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ERRADO
O interesse de agir constitui-se no binômio: adequação, necessidade. Fala-se em adequaçãorelativamente à opção pelo meio processual que possa vir a produzir resultado útil. Fala-se emnecessidade do provimento judicial quando, somente por meio dele, o sujeito poderá obter o bem almejado. Uma vez que possa ser alcançado o resultado sem a prestação judicial, não existirá interesse de agir.
Ainda que o autor alegue a inadimplência da contraparte, ele ainda terá de comprovar que a ação proposta é o meio adequado para obter a rescisão contratual e que de outro modo não poderia obtê-la.
Se a inadimplência se der por caso fortuito – por exemplo: a morte imprevisível de touro reprodutor antes de realizar-se a tradição –, o contrato será tido por desfeito, devendo o vendedor restituir ao comprador o valor que recebeu pelo semovente.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-prova-auditor-tce-rn-novo-cpc/
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Mari, discordo dessa fundamentação. Para mim, a resposta é mais simples. A satisfação do bem da vida vindicado constitui o OBJETO da ação. A banca quis confundir um elemento da ação (objeto) com uma condição da ação (interesse de agir).Abrs
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Vamos as seguintes anotações:
O que se pediu na questão é o bem da vida que se vincula ao "PEDIDO", assim a condição da demanda é a "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO".
Quais são e quantos são os elementos da
demanda?
Condições da ação ou demanda?
1) Partes
1) Legitimidade
das partes
2) Pedido
(você pede o bem da vida que afirma ser seu)
2) Possibilidade
jurídica do pedido
3) Causa de
pedir (causa do pedido que é o fato jurídico)
3) Interesse
da agir
Estaria correta se ele afirmar-se da seguinte forma: "Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, a possibilidade jurídica do pedido estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida.
Estaria também correta: "na hipótese de uma ação judicial possuir como causa de pedir a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado, no momento da quebra do contrato inadimplido, qual seja, a rescisão referida.
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PELO AMOR DE DEUS, ALGUÉM PODE EXPLICAR DO QUE SE TRATA ESSA QUESTÃO? GRATA!!
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O interesse de agir estará configurado na utilidade e necessidade do provimento judicial para rescindir o contrato. Tem comentários abaixo que podem confundir e estão errados.
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O interesse de agir estaria configurado na necessidade de ajuizar a ação judicial e na utilidade do provimento jurisdicional a ser alcançado, que devem ser demonstrados no caso concreto. A análise desta condição é anterior à satisfação do bem da vida vindicado, que é, a rigor, o pedido mediato.
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ERRADA
Para ficar mais claro, interesse de agir é o "agir perante o judiciário" e por isso se subdivide em necessidade (de ter um provimento judicial de mérito) e adequação (da via eleita).
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Complemento: É bom salientar que a possibilidade jurídica do pedido, no Novo CPC, não é considerada como condição da ação, pois, acolhendo a doutrina, ele sempre foi uma questão de mérito.
Didier Jr. assevera que o NCPC ABOLIU o rótulo CONDIÇÃO DA AÇÃO. Não há menção a essa expressão no NCPC, tampouco ‘carência de ação’. A opção é clara, eis que sua equivocidade designa mal os fenômenos. O NCPC continua falando da legitmidade e do interesse, mas não diz que ambos são condições da ação. Quanto à possibilidade jurídica do pedido o NCPC não menciona mais, porque ela é e sempre foi problema de mérito. Quando o juiz entende que o pedido é juridicamente impossível ele está rejeitando o pedido.
Fonte: anotações do curso online sobre o Novo CPC com o prof. Fredie Didier Jr. - LFG.
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Concordo com Paula.
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Gostari que a equipe do site comentasse essa questão, obrigada... Gente, indiquem para comentário também.
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Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.
Afirmativa incorreta.
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O erro da questão consiste em tentar fazer o candidato confundir conceitos. Com os poucos dados trazidos pela questão não é possivel determinar qual o bem da vida pretendido pela ação judicial. O que se pode determinar é o pedido imediato desta ação, qual seja a "rescisão do contrato". O interesse de agir é outro instituto que não vem ao caso. para elucidar melhor, segue um trecho do sempre otimo Prof. Marcus Vinicius Rios Gonçalves em sua obra "Direito Processual Civil Esquematizado":
"O segundo elemento da ação é o pedido, que se desdobra em dois: o imediato e
o mediato, que não se confundem. PEDIDO IMEDIATO é o provimento jurisdicional
que se postula em juízo. É o tipo de provimento que se aguarda que o juiz defira. O
autor, no processo de conhecimento, pode pedir que o juiz condene o réu; que constitua
ou desconstitua uma relação jurídica; que declare a sua existência. No processo
executivo, que conceda uma tutela executiva, com a prática de atos satisfativos. É
preciso que, na petição inicial, o autor indique qual é o provimento que espera que o
juiz profira. Se escolher a tutela jurisdicional inadequada, será carecedor de ação,
por falta de interesse de agir, o que não o impedirá de tornar a juízo, formulando,
desta feita, o pedido apropriado. Mas, além do provimento, é preciso que ele identifique
qual é o bem da vida que almeja alcançar. E esse é o PEDIDO MEDIATO. Por
exemplo, quando alguém entra com uma ação de cobrança, porque prestou um serviço,
deverá postular a condenação do réu ao pagamento de determinada quantia. O
pedido imediato é o provimento condenatório: o autor pretende que o réu seja condenado,
e não apenas que, por exemplo, o juiz declare a existência do crédito. E o pedido
mediato é o bem da vida, isto é, a quantia em dinheiro que ele pretende receber.
-Também o bem da vida deve ser identificado com clareza."
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O comentário de Victor A.T. fundamenta completamente a questão.
- Pedido:
a) mediato: bem da vida. No caso da questão, rescisão do contrato.
b) imediato: provimento jurisdicional (cognitivo ou executivo) que o assegure o bem da vida. No caso da questão, sentença (provimento jurisdicional) proferida em ação de conhecimento (natureza cognitiva) determinando a rescisão do contrato.
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O comentário de Victor A.T. fundamenta em parte a questão.
- Pedido:
a) mediato: bem da vida. No caso da questão, rescisão do contrato.
b) imediato: provimento jurisdicional (cognitivo ou executivo) que o assegure o bem da vida. No caso da questão, sentença (provimento jurisdicional) proferida em ação de conhecimento (natureza cognitiva) determinando a rescisão do contrato.
OK
Mas a questão da prova disse que o interesse de agir estará configurado na SATISFAÇÃO do bem da vida VINDICADO, qual seja, a rescisão referida. O bem da vida vindicado aí não é a rescisão referida (rescisão de contrato inamplido); a satisfação do bem da vida aí é o contrato cumprido, a adimplência contratual (obrigação) (pacta sunt servanda).
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Sendo objetivo:
"Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido" - Correta essa primeira parte, pois o objeto de uma ação é o seu pedido, a providência jurisdicional pleiteada. No caso, o objeto (pedido) é a rescisão.
"o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida." - Errado!!! O interesse de agir não é a satisfação do bem da vida (rescisão), mas sendo uma das condições da ação, portanto de natureza meramente processual, é a demostração ao juiz de que ele realmente necessita ajuizar a ação para ter o contrato rescindido (interesse-necessidade). Por exemplo, imaginem um contrato que expressamente consigne que a inadimplência promoverá a automática rescisão do contrato; Pergunto: será necessário, nesse caso, ajuizar uma ação para rescindir o pacto? - é claro que não.
Conseguiram compreender?
Que o sucesso seja alcançado portodo aquele que o procura!!
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Sendo mais sucinto que os demais colegas: a questão pede qual o interesse jurídico na demanda. Ora, o interesse jurídico é o contrato inadimplido, não o pedido de rescisão - afinal todos sabemos que pedido não se confunde com o interesse jurídico.
O interesse jurídico (contrato inadimplido) é o que faz o demandante ir a juízo pedir a rescisão. :)
Abraços
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A satisfação do bem da vida no caso é o cumprimento da obrigação contratual e não a sua rescisão. Esse é o erro da assertiva.
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ERRADO
Que confusão, bora ver se eu consigo ajudar:
O interesse de agir está configurado no contrato inadimplido. (este é o cerne da questão)
Complementando: Bem da vida é o objeto do contrato, que não está sendo vindicado (exigido) na ação. Isso porque a ação visa a rescisão do contrato e não o seu cumprimento.
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pegadinha!
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Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação da sentença, qual seja, a rescisão referida. O que quer dizer?
Na ação há dois tipos de pedidos: o imediato e o mediato.
O imediato é o provimento jurisdicional que se postula em juízo, ou seja, no exemplo da questão, seria a rescisão do contrato. Se mediato, além da tutela jurisdicional, é querido que o bem da vida seja especificado. Ex.: Se a questão falasse que o desejo da rescisão do contrato fosse decorrente da devolução do dinheiro, então o valor pedido na ação seria o bem da vida, mas o pedido imediato é a rescisão do contrato em si.
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O comentário do professor do QC é bem claro:
Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.
Afirmativa incorreta.
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Colegas, consertem-me se eu estiver errada, mas, para mim, o interesse de agir está na "inadimplência" do contrato em questão, isto é, a inadimplência contratual faz nascer o interesse de agir e pleitear a rescisão do contrato.
Não seria isso?
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Parece me que a resposta é bem mais simples do que aquilo que foi dito aqui. Oitem estaria correto se estivesse escrito assim: "o interesse de agir estará configurado na (NÃO) satisfação do bem da vida vindicado"
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Pedido imediato é o tipo de provimento que se aguarda que o juiz defira. Além do provimento jurisdicional, é preciso que o autor identifique qual é o "bem da vida" que se almeja alcançar. E esse é o pedido mediato. Por exemplo: quando alguém entra com uma ação de cobrança, porque prestou um serviço, deverá postular a condenação do réu (pedido imediato- provimento jurisdicional) ao pagamento de determinada quantia (pedido mediato- bem da vida).
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
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Creio que nenhum dos comentários tenha alcançado a explicação do erro da questão. Vou tentar ser suscinto e claro.
O interesse processual ou de agir não pode ser confundido com o direito substancial.
Interesse substancial - é o interesse que se busca proteger com a ação, ou seja, o bem da vida. É o interesse primário.
Interesse de agir - é o interesse de cunho processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial. É o interesse no provimento que se pede ao juiz para se obter a satisfação ao interesse primário.
Por isso o erro da questão. O objeto da ação é a rescisão de contrato (bem da vida), sendo este o interesse substancial/primário, e não interesse de agir. Este último se verifica na utilidade (necessidade - somente pelo judiciário se conseguirá a tutela e adequação - o pedido é apto para resolver a situação jurídica levada a juízo).
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.
Afirmativa incorreta.
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Complementando...
Me corrijam se estiver errado...
Um dos caminhos para a solução da questão é se lembrar das teorias da ação, ou seja, se o interesse de agir estivesse
realmente configurado na satisfação do bem da vida vindicado; estar-se-ia diante da TEORIA CONCRETA do direito de ação (essa teoria aduz que o direto de ação está diretamente ligado a uma sentença favorável). E sabemos que essa teoria não é adotada pelo ordenamento jurídico, o que torna a questão errada!!
Em minúcias, mesmo que a parte ingresse com ação e não consiga a satisfação de seu direito ( no caso, rescisão de contrato inadimplido), ainda assim terá exercido o direito subjetivo da ação, tendo INTERESSE DE AGIR para o julgamento do feito.
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"Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida." (ERRADO)
1- O pedido do autor é a rescisão do contrato. A rescisão efetivada do contrato equivaleria a uma decisão de mérito favorável à pretensão do autor.
2 -Interesse de agir é uma das condições da ação, certo?
3- Pela teoria eclética da ação adotada pelo nosso sistema, a ação não é vinculada a um pronunciamento judicial favorável (distanciando-se, por isso, da teoria concretista). Existe direito autônomo de ação independente de haver ou não pronunciamento judicial favorável, desde que preechidas certas condições.
Sendo assim, o interesse de agir é totalmente desvinculado da satisfação do bem reivindicado, ou seja, do provimento do pedido, in caso, a rescisão do contrato.
"A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional " (...) "Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante(...) (vide Daniel Amorim)
Bons Estudos
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Eduxaves, objeto não é elemento da ação. Os elementos da ação são: Pedido, partes e causa de pedir.
Objeto é requisito de validade do ato administrativo.
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Simplificando:
Pedido MEDIATO = BEM DA VIDA requerido na ação (no caso, de rescisão contratual, provavelmene, seja DINHEIRO dado pelo contrato).
Pedido IMEDIATO = PROVIMENTO JURISDICIONAL requerido na ação (no caso, rescisão contratual).
Então, o erro da questão é simples. O provimento jurisdicional de rescisão contratual É O PEDIDO IMEDIATO, ao passo que o bem da vida pretentido provavelmente seja o dinheiro a ser restituído pela rescisão do contrato.
Logo, a incorreção decorre de CONCEITOS e CLASSIFICAÇÕES relacionadas ao pedido. Nada mais.
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Interesse de agir = adequação do meio + necessidade jurisdicional
O interesse de agir resulta em achar o meio adequado para a solução do problema. No caso em tela, o problema é um contrato inadimplido. Para isso, é necessário a intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento. Logo, o interesse de agir não está na rescisão em si (pedido mediato - objeto/bem da vida), mas na dissolução do contrato por meio de uma ação judicial (pedido imediato - tutela jurisdicional).
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INTERESSE DE AGIR (necessidade + utilidade ou adequação) - Ligado ao pedido imediato: Tutela jurisdicional pleiteada.
Pedido mediato: bem da vida requerido - Rescisão Contratual.
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Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida.
Discordo do gabarito! Questão mal elaborada.
Vamos por partes:
1) objeto = rescisão de contrato inadimplido (nesse caso, o fato de ter sido inadimplido/descumprido pouco importa, pois o que interessa é saber que o pedido mediato/bem da vida é a própria rescisão, enquanto o imediato seria uma sentença desconstitutiva do contrato). A meu ver, se o bem da vida fosse o cumprimento do pacto, o objeto não teria sido a rescisão, mas o cumprimento da obrigação - o que não foi dito na questão -,que se faria por meio de uma ação condenatória na subespécie mandamental.
2) interesse de agir = satisfação do bem da vida (rescisão contratual). Ora, se formos pela minha linha de raciocínio, o interesse de agir estaria sim atendido, pois houve adequação da via eleita (a ação foi a desconstitutiva/constitutiva negativa), o que não teria ocorrido caso a prestação jurisdicional fosse de outra natureza que não importasse a rescisão.
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Para complementar os estudos
Pedido imediado ➜ condenação / declaração
Pedido mediato ➜ bem da vida (ex: indenização, título de propriedade etc.)
O pedido é o objeto do processo e se divide em pedido imediato e mediato. O pedido imediato constitui o provimento jurídico desejado, ao passo que o pedido mediato é o bem da vida.
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Por exemplo, a condenação que o autor pretende ou declaração de determinado direito constituem PEDIDOS IMEDIATOS; já o bem da vida ou o resultado prático ( PEDIDO MEDIATO ) constitui a indenização ou título de propriedade declarado judicialmente.
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RICARDO TORQUES – ESTRATÉGIA CONCURSO
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A melhor explicação : Gustavo Alves
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Errada.
O interesse de agir NÃO está configurado na satisfação do bem da vida - ainda que este seja a rescisão referida -, e sim no provimento jurisdicional.
Interesse de agir - IMEDIATO
Bem da vida protegido - MEDIATO
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A resposta é simples.
O interesse de agir estará configurado no inadimplemeto contratual e não na satisfação do bem da vida vindicado.
Esse é o erro da questão.
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Neste caso, interesse de agir se identifica com a causa de pedir (o descumprimento da obrigação).
Pq a pessoa agiu, pq procurou o judiciário? é pq o contrato foi cumprido? óbvio q não.
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Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.
Comentário do professor do site QC!
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Creio que essa questão foi retirada da obra de FREDIE DIDIER JR.
"Cabe distinguir, antes de examinar os aspectos do interesse de agir, interesse substancial de interesse processual. O interesse processual "se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. Constitui objeto do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere". (DIDIER JR, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA GERAL DO PROCESSO - VOL 1, 12ª EDIÇÃO, P. 211-212)
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Falsa. O interesse de agir se configura quande se afere que há relação, no mundo dos fatos, da parte que se diz legimitada com o direito material pleiteado, e não com a satisfação desse direito material. O direito material persequido e o direito de ação são autônomos entre si .
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CESPE dói no s2
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Frase correta: "Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na NÃO satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, o adimplemento contratual.
Acredito que seja isso...
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Gabarito: Errado
Explicação da professora do Qconcursos: "Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação."
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ERRADA!
Pessoal, lendo com tranquilidade a questão me pareceu simples. A questão diz: "O interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado". NÃO É NECESSÁRIA A SATISFAÇÃO! O interesse de agir não está condicionado à satisfação do bem da vida, a uma sentença favorável. O interesse de agir é verificado na relação material HIPOTÉTICA! É verificado antes da análise das provas (instrução processual), em um momento no qual não se sabe se vai ganhar ou perder a demanda.
O que a questão quis dizer foi que "Só se considera que há interesse de agir quando a parte vê satisfeita sua vindicação, seu pedido", o que não é verdade. até porque as condições da ação verificam-se no momento de asserção (afirmação) da parte.
Abraço a todos! Espero ter ajudado!
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Interesse de agir está ligado a utilidade/necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Por exemplo eu sou credora e preciso receber uma dívida de r$ 10.000 o réu me paga espontaneamente, não satisfeita eu entro com uma ação de cobrança para pedir que me pague a dívida já adimplida. Nesse caso eu não tenho interesse de agir, pois já houve o pagamento e já foi extinta a obrigação. Também deve ser necessário estar em juízo exemplos sou credora e a pessoa não me paga é necessário estar em juízo. Além disso, é necessário a adequação se eu quero me separar não é possível entrar com ação de despejo.
Então o interesse de agir está configurado na utilidade, necessidade e adequação. Nenhuma "condição da ação" ( no novo CPC não expressa mais a expressão condição da ação) está ligada a SATISFAÇÃO DO BEM DA VIDA. Essa é uma concepção antiga sobre o que seria o direito de ação em uma visão concretista da ação seria o direito de obter, diante do direito material violado, a satisfação do bem da vida. Ou seja, obter desse juízo uma sentença favorável. Ora, nem todo provimento será favorável para parte autorial da ação.
Elpídio Donizetti:
Teoria da ação como direito autônomo e concreto: a ação é autônoma, mas só existe quando a sentença for favorável (ação consiste no direito à sentença favorável). Em outras palavras, o direito à ação só é possível quando existir o direito material. Principais defensores da teoria: Wach, Bulow, Hellwig. A partir dessa teoria, Chiovenda formulou a teoria do direito potestativo, segundo a qual a ação é autônoma e concreta, se dirigindo contra o adversário, sujeitando-o. Na atualidade, poucos defendem a teoria do direito concreto de ação. Mesmo assim, ainda é frequente a menção à “procedência da ação”, o que, partindo-se da concepção autônoma e abstrata do direito de ação, evidencia erro de técnica. Afinal de contas, se o direito de ação não possui qualquer relação com o direito material objeto da lide, como julgá-la procedente ou improcedente? O mais correto, pois, é se falar em procedência ou não do pedido formulado na petição inicial. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016.
Resumo: a concepção de condições da ação como satisfação do bem da vida já é ultrapassada e não se liga ao interesse de agir. A questão está ligada, então, à procedência do pedido formulado para a satisfação do bem da vida.
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Intresse de agir--> Essa condição da ação assenta-se na premisssa de que, tendo embora o Estado o interese no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a SATISFAÇÃO DO ALEGADO DIREITO SEM A INTERCESSÃO DO ESTADO ou porque a parte contrária da se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própri lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia DECLARAÇÂO JUDICIAL( são chamadas AÇÕES CONSTITUTIVAS NECESSÁRIAS, no processo civl e a ação penal condenatória, no processo penal)
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ERRADO - confusão dos conceitos
Interesse de agir: é uma condição da ação que se preenche através da observância da utilidade e da necessidade do processo. O que se avalia é o interesse processual e não o substancial, ou seja, investiga-se se há interesse na tutela jurisdicional e não no bem da vida a que ela se refere.
Causa de pedir: soma do direito afirmado (rescisão) com o respectivo fato jurídico (inadimplemento) - Teoria da Substanciação da causa de pedir (adotada no NCPC)
fonte: Ciclo r3
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não li a palavra satisfação.
jacaré que dorme vira bolsa.. :(
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Comentário do LEANDRO KAISER ESTÁ DESATUALIZADO POIS
POSSIBILIDADE JUR. DO PEDIDO AGORA É ENFRENTADO NO MÉRITO!
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O bem da vida requerido é o pedido mediato (bem da vida pretendido pelo autor), ao passo que a rescisão do contrato é o pedido imediato (providência jurídica pleitada ao Judiciário), no caso da rescisão do contrato, o bem da vida vai ser a prestação conferida ao autor pelo contrato, por exemplo, se comprometu a entregar um carro e não o fez, o bem da vida será o carro, ao passo que a rescisão contratual é a providência pleiteada ao Estado.
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O pedido é composto pela sua parcela imediata (provimento judicial) e judicial (bem da vida). Não satisfaz o autor a concessão apenas do provimento judicial, sem o bem da vida.
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Questão que se você pensar demais erra. Eu errei, hehe.
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O PEDIDO é RESCISÃO DO CONTRATO.
O INTERESSE DE AGIR é O INADIMPLEMENTO.
Só nasce o INTERESSE DE AGIR porque houve o INADIMPLEMENTO.
A RESCISÃO é o que se quer com aquela ação. É o objeto (pedido). E só há interesse para se pleitear a rescisão porque houve o inadimplemento do contrato.
Eu pensei assim!
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Pqp eu nunca acerto essa!!!!!
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GABARITO: ERRADO
Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.
FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS
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Vamos analisar a assertiva:
O pedido mediato consiste no resultado prático perseguido pelo autor com a demanda judicial: no caso, requer-se a rescisão do contrato inadimplido O pedido mediato é o resultado prático perseguido pelo autor com a demanda judicial.
Já o pedido imediato é aquele que se refere à providência jurisdicional pretendida: é a sentença ou o acórdão proferido por um magistrado, que pode se manifestar por meio de uma condenação, uma constituição de direito ou uma mera declaração.
Assim, a satisfação do bem da vida vindicado em nada tem a ver com o interesse de agir, que deverá ser observado sob o aspecto da necessidade (o autor não consegue obter o bem sem recorrer ao Judiciário) e da adequação (a via eleita pelo autor deve ser apta a resolver o conflito).
Resposta: E
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O interesse de agir é composto por duas partes: adequação, necessidade. Fala-se em adequação relativamente à opção pelo meio processual que possa vir a produzir resultado útil. Fala-se em necessidade do provimento judicial quando, somente por meio dele, o sujeito poderá obter o bem almejado.
ATENÇÃO: Sendo possível alcançar o resultado sem a prestação judicial, não existirá interesse de agir, portanto, ainda que o autor alegue a inadimplência da contraparte, ele ainda terá que comprovar que a ação proposta é o meio adequado para obter a rescisão contratual e que de outro modo não poderia obtê-la.
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Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.
Afirmativa incorreta.
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Confundiu a condição interesse de agir com o elemento pedido imediato.
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melhor comentário Leilane Cheles
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SIMPLES: satisfação do bem da vida é mérito (procedência ou improcedência do pedido)
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Questão: Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida.
Resposta: Gente, o interesse de agir já está configurado quando o contrato foi inadimplido, porque aqui já é aberta a ¨porta¨ para eu vindicar, reclamar no judiciário o meu direito
e não como a questão afirma que é quando há satisfação(quando o juiz decide a meu favor) do bem da vida vindicado, reclamado,porque esse bem da vida(a rescisão que eu pedi ao juiz) que eu quero ao procurar o judiciário pode nem vir a ser alcançado por inúmeros motivos.
O meu interesse de agir nasce com a lesão do meu direito e não com a satisfação dele pelo poder judiciário,pois nem sempre a satisfação virá,pois em uma ação a gente ganha,mas também perde.
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Satisfação do bem da vida vindicado configura o pedido mediato.
Interesse de agir é configurado pelo binômio necessidade e adequação.
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Em 03/08/20 às 09:35, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 15/07/20 às 14:35, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 24/02/20 às 11:23, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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GAB: INCORRETO
Com a devida vênia, colaciono a resposta da profª Denise Rodriguez do QC que comentou a questão:
"Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação".
Pela explicação supra, conclui-se que o erro da questão, em vermelho, é: "Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida."
AÇÃO JUDICIAL
OBJETO DA AÇÃO JUDICIAL: RESCISÃO DE CONTRATO INADIMPLIDO
INTERESSE DE AGIR: DESFAZIMENTO DO CONTRATO = RESCISÃO DO CONTRATO
O meu interesse de agir nasce com a lesão do meu direito e não com a satisfação dele pelo poder judiciário,pois nem sempre a satisfação virá (LUANA LEITE, EM 28 DE MAIO DE 2020).
A satisfação do bem da vida vindicado (=reclamado, perseguido) não está dentro do interesse de agir. Seria outra coisa. O que seria, então?
SATISFAÇÃO DO BEM DA VIDA VINDICADO (=RECLAMADO) TEM A VER COM O OBJETO DO CONTRATO, E NÃO OBJETO DA AÇÃO DE RESCISÃO. TRATA-SE DE INTERESSE SUBSTANCIAL. É TER, POR EXEMPLO, O DINHEIRO DE VOLTA, O CARRO DE VOLTA.
EXEMPLO: AÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL
INTERESSE DE AGIR: É O PRÓPRIO DESFAZIMENTO DO CONTRATO REALIZADO PELAS PARTES
EMPRESA QUER DESFAZER O CONTRATO PORQUE O COMPRADOR SÓ PAGOU UMA PARCELA E SUMIU.
O INTERESSE DE AGIR DEVE SER COMPROVADO ANTES DE RESCINDIR O CONTRATO.
SÓ DEPOOOOOOIS DA RESCISÃO CONTRATUAL É QUE A EMPRESA VAI TER SATISFEITO O BEM DA VIDA (DEVOLUÇÃO DO CARRO).
LOGO, A SATISFAÇÃO DO BEM DA VIDA VEM DEPOIS DE DEMONSTRADO O INTERESSE DE AGIR.
O BEM DA VIDA É OBJETO DO CONTRATO
A RESCISÃO DO CONTRATO É OBJETO DA AÇÃO
Se algum equívoco, favor relatar.
SE PRECISARMOS DE UMA SCANIA PARA SUPERAR OS OBSTÁCULOS, USEMO-LA. AVANTE!
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Rafaela, perdão. Mas sua explicação deu a entender como se a assertiva estivesse certa. E no final você concorda com o gabarito ao falar que a assertiva está incorreta. Fiquei confusa. Não entendi muito bem. Se você puder explicar novamente, eu agradeço. Muito obrigada.
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Resolução = extinção por contrato inadimplido;
Rescisão = extinção por retirada (desinteresse).
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eu não entendi foi nada
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Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.
Afirmativa incorreta.
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Interpretação de texto com direito processual civil e por cima ao meu ver redação truncada, fora isso Questão tá fácil!
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Interesse Imediato: ação judicial possui como objeto a rescisão de contrato inadimplido
Interesse Mediato: satisfação do bem da vida (indenização)
Entre os elementos da ação está o pedido, que se desdobra em imediato (a providência requerida) e mediato (o bem da vida que se quer tutelar). [Pedido Imediato: Provimento Jurisdicional; Pedido Mediato: Bem da vida. Ex.: Ação de cobrança. Pedido Imediato: Provimento Condenatório (que o réu seja condenado a pagar a quantia); Pedido Mediato: A quantia em dinheiro que pretende receber.]
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Esse é o pedido. O interesse de agir tem a ver com a utilidade, necessidade e adequação
outra questão que pode ajudar:
O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido. CORRETO
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Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.
Autor: Denise Rodriguez
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O interesse de agir se configura com o inadimplemento do contrato.
A rescisão do contrato configura o pedido mediato da ação.
Bons estudos.
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Pedido imediato: rescisão; medido mediato: bem da vida (inadimplência contratual $)
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Ação meramente declaratória (da rescisão contratual) , ainda que tenha havido violação do direito (obrigação), é admissível no CPC. Assim, não necessariamente (obrigatoriamente) deve-se buscar o bem de vida. O direito de ação é autônomo em relação ao direito material.
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Para que seja caracterizado o interesse de agir, no caso em tela, não é necessário que a ação proposta pela parte autora (rescisão contratual) seja julgada procedente. Isto é, basta tão somente ocorrer uma suposta violação "in abstrato" do direito da parte autora para que caracterize o interesse de agir, desde que comprovado os seus pressupostos, quais sejam a necessidade/utilidade e adequação + legitimidade.
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A pessoa só quer a rescisão, isto é, uma ação meramente declaratória. O direito de ação é autônomo em relação ao direito material, ou seja, mesmo havendo a violação do direito material, o inadimplemento do contrato, não há aí a busca pela garantia deste direito, deste bem, mas apenas a declaração do fim dessa relação jurídica.
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Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.
Afirmativa incorreta.