, caracteriza-se a identidade entre as partes necessária à caracterização da continência (art. 104 do CPC), uma vez que os substituídos é que suportarão os efeitos da decisão. Nesse contexto, inclusive, deve-se ressaltar que o aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Dessa maneira, considerando, além da identidade entre as partes - por se tratar de legitimados concorrentes -, a existência de idênticas causas de pedir e a abrangência de um pedido pelo outro, tem-se por configurada a continência, o que implica reunião das ações, para que se evitem decisões contraditórias. Além disso, nesse contexto, analisar a existência de continência demanda o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. […].” REsp 1.318.917, 12/3/2013.

  • Certa

    “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). 

    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/307/o-que-e-litispendencia

  • Devo ter interpretado errado a questão, "admite-se" não é o mesmo que "permite-se"  a ocorrência de litispendência.

  • Dispõe o art. 337, §1º, do CPC/15, que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Tratando-se tanto o mandado de segurança quanto a ação ordinária de ações judiciais - que correm sob ritos processuais diversos -, havendo repetição de demanda haverá litispendência.

    Afirmativa correta.
  • AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO   PÚBLICO.   LITISPENDÊNCIA  ENTRE  AÇÃO  MANDAMENTAL  E  AÇÃO ORDINÁRIA.  TRÍPLICE  IDENTIDADE.  CONFIGURAÇÃO.  REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
    1.  É  excepcionalmente  possível  a ocorrência de litispendência ou coisa   julgada   entre  Mandado  de  Segurança  e  Ação  Ordinária, entendendo-se  que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo  resultado,  ainda  que  o  polo  passivo  seja constituído de pessoas    distintas;    no   pedido   mandamental,   a   autoridade administrativa,  e  na  ação ordinária a própria entidade de Direito Público"  (AgRg  no  REsp 1.339.178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013). Precedentes.
    2.  In  casu,  para afastar a premissa adotada pela Corte de origem, segundo  a  qual  no mandado de segurança afirmou-se a legalidade do ato  administrativo,  decisão que impede a renovação pretendida pelo apelante, seria indispensável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
    Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 702.892/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
     

  • AVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO   PÚBLICO.   LITISPENDÊNCIA  ENTRE  AÇÃO  MANDAMENTAL  E  AÇÃO ORDINÁRIA.  TRÍPLICE  IDENTIDADE.  CONFIGURAÇÃO.  REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
    1.  É  excepcionalmente  possível  a ocorrência de litispendência ou coisa   julgada   entre  Mandado  de  Segurança  e  Ação  Ordinária, entendendo-se  que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo  resultado,  ainda  que  o  polo  passivo  seja constituído de pessoas    distintas;    no   pedido   mandamental,   a   autoridade administrativa,  e  na  ação ordinária a própria entidade de Direito Público"  (AgRg  no  REsp 1.339.178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013). Precedentes.
    2.  In  casu,  para afastar a premissa adotada pela Corte de origem, segundo  a  qual  no mandado de segurança afirmou-se a legalidade do ato  administrativo,  decisão que impede a renovação pretendida pelo apelante, seria indispensável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
    Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 702.892/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
     

  • Excelente questão de aspecto prático !

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Dispõe o art. 337, §1º, do CPC/15, que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Tratando-se tanto o mandado de segurança quanto a ação ordinária de ações judiciais - que correm sob ritos processuais diversos -, havendo repetição de demanda haverá litispendência.

    Afirmativa correta.

  • Item correto. Segue a fundamentação-

    "É  excepcionalmente  possível  a ocorrência de litispendência ou coisa   julgada   entre  Mandado  de  Segurança  e  Ação  Ordinária,

    entendendo-se  que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo  resultado,

    ainda  que  o  polo  passivo  seja constituído de pessoas    distintas;    no   pedido   mandamental,   a   autoridade administrativa,  e  na  ação ordinária a própria entidade de Direito Público"

    AgRg  no  REsp 1.339.178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013

    Bons estudos

  • Esse comentário do professor foi bem fraquinho...
  • Superior Tribunal de Justiça no ano de 2017:

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DA PORTARIA. REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016. 6. In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da 2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo. 7. Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ. 8. Segurança denegada. (MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)

  • A ideia é simples. Litispendência ocorre quando há duas ações com mesmas partes, pedido e causa de pedir.