SóProvas


ID
1745194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Comissão de Juristas – Senado Federal, PL n.º 166/2010,
Exposição de motivos, Brasí l ia, 8/6/2010.

Tendo como referência inicial o fragmento de texto anterior, adaptado da exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil, julgue os itens a seguir de acordo com a teoria geral do processo e as normas do processo civil contemporâneo.

Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    O interesse de agir constitui-se no binômio: adequação, necessidade. Fala-se em adequaçãorelativamente à opção pelo meio processual que possa vir a produzir resultado útil. Fala-se emnecessidade do provimento judicial quando, somente por meio dele, o sujeito poderá obter o bem almejado. Uma vez que possa ser alcançado o resultado sem a prestação judicial, não existirá interesse de agir.
    Ainda que o autor alegue a inadimplência da contraparte, ele ainda terá de comprovar que a ação proposta é o meio adequado para obter a rescisão contratual e que de outro modo não poderia obtê-la.
    Se a inadimplência se der por caso fortuito – por exemplo: a morte imprevisível de touro reprodutor antes de realizar-se a tradição –, o contrato será tido por desfeito, devendo o vendedor restituir ao comprador o valor que recebeu pelo semovente.


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-prova-auditor-tce-rn-novo-cpc/

  • Mari, discordo dessa fundamentação. Para mim, a resposta é mais simples.  A satisfação do bem da vida vindicado constitui o OBJETO da ação.  A banca quis confundir um elemento da ação (objeto) com uma condição da ação (interesse de agir).Abrs
  • Vamos as seguintes anotações:
    O que se pediu na questão é o bem da vida que se vincula ao "PEDIDO", assim a condição da demanda é a "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO".
     

    Quais são e quantos são os elementos da demanda? Condições da ação ou demanda?

    1) Partes

    1) Legitimidade das partes

    2) Pedido (você pede o bem da vida que afirma ser seu)

    2) Possibilidade jurídica do pedido

    3) Causa de pedir (causa do pedido que é o fato jurídico)

    3) Interesse da agir

    Estaria correta se ele afirmar-se da seguinte forma: "Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, a possibilidade jurídica do pedido estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida.

    Estaria também correta: "na hipótese de uma ação judicial possuir como causa de pedir a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado, no momento da quebra do contrato inadimplido, qual seja, a rescisão referida.
  • PELO AMOR DE DEUS, ALGUÉM PODE EXPLICAR DO QUE SE TRATA ESSA QUESTÃO? GRATA!!

  • O interesse de agir estará configurado na utilidade e necessidade do provimento judicial para rescindir o contrato. Tem comentários abaixo que podem confundir e estão errados. 

  • O interesse de agir estaria configurado na necessidade de ajuizar a ação judicial e na utilidade do provimento jurisdicional a ser alcançado, que devem ser demonstrados no caso concreto. A análise desta condição é anterior à satisfação do bem da vida vindicado, que é, a rigor, o pedido mediato.

  • ERRADA

    Para ficar mais claro, interesse de agir é o "agir perante o judiciário" e por isso se subdivide em necessidade (de ter um provimento judicial de mérito) e adequação (da via eleita).

    _______________

    Complemento: É bom salientar que a possibilidade jurídica do pedido, no Novo CPC, não é considerada como condição da ação, pois, acolhendo a doutrina, ele sempre foi uma questão de mérito.

    Didier Jr. assevera que o NCPC ABOLIU o rótulo CONDIÇÃO DA AÇÃO. Não há menção a essa expressão no NCPC, tampouco ‘carência de ação’. A opção é clara, eis que sua equivocidade designa mal os fenômenos. O NCPC continua falando da legitmidade e do interesse, mas não diz que ambos são condições da ação. Quanto à possibilidade jurídica do pedido o NCPC não menciona mais, porque ela é e sempre foi problema de mérito. Quando o juiz entende que o pedido é juridicamente impossível ele está rejeitando o pedido.

    Fonte: anotações do curso online sobre o Novo CPC com o prof. Fredie Didier Jr. - LFG.

     

  • Concordo com Paula.

  • Gostari que a equipe do site comentasse essa questão, obrigada... Gente, indiquem para comentário também.

  • Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    Afirmativa incorreta.
  • O erro da questão consiste em tentar fazer o candidato confundir conceitos. Com os poucos dados trazidos pela questão não é possivel determinar qual o bem da vida pretendido pela ação judicial. O que se pode determinar é o pedido imediato desta ação, qual seja a "rescisão do contrato". O interesse de agir é outro instituto que não vem ao caso. para elucidar melhor, segue um trecho do sempre otimo Prof. Marcus Vinicius Rios Gonçalves em sua obra "Direito Processual Civil Esquematizado":

    "O segundo elemento da ação é o pedido, que se desdobra em dois: o imediato e

    o mediato, que não se confundem. PEDIDO IMEDIATO é o provimento jurisdicional

    que se postula em juízo. É o tipo de provimento que se aguarda que o juiz defira. O

    autor, no processo de conhecimento, pode pedir que o juiz condene o réu; que constitua

    ou desconstitua uma relação jurídica; que declare a sua existência. No processo

    executivo, que conceda uma tutela executiva, com a prática de atos satisfativos. É

    preciso que, na petição inicial, o autor indique qual é o provimento que espera que o

    juiz profira. Se escolher a tutela jurisdicional inadequada, será carecedor de ação,

    por falta de interesse de agir, o que não o impedirá de tornar a juízo, formulando,

    desta feita, o pedido apropriado. Mas, além do provimento, é preciso que ele identifique

    qual é o bem da vida que almeja alcançar. E esse é o PEDIDO MEDIATO. Por

    exemplo, quando alguém entra com uma ação de cobrança, porque prestou um serviço,

    deverá postular a condenação do réu ao pagamento de determinada quantia. O

    pedido imediato é o provimento condenatório: o autor pretende que o réu seja condenado,

    e não apenas que, por exemplo, o juiz declare a existência do crédito. E o pedido

    mediato é o bem da vida, isto é, a quantia em dinheiro que ele pretende receber.

    -Também o bem da vida deve ser identificado com clareza."

  • O comentário de Victor A.T. fundamenta completamente a questão.

    - Pedido:

    a) mediato: bem da vida. No caso da questão, rescisão do contrato.

    b) imediato: provimento jurisdicional (cognitivo ou executivo) que o assegure o bem da vida. No caso da questão, sentença (provimento jurisdicional) proferida em ação de conhecimento (natureza cognitiva) determinando a rescisão do contrato.

  • O comentário de Victor A.T. fundamenta em parte a questão.

    - Pedido: 

    a) mediato: bem da vida. No caso da questão, rescisão do contrato.

    b) imediato: provimento jurisdicional (cognitivo ou executivo) que o assegure o bem da vida. No caso da questão, sentença (provimento jurisdicional) proferida em ação de conhecimento (natureza cognitiva) determinando a rescisão do contrato.

    OK

    Mas a questão da prova disse que o interesse de agir estará configurado na SATISFAÇÃO do bem da vida VINDICADO, qual seja, a rescisão referida. O bem da vida vindicado aí não é a rescisão referida (rescisão de contrato inamplido); a satisfação do bem da vida aí é o contrato cumprido, a adimplência contratual (obrigação) (pacta sunt servanda).

  • Sendo objetivo:

    "Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido" - Correta essa primeira parte, pois o objeto de uma ação é o seu pedido, a providência jurisdicional pleiteada. No caso, o objeto (pedido) é a rescisão.

    "o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida." - Errado!!! O interesse de agir não é a satisfação do bem da vida (rescisão), mas sendo uma das condições da ação, portanto de natureza meramente processual, é a demostração ao juiz de que ele realmente necessita ajuizar a ação para ter o contrato rescindido (interesse-necessidade). Por exemplo, imaginem um contrato que expressamente consigne que a inadimplência promoverá a automática rescisão  do contrato; Pergunto: será necessário, nesse caso, ajuizar uma ação para rescindir o pacto? - é claro que não. 

    Conseguiram compreender?

     

    Que o sucesso seja alcançado portodo aquele que o procura!!

  • Sendo mais sucinto que os demais colegas: a questão pede qual o interesse jurídico na demanda. Ora, o interesse jurídico é o contrato inadimplido, não o pedido de rescisão - afinal todos sabemos que pedido não se confunde com o interesse jurídico.

    O interesse jurídico (contrato inadimplido) é o que faz o demandante ir a juízo pedir a rescisão. :)

     

    Abraços

  • A satisfação do bem da vida no caso é o cumprimento da obrigação contratual e não a sua rescisão. Esse é o erro da assertiva.

  • ERRADO

    Que confusão, bora ver se eu consigo ajudar:

    O interesse de agir está configurado no contrato inadimplido. (este é o cerne da questão)

    Complementando: Bem da vida é o objeto do contrato, que não está sendo vindicado (exigido) na ação. Isso porque a ação visa a rescisão do contrato e não o seu cumprimento.

  • pegadinha!

  • Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação da sentença, qual seja, a rescisão referida. O que quer dizer?

    Na ação há dois tipos de pedidos: o imediato e o mediato.

    O imediato é o provimento jurisdicional que se postula em juízo, ou seja, no exemplo da questão, seria a rescisão do contrato. Se mediato, além da tutela jurisdicional, é querido que o bem da vida seja especificado. Ex.: Se a questão falasse que o desejo da rescisão do contrato fosse decorrente da devolução do dinheiro, então o valor pedido na ação seria o bem da vida, mas o pedido imediato é a rescisão do contrato em si. 

  • O comentário do professor do QC é bem claro:

    Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    Afirmativa incorreta.

  • Colegas, consertem-me se eu estiver errada, mas, para mim, o interesse de agir está na "inadimplência" do contrato em questão, isto é, a inadimplência contratual faz nascer o interesse de agir e pleitear a rescisão do contrato.

     

    Não seria isso?

     

     

  • Parece me que a resposta é bem mais simples do que aquilo que foi dito aqui. Oitem estaria correto se estivesse escrito assim: "o interesse de agir estará configurado na (NÃO) satisfação do bem da vida vindicado"

  • Pedido imediato é o tipo de provimento que se aguarda que o juiz defira. Além do provimento jurisdicional, é preciso que o autor identifique qual é o "bem da vida" que se almeja alcançar. E esse é o pedido mediato. Por exemplo: quando alguém entra com uma ação de cobrança, porque prestou um serviço, deverá postular a condenação do réu (pedido imediato- provimento jurisdicional) ao pagamento de determinada quantia (pedido mediato- bem da vida).

     

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 

  • Creio que nenhum dos comentários tenha alcançado a explicação do erro da questão. Vou tentar ser suscinto e claro.

    O interesse processual ou de agir não pode ser confundido com o direito substancial.

    Interesse substancial - é o interesse que se busca proteger com a ação, ou seja, o bem da vida. É o interesse primário.

    Interesse de agir - é o interesse de cunho processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial. É o interesse no provimento que se pede ao juiz para se obter a satisfação ao interesse primário.

    Por isso o erro da questão. O objeto da ação é a rescisão de contrato (bem da vida), sendo este o interesse substancial/primário, e não interesse de agir. Este último se verifica na utilidade (necessidade - somente pelo judiciário se conseguirá a tutela e adequação - o pedido é apto para resolver a situação jurídica levada a juízo).

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    Afirmativa incorreta.

  • Complementando...

    Me corrijam se estiver errado...

    Um dos caminhos para a solução da questão é se lembrar das teorias da ação, ou seja, se o interesse de agir estivesse

    realmente configurado na satisfação do bem da vida vindicado; estar-se-ia diante da TEORIA CONCRETA do direito de ação (essa teoria aduz que o direto de ação está diretamente ligado a uma sentença favorável). E sabemos que essa teoria não é adotada pelo ordenamento jurídico, o que torna a questão errada!!

    Em minúcias, mesmo que a parte ingresse com ação e não consiga a satisfação de seu direito ( no caso, rescisão de contrato inadimplido), ainda assim terá exercido o direito subjetivo da ação, tendo INTERESSE DE AGIR para o julgamento do feito.

  • "Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida." (ERRADO)

    1- O pedido do autor é a rescisão do contrato. A rescisão efetivada do contrato equivaleria a uma decisão de mérito favorável à pretensão do autor.

    2 -Interesse de agir é uma das condições da ação, certo?

    3- Pela teoria eclética da ação adotada pelo nosso sistema, a ação não é vinculada a um pronunciamento judicial favorável (distanciando-se, por isso, da teoria concretista). Existe direito autônomo de ação independente de haver ou não pronunciamento judicial favorável, desde que preechidas certas condições.

    Sendo assim, o interesse de agir é totalmente desvinculado da satisfação do bem reivindicado, ou seja, do provimento do pedido, in caso, a rescisão do contrato.

    "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional " (...) "Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante(...) (vide Daniel Amorim)

     

    Bons Estudos

  • Eduxaves, objeto não é elemento da ação. Os elementos da ação são: Pedido, partes e causa de pedir. 

    Objeto é requisito de validade do ato administrativo.

  • Simplificando:

    Pedido MEDIATO = BEM DA VIDA requerido na ação (no caso, de rescisão contratual, provavelmene, seja DINHEIRO dado pelo contrato).

    Pedido IMEDIATO =  PROVIMENTO JURISDICIONAL requerido na ação (no caso, rescisão contratual).

     

    Então, o erro da questão é simples. O provimento jurisdicional de rescisão contratual É O PEDIDO IMEDIATO, ao passo que o bem da vida pretentido provavelmente seja o dinheiro a ser restituído pela rescisão do contrato.

    Logo, a incorreção decorre de CONCEITOS e CLASSIFICAÇÕES relacionadas ao pedido. Nada mais.

  • Interesse de agir = adequação do meio + necessidade jurisdicional
    O interesse de agir resulta em achar o meio adequado para a solução do problema. No caso em tela, o problema é um contrato inadimplido. Para isso, é necessário a  intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento. Logo, o interesse de agir não está na rescisão em si (pedido mediato - objeto/bem da vida), mas na dissolução do contrato por meio de uma ação judicial (pedido imediato - tutela jurisdicional).

     

  • INTERESSE DE AGIR (necessidade + utilidade ou adequação) - Ligado ao pedido imediato: Tutela jurisdicional pleiteada.

                                                                                                    Pedido mediato: bem da vida requerido - Rescisão Contratual.

  • Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida.

     

    Discordo do gabarito! Questão mal elaborada.

     

    Vamos por partes:

     

    1) objeto = rescisão de contrato inadimplido (nesse caso, o fato de ter sido inadimplido/descumprido pouco importa, pois o que interessa é saber que o pedido mediato/bem da vida é a própria rescisão, enquanto o imediato seria uma sentença desconstitutiva do contrato). A meu ver, se o bem da vida fosse o cumprimento do pacto, o objeto não teria sido a rescisão, mas o cumprimento da obrigação - o que não foi dito na questão -,que se faria por meio de uma ação condenatória na subespécie mandamental.

     

    2) interesse de agir = satisfação do bem da vida (rescisão contratual).  Ora, se formos pela minha linha de raciocínio, o interesse de agir estaria sim atendido, pois houve adequação da via eleita (a  ação foi a desconstitutiva/constitutiva negativa), o que não teria ocorrido caso a prestação jurisdicional fosse de outra natureza que não importasse a rescisão.

     

     

  • Para complementar os estudos

     

    Pedido imediado ➜ condenação / declaração

    Pedido mediato ➜ bem da vida (ex: indenização, título de propriedade etc.)

     

    O pedido é o objeto do processo e se divide em pedido imediato e mediato. O pedido imediato constitui o provimento jurídico desejado, ao passo que o pedido mediato é o bem da vida.

    .

    Por exemplo, a condenação que o autor pretende ou declaração de determinado direito constituem PEDIDOS IMEDIATOS; já o bem da vida ou o resultado prático ( PEDIDO MEDIATO ) constitui a indenização ou título de propriedade declarado judicialmente.

    RICARDO TORQUES – ESTRATÉGIA CONCURSO

  • A melhor explicação : Gustavo Alves

  • Errada.

    O interesse de agir NÃO está configurado na satisfação do bem da vida - ainda que este seja a rescisão referida -, e sim no provimento jurisdicional.

    Interesse de agir - IMEDIATO
    Bem da vida protegido - MEDIATO

  • A resposta é simples.

    O interesse de agir estará configurado no inadimplemeto contratual e não na satisfação do bem da vida vindicado.

    Esse é o erro da questão.

     

  • Neste caso, interesse de agir se identifica com a causa de pedir (o descumprimento da obrigação).

    Pq a pessoa agiu, pq procurou o judiciário? é pq o contrato foi cumprido? óbvio q não.

  • Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.
    Comentário do professor do site QC!

  • Creio que essa questão foi retirada da obra de FREDIE DIDIER JR.

    "Cabe distinguir, antes de examinar os aspectos do interesse de agir, interesse substancial de interesse processual. O interesse processual "se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. Constitui objeto do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere". (DIDIER JR, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA GERAL DO PROCESSO - VOL 1, 12ª EDIÇÃO, P. 211-212)

  • Falsa. O interesse de agir se configura quande se afere que há relação, no mundo dos fatos, da parte que se diz legimitada com o direito material pleiteado, e não com a satisfação desse direito material. O direito material persequido e o direito de ação são autônomos entre si .

  • CESPE dói no s2

  • Frase correta: "Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na NÃO satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, o adimplemento contratual.
    Acredito que seja isso...

  • Gabarito: Errado

     

    Explicação da professora do Qconcursos: "Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação."

  • ERRADA!

    Pessoal, lendo com tranquilidade a questão me pareceu simples. A questão diz: "O interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado". NÃO É NECESSÁRIA A SATISFAÇÃO! O interesse de agir não está condicionado à satisfação do bem da vida, a uma sentença favorável. O interesse de agir é verificado na relação material HIPOTÉTICA! É verificado antes da análise das provas (instrução processual), em um momento no qual não se sabe se vai ganhar ou perder a demanda.

    O que a questão quis dizer foi que "Só se considera que há interesse de agir quando a parte vê satisfeita sua vindicação, seu pedido", o que não é verdade. até porque as condições da ação verificam-se no momento de asserção (afirmação) da parte. 

     

    Abraço a todos! Espero ter ajudado!

  • Interesse de agir está ligado a utilidade/necessidade e adequação do provimento jurisdicional.   Por exemplo eu sou credora e preciso receber uma dívida de r$ 10.000 o réu me paga espontaneamente, não satisfeita eu entro com uma ação de cobrança para pedir que me pague a dívida já adimplida. Nesse caso eu não tenho interesse de agir, pois já houve o pagamento e já foi extinta a obrigação. Também deve ser necessário estar em  juízo exemplos sou credora e a pessoa não me paga é necessário estar em juízo. Além disso, é necessário a adequação se eu quero me separar não é possível entrar com ação de despejo.

    Então o interesse de agir está configurado na utilidade, necessidade e adequação. Nenhuma "condição da ação" ( no novo CPC não expressa mais a expressão condição da ação) está ligada a SATISFAÇÃO DO BEM DA VIDA. Essa é uma concepção antiga sobre o que seria o direito de ação em uma visão concretista da ação seria o direito de obter, diante do direito material violado, a satisfação do bem da vida. Ou seja, obter desse juízo uma sentença favorável. Ora, nem todo provimento será favorável para parte autorial da ação. 

    Elpídio Donizetti: 

    Teoria da ação como direito autônomo e concreto: a ação é autônoma, mas só existe quando a sentença for favorável (ação consiste no direito à sentença favorável). Em outras palavras, o direito à ação só é possível quando  existir o direito material. Principais defensores da teoria: Wach, Bulow, Hellwig. A partir dessa teoria, Chiovenda formulou a teoria do direito potestativo, segundo a qual a ação é autônoma e concreta, se dirigindo contra o adversário, sujeitando-o. Na atualidade, poucos defendem a teoria do direito concreto de ação. Mesmo assim, ainda é frequente a menção à “procedência da ação”, o que, partindo-se da concepção autônoma e abstrata do direito de ação, evidencia erro de técnica. Afinal de contas, se o direito de ação não possui qualquer relação com o direito material objeto da lide, como julgá-la procedente ou improcedente? O mais correto, pois, é se falar em procedência ou não do pedido formulado na petição inicial. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016.

    Resumo: a concepção de condições da ação como satisfação do bem da vida já é ultrapassada e não se liga ao interesse de agir. A questão está ligada, então, à procedência do pedido formulado para a satisfação do bem da vida. 

     

     

     

     

     

  • Intresse de agir--> Essa condição da ação assenta-se na premisssa de que, tendo embora o Estado o interese no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

     

    Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a SATISFAÇÃO DO ALEGADO DIREITO SEM A INTERCESSÃO DO ESTADO ou porque a parte contrária da se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própri lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia DECLARAÇÂO JUDICIAL( são chamadas AÇÕES CONSTITUTIVAS NECESSÁRIAS, no processo civl e a ação penal condenatória, no processo penal)

  • ERRADO - confusão dos conceitos

     

    Interesse de agir: é uma condição da ação que se preenche através da observância da utilidade e da necessidade do processo. O que se avalia é o interesse processual e não o substancial, ou seja, investiga-se se há interesse na tutela jurisdicional e não no bem da vida a que ela se refere.  

     

    Causa de pedir: soma do direito afirmado (rescisão) com o respectivo fato jurídico (inadimplemento)  - Teoria da Substanciação da causa de pedir (adotada no NCPC)

     

    fonte: Ciclo r3

  • não li a palavra satisfação.

    jacaré que dorme vira bolsa.. :(

  • Comentário do LEANDRO KAISER ESTÁ DESATUALIZADO POIS

    POSSIBILIDADE JUR. DO PEDIDO AGORA É ENFRENTADO NO MÉRITO!

  • O bem da vida requerido é o pedido mediato (bem da vida pretendido pelo autor), ao passo que a rescisão do contrato é o pedido imediato (providência jurídica pleitada ao Judiciário), no caso da rescisão do contrato, o bem da vida vai ser a prestação conferida ao autor pelo contrato, por exemplo, se comprometu a entregar um carro e não o fez, o bem da vida será o carro, ao passo que a rescisão contratual é a providência pleiteada ao Estado.

  • O pedido é composto pela sua parcela imediata (provimento judicial) e judicial (bem da vida). Não satisfaz o autor a concessão apenas do provimento judicial, sem o bem da vida.

  • Questão que se você pensar demais erra. Eu errei, hehe.

  • O PEDIDO é RESCISÃO DO CONTRATO.

    O INTERESSE DE AGIR é O INADIMPLEMENTO.

    Só nasce o INTERESSE DE AGIR porque houve o INADIMPLEMENTO.

    A RESCISÃO é o que se quer com aquela ação. É o objeto (pedido). E só há interesse para se pleitear a rescisão porque houve o inadimplemento do contrato.

    Eu pensei assim!

  • Pqp eu nunca acerto essa!!!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Vamos analisar a assertiva:

    O pedido mediato consiste no resultado prático perseguido pelo autor com a demanda judicial: no caso, requer-se a rescisão do contrato inadimplido O pedido mediato é o resultado prático perseguido pelo autor com a demanda judicial.

    Já o pedido imediato é aquele que se refere à providência jurisdicional pretendida: é a sentença ou o acórdão proferido por um magistrado, que pode se manifestar por meio de uma condenação, uma constituição de direito ou uma mera declaração.

    Assim, a satisfação do bem da vida vindicado em nada tem a ver com o interesse de agir, que deverá ser observado sob o aspecto da necessidade (o autor não consegue obter o bem sem recorrer ao Judiciário) e da adequação (a via eleita pelo autor deve ser apta a resolver o conflito).

    Resposta: E

  • O interesse de agir é composto por duas partesadequação, necessidade. Fala-se em adequação relativamente à opção pelo meio processual que possa vir a produzir resultado útil. Fala-se em necessidade do provimento judicial quando, somente por meio dele, o sujeito poderá obter o bem almejado.

    ATENÇÃO: Sendo possível alcançar o resultado sem a prestação judicial, não existirá interesse de agir, portanto, ainda que o autor alegue a inadimplência da contraparte, ele ainda terá que comprovar que a ação proposta é o meio adequado para obter a rescisão contratual e que de outro modo não poderia obtê-la.

  • Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    Afirmativa incorreta.

  • Confundiu a condição interesse de agir com o elemento pedido imediato.

  • melhor comentário Leilane Cheles

  • SIMPLES: satisfação do bem da vida é mérito (procedência ou improcedência do pedido)

  • Questão: Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida.

    Resposta: Gente, o interesse de agir já está configurado quando o contrato foi inadimplido, porque aqui já é aberta a ¨porta¨ para eu vindicar, reclamar no judiciário o meu direito

    e não como a questão afirma que é quando há satisfação(quando o juiz decide a meu favor) do bem da vida vindicado, reclamado,porque esse bem da vida(a rescisão que eu pedi ao juiz) que eu quero ao procurar o judiciário pode nem vir a ser alcançado por inúmeros motivos.

    O meu interesse de agir nasce com a lesão do meu direito e não com a satisfação dele pelo poder judiciário,pois nem sempre a satisfação virá,pois em uma ação a gente ganha,mas também perde.

  • Satisfação do bem da vida vindicado configura o pedido mediato.

    Interesse de agir é configurado pelo binômio necessidade e adequação.

  • Em 03/08/20 às 09:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/07/20 às 14:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 24/02/20 às 11:23, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • GAB: INCORRETO

    Com a devida vênia, colaciono a resposta da profª Denise Rodriguez do QC que comentou a questão:

    "Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação".

    Pela explicação supra, conclui-se que o erro da questão, em vermelho, é: "Na hipótese de uma ação judicial possuir como objeto a rescisão de contrato inadimplido, o interesse de agir estará configurado na satisfação do bem da vida vindicado, qual seja, a rescisão referida."

    AÇÃO JUDICIAL

    OBJETO DA AÇÃO JUDICIAL: RESCISÃO DE CONTRATO INADIMPLIDO

    INTERESSE DE AGIR: DESFAZIMENTO DO CONTRATO = RESCISÃO DO CONTRATO

    O meu interesse de agir nasce com a lesão do meu direito e não com a satisfação dele pelo poder judiciário,pois nem sempre a satisfação virá (LUANA LEITE, EM 28 DE MAIO DE 2020).

    A satisfação do bem da vida vindicado (=reclamado, perseguido) não está dentro do interesse de agir. Seria outra coisa. O que seria, então?

    SATISFAÇÃO DO BEM DA VIDA VINDICADO (=RECLAMADO) TEM A VER COM O OBJETO DO CONTRATO, E NÃO OBJETO DA AÇÃO DE RESCISÃO. TRATA-SE DE INTERESSE SUBSTANCIAL. É TER, POR EXEMPLO, O DINHEIRO DE VOLTA, O CARRO DE VOLTA.

    EXEMPLO: AÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL

    INTERESSE DE AGIR: É O PRÓPRIO DESFAZIMENTO DO CONTRATO REALIZADO PELAS PARTES

    EMPRESA QUER DESFAZER O CONTRATO PORQUE O COMPRADOR SÓ PAGOU UMA PARCELA E SUMIU.

    O INTERESSE DE AGIR DEVE SER COMPROVADO ANTES DE RESCINDIR O CONTRATO.

    SÓ DEPOOOOOOIS DA RESCISÃO CONTRATUAL É QUE A EMPRESA VAI TER SATISFEITO O BEM DA VIDA (DEVOLUÇÃO DO CARRO).

    LOGO, A SATISFAÇÃO DO BEM DA VIDA VEM DEPOIS DE DEMONSTRADO O INTERESSE DE AGIR.

    O BEM DA VIDA É OBJETO DO CONTRATO

    A RESCISÃO DO CONTRATO É OBJETO DA AÇÃO

    Se algum equívoco, favor relatar.

    SE PRECISARMOS DE UMA SCANIA PARA SUPERAR OS OBSTÁCULOS, USEMO-LA. AVANTE!

  • Rafaela, perdão. Mas sua explicação deu a entender como se a assertiva estivesse certa. E no final você concorda com o gabarito ao falar que a assertiva está incorreta. Fiquei confusa. Não entendi muito bem. Se você puder explicar novamente, eu agradeço. Muito obrigada. 

  • Resolução = extinção por contrato inadimplido;

    Rescisão = extinção por retirada (desinteresse).

  • eu não entendi foi nada

  • Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    Afirmativa incorreta.

  • Interpretação de texto com direito processual civil e por cima ao meu ver redação truncada, fora isso Questão tá fácil!

  • Interesse Imediato: ação judicial possui como objeto a rescisão de contrato inadimplido

    Interesse Mediato: satisfação do bem da vida (indenização)

    Entre os elementos da ação está o pedido, que se desdobra em imediato (a providência requerida) e mediato (o bem da vida que se quer tutelar). [Pedido Imediato: Provimento Jurisdicional; Pedido Mediato: Bem da vida. Ex.: Ação de cobrança. Pedido Imediato: Provimento Condenatório (que o réu seja condenado a pagar a quantia); Pedido Mediato: A quantia em dinheiro que pretende receber.]

  • Esse é o pedido. O interesse de agir tem a ver com a utilidade, necessidade e adequação

    outra questão que pode ajudar:

    O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido. CORRETO

  • Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação. 

    Autor: Denise Rodriguez

  • O interesse de agir se configura com o inadimplemento do contrato.

    A rescisão do contrato configura o pedido mediato da ação.

    Bons estudos.

  • Pedido imediato: rescisão; medido mediato: bem da vida (inadimplência contratual $)

  • Ação meramente declaratória (da rescisão contratual) , ainda que tenha havido violação do direito (obrigação), é admissível no CPC. Assim, não necessariamente (obrigatoriamente) deve-se buscar o bem de vida. O direito de ação é autônomo em relação ao direito material.
  • Para que seja caracterizado o interesse de agir, no caso em tela, não é necessário que a ação proposta pela parte autora (rescisão contratual) seja julgada procedente. Isto é, basta tão somente ocorrer uma suposta violação "in abstrato" do direito da parte autora para que caracterize o interesse de agir, desde que comprovado os seus pressupostos, quais sejam a necessidade/utilidade e adequação + legitimidade.

  • A pessoa só quer a rescisão, isto é, uma ação meramente declaratória. O direito de ação é autônomo em relação ao direito material, ou seja, mesmo havendo a violação do direito material, o inadimplemento do contrato, não há aí a busca pela garantia deste direito, deste bem, mas apenas a declaração do fim dessa relação jurídica.

  • Na ação judicial cujo objeto é a rescisão de um contrato inadimplido, o interesse de agir resta configurado pela necessidade de intervenção do juiz para declarar o seu desfazimento, ou seja, a rescisão propriamente dita. O interesse de agir, neste caso, não está relacionado à satisfação do bem da vida, do objeto contratual, mas ao contrário, está relacionado à dissolução do contrato - ao não cumprimento da obrigação.

    Afirmativa incorreta.