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ID
1745209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir.

Caso os pedidos de A sejam julgados procedentes e a sentença condene B em quantia ilíquida, a liquidação poderá ocorrer tanto a requerimento de A quanto de B, sendo certo que se dará pelo procedimento comum quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo.

Alternativas
Comentários
  • CERTA - Art. 509, II, do NCPC.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Byte bye sumula 318. ??!!

    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida" (Enunciado 318 da Súmula do STJ). 

  • Trata-se da antiga liquidação por artigos.

  • O COMENTÁRIO DO DOUGLAS SE ENCONTRA INAPROPRIADO, VISTO QUE O CONTEÚDO DA SÚMULA SOMENTE SE APLICA EM RECURSOS DE SENTENÇAS QUE PERMANECERAM ILÍQUIDAS NO PRIMEIRO GRAU. NESTE CASO QUEM TEM INTERESSE EM PLEITEAR UM RECURSO DESSA SENTENÇA ILÍQUIDA, OBVIAMENTE É SOMENTE O AUTOR.


  • Não tem mais a liquidação por artigos?

  • Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença

  • A questão está correta, pois de fato, a liquidação pode ocorrer tanto a requerimento do credor, quanto a requerimento do devedor. E como não mais existe a liquidação por artigos, sendo o caso de fato novo, haverá a liquidação pelo procedimento comum.

     

    Não há mais a liquidação por artigos, a antiga liquidação por artigos agora é tratada como liquidação comum. Além disso, agora a liquidação por arbitramento pode ser convencionada pelas partes.

     

    Art. 509, NCPC - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Não é que não tem mais liquidação por artigos, o legislador simplesmente modificou o nome, porque a questão é a mesma: necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Dispõe o art. 509, do CPC/15, que "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo".

    Afirmativa correta.

  • Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.


    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    GAB CERTO

  • Pra galera das antigas: na liquidação, o procedimento comum, assim denominado pelo novo CPC, é o mesmo que a liquidação por artigos.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • A questão não estaria mal redigida quando usa a expressão "ou" ao invés de "e" ? 

    Quando o inciso II do art 509 do NCPC diz "alegar e provar fato novo" não estaria se referindo à cumulatividade de tais ações (conjunção aditava)? 

    Quando a questão usa "alegar ou provar", dá-se a entender que "ou alega ou prova". (conjunção alternativa).

    O uso da conjunção "ou" não tornaria a questão errada. ?

     

  • Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de QUANTIA ILÍQUIDA, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do CREDOR ou do DEVEDOR:
    I -
    POR ARBITRAMENTO, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (O Juiz que arbitra o valor)
    II -
    PELO PROCEDIMENTO COMUM, quando houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO.

     


    CERTA!

  • Liquidação por arbitramento: apuração do valor devido pelo arbitramento do juiz ou por perícia.

    Liquidação por artigos: apuração do valor devido com procedimento comum.

    Liquidação por cálculos: apuração do valor devido por cálculo aritmético. 



    fonte: Estratégia Concursos.

  • GABARITO CERTO


    LIQUIDAÇÃO

    l É a apuração do montante que não fora fixado em sentença, sendo esta, portanto, uma sentença ilíquida;

    l É feita a requerimento do credor ou devedor;

    l Pode ser realizada por:

    a) Arbitramento -> mediante convenção das partes ou se assim exigir o objeto da liquidação, sendo a quantia fixada pelo juiz ou, não sendo possível, pela perícia;

    b) Procedimento comum -> Quando exigir produção de provas, sendo o devedor INTIMADO para realizar contestação na pessoa de seu advogado ou sociedade no prazo de 15 dias;

    c) Cálculos -> No caso de se exigir meros cálculos aritméticos, podendo o credor promover imediatamento o cumprimento de sentença.


    Sentença parte ilíquida e parte líquida -> Cumprimento de sentença em relação à quantia líquida e liquidação da quantia ilíquida EM AUTOS APARTADOS;

    l Liquidação poderá ser feita na pendência de recurso em AUTOS APARTADOS;

    l Vedado discutir fato novo ou modificação da sentença na liquidação.


  • Gabarito: Certo

    Gabarito: A

    ► LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    → Objeto: sentença ilíquida;

    → Requerimento: credor ou devedor;

    → Espécies:

    - Por arbitramento: necessidade de conhecimento técnico específico (hipóteses: determinado por sentença, convencionado pelas partes ou pela natureza da obrigação)

    - Pelo procedimento comum: necessidade de alegar e provar fato novo ;

    → Regras:

    - Vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou;

    - Poderá ser realizada na pendência de recurso (com efeito suspensivo ou não);

    - Ao credor é lícito promover simultaneamente a execução e a liquidação quando a sentença for em parte líquida e em parte ilíquida;

    - Se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético → credor pode iniciar o cumprimento da sentença.

  • O enunciado da questão está perfeito!

    → A liquidação da sentença poderá ocorrer tanto a pedido de A (autor) quanto a pedido de B (réu)!

    O réu tem interesse em ver a sentença liquidada: ele pode querer pagar a quantia o quanto antes, com o objetivo de pagar juros de mora inferiores.

    → Como há a necessidade de se provar fato novo, a liquidação da sentença será feita pelo procedimento comum!

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Resposta: C

  • Espécies de liquidação de sentença:

    Por arbitramento: Cabível quando convencionado pelas partes ou quando exigido pela natureza do objeto da condenação;

    Por artigos ou pelo procedimento comum: A apuração do valor devido depender de provas fatos novos;

    Por cálculos: Utilizada quando necessário tão somente cálculos aritméticos para apuração do valor devido.

    Fonte: Resumo Estratégia Concursos; Professor Ricardo Torques.

  • O devedor também possui possui legitimidade para promover a liquidação pois lhe interessa saber o quanto vai pagar.

  • GABARITO CERTO

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Art. 509 (...)

    II - "pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo."

    Esse "OU" da questão não deveria tê-la tornado-a errada?

    Se alguém souber, por favor, mande mensagem particular...

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

  •  A liquidação pode ocorrer tanto a requerimento do credor, quanto a requerimento do devedor. E como não mais existe a liquidação por artigos, sendo o caso de fato novo, haverá a liquidação pelo procedimento comum.

  • Exatamente, pode requerer a liquidação da sentença -> o credor e o devedor.

    Será pelo procedimento comum -> quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Por arbitramento:

    a)quando determinado pela sentença;

    b)convencionado pelas partes ou

    c)exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    Tudo previsto -> CPC.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, vou chegar lá!

  • Caso os pedidos de A (credor) sejam julgados procedentes e a sentença condene B (devedor) em quantia ilíquida, a liquidação poderá ocorrer tanto a requerimento de A quanto de B, sendo certo que se dará pelo procedimento comum quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo.

    CPC:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.