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                                CERTA - Art. 509, II, do NCPC.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
 
 
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                                Byte bye sumula 318. ??!!
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida" (Enunciado 318 da Súmula do STJ). 
 
 
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                                Trata-se da antiga liquidação por artigos. 
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                                O COMENTÁRIO DO DOUGLAS SE ENCONTRA INAPROPRIADO, VISTO QUE O CONTEÚDO DA SÚMULA SOMENTE SE APLICA EM RECURSOS DE SENTENÇAS QUE PERMANECERAM ILÍQUIDAS NO PRIMEIRO GRAU. NESTE CASO QUEM TEM INTERESSE EM PLEITEAR UM RECURSO DESSA SENTENÇA ILÍQUIDA, OBVIAMENTE É SOMENTE O AUTOR. 
 
 
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                                Não tem mais a liquidação por artigos? 
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                                Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença 
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                                A questão está correta, pois de fato, a liquidação pode ocorrer tanto a requerimento do credor, quanto a requerimento do devedor. E como não mais existe a liquidação por artigos, sendo o caso de fato novo, haverá a liquidação pelo procedimento comum.   Não há mais a liquidação por artigos, a antiga liquidação por artigos agora é tratada como liquidação comum. Além disso, agora a liquidação por arbitramento pode ser convencionada pelas partes.   Art. 509, NCPC - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 
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                                Não é que não tem mais liquidação por artigos, o legislador simplesmente modificou o nome, porque a questão é a mesma: necessidade de alegar e provar fato novo. 
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                                Dispõe o art. 509, do CPC/15, que "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo".
 
 Afirmativa correta.
 
 
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                                Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
 
 II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
 
 § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
   Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
 
 GAB CERTO
 
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                                Pra galera das antigas: na liquidação, o procedimento comum, assim denominado pelo novo CPC, é o mesmo que a liquidação por artigos. 
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                                CERTO  NCPC Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 
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                                A questão não estaria mal redigida quando usa a expressão "ou" ao invés de "e" ?  Quando o inciso II do art 509 do NCPC diz "alegar e provar fato novo" não estaria se referindo à cumulatividade de tais ações (conjunção aditava)?  Quando a questão usa "alegar ou provar", dá-se a entender que "ou alega ou prova". (conjunção alternativa). O uso da conjunção "ou" não tornaria a questão errada. ?   
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                                Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de QUANTIA ILÍQUIDA, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do CREDOR ou do DEVEDOR:
 I - POR ARBITRAMENTO, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (O Juiz que arbitra o valor)
 II - PELO PROCEDIMENTO COMUM, quando houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO.
  
 
 CERTA!
 
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                                Liquidação por arbitramento: apuração do valor devido pelo arbitramento do juiz ou por perícia. Liquidação por artigos: apuração do valor devido com procedimento comum. Liquidação por cálculos: apuração do valor devido por cálculo aritmético.  
 
 
 
 fonte: Estratégia Concursos.  
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                                GABARITO CERTO 
 
 LIQUIDAÇÃO l É a apuração do montante que não fora fixado em sentença, sendo esta, portanto, uma sentença ilíquida; l É feita a requerimento do credor ou devedor; l Pode ser realizada por: a) Arbitramento -> mediante convenção das partes ou se assim exigir o objeto da liquidação, sendo a quantia fixada pelo juiz ou, não sendo possível, pela perícia; b) Procedimento comum -> Quando exigir produção de provas, sendo o devedor INTIMADO para realizar contestação na pessoa de seu advogado ou sociedade no prazo de 15 dias; c) Cálculos -> No caso de se exigir meros cálculos aritméticos, podendo o credor promover imediatamento o cumprimento de sentença. 
 
 l Sentença parte ilíquida e parte líquida -> Cumprimento de sentença em relação à quantia líquida e liquidação da quantia ilíquida EM AUTOS APARTADOS; l Liquidação poderá ser feita na pendência de recurso em AUTOS APARTADOS; l Vedado discutir fato novo ou modificação da sentença na liquidação. 
 
 
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                                Gabarito: Certo Gabarito: A ► LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA → Objeto: sentença ilíquida; → Requerimento: credor ou devedor; → Espécies: - Por arbitramento: necessidade de conhecimento técnico específico (hipóteses: determinado por sentença, convencionado pelas partes ou pela natureza da obrigação) - Pelo procedimento comum: necessidade de alegar e provar fato novo ; → Regras: - Vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou; - Poderá ser realizada na pendência de recurso (com efeito suspensivo ou não); - Ao credor é lícito promover simultaneamente a execução e a liquidação quando a sentença for em parte líquida e em parte ilíquida; - Se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético → credor pode iniciar o cumprimento da sentença. 
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                                O enunciado da questão está perfeito! → A liquidação da sentença poderá ocorrer tanto a pedido de A (autor) quanto a pedido de B (réu)! O réu tem interesse em ver a sentença liquidada: ele pode querer pagar a quantia o quanto antes, com o objetivo de pagar juros de mora inferiores.   → Como há a necessidade de se provar fato novo, a liquidação da sentença será feita pelo procedimento comum! Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Resposta: C 
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                                Espécies de liquidação de sentença:  Por arbitramento: Cabível quando convencionado pelas partes ou quando exigido pela natureza do objeto da condenação; Por artigos ou pelo procedimento comum: A apuração do valor devido depender de provas fatos novos; Por cálculos: Utilizada quando necessário tão somente cálculos aritméticos para apuração do valor devido.   Fonte: Resumo Estratégia Concursos; Professor Ricardo Torques. 
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                                O devedor também possui possui legitimidade para promover a liquidação pois lhe interessa saber o quanto vai pagar. 
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                                GABARITO CERTO Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 
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                                Art. 509 (...)   II -  "pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo."   Esse "OU" da questão não deveria tê-la tornado-a errada?   Se alguém souber, por favor, mande mensagem particular... 
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                                Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira. §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.   
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                                 A liquidação pode ocorrer tanto a requerimento do credor, quanto a requerimento do devedor. E como não mais existe a liquidação por artigos, sendo o caso de fato novo, haverá a liquidação pelo procedimento comum. 
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                                Exatamente, pode requerer a liquidação  da sentença -> o credor  e o devedor.    Será  pelo procedimento comum -> quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.   Por arbitramento:  a)quando determinado pela sentença; b)convencionado pelas partes ou c)exigido pela natureza do objeto da liquidação;   Tudo previsto ->  CPC.    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, vou chegar lá! 
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                                Caso os pedidos de A (credor) sejam julgados procedentes e a sentença condene B (devedor) em quantia ilíquida, a liquidação poderá ocorrer tanto a requerimento de A quanto de B, sendo certo que se dará pelo procedimento comum quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo. CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.