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CERTA - Art. 509, II, do NCPC. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
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Byte bye sumula 318. ??!!
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida" (Enunciado 318 da Súmula do STJ).
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Trata-se da antiga liquidação por artigos.
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O COMENTÁRIO DO DOUGLAS SE ENCONTRA INAPROPRIADO, VISTO QUE O CONTEÚDO DA SÚMULA SOMENTE SE APLICA EM RECURSOS DE SENTENÇAS QUE PERMANECERAM ILÍQUIDAS NO PRIMEIRO GRAU. NESTE CASO QUEM TEM INTERESSE EM PLEITEAR UM RECURSO DESSA SENTENÇA ILÍQUIDA, OBVIAMENTE É SOMENTE O AUTOR.
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Não tem mais a liquidação por artigos?
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Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença
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A questão está correta, pois de fato, a liquidação pode ocorrer tanto a requerimento do credor, quanto a requerimento do devedor. E como não mais existe a liquidação por artigos, sendo o caso de fato novo, haverá a liquidação pelo procedimento comum.
Não há mais a liquidação por artigos, a antiga liquidação por artigos agora é tratada como liquidação comum. Além disso, agora a liquidação por arbitramento pode ser convencionada pelas partes.
Art. 509, NCPC - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
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Não é que não tem mais liquidação por artigos, o legislador simplesmente modificou o nome, porque a questão é a mesma: necessidade de alegar e provar fato novo.
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Dispõe o art. 509, do CPC/15, que "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo".
Afirmativa correta.
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Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
GAB CERTO
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Pra galera das antigas: na liquidação, o procedimento comum, assim denominado pelo novo CPC, é o mesmo que a liquidação por artigos.
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CERTO
NCPC
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
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A questão não estaria mal redigida quando usa a expressão "ou" ao invés de "e" ?
Quando o inciso II do art 509 do NCPC diz "alegar e provar fato novo" não estaria se referindo à cumulatividade de tais ações (conjunção aditava)?
Quando a questão usa "alegar ou provar", dá-se a entender que "ou alega ou prova". (conjunção alternativa).
O uso da conjunção "ou" não tornaria a questão errada. ?
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Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de QUANTIA ILÍQUIDA, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do CREDOR ou do DEVEDOR:
I - POR ARBITRAMENTO, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (O Juiz que arbitra o valor)
II - PELO PROCEDIMENTO COMUM, quando houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO.
CERTA!
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Liquidação por arbitramento: apuração do valor devido pelo arbitramento do juiz ou por perícia.
Liquidação por artigos: apuração do valor devido com procedimento comum.
Liquidação por cálculos: apuração do valor devido por cálculo aritmético.
fonte: Estratégia Concursos.
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GABARITO CERTO
LIQUIDAÇÃO
l É a apuração do montante que não fora fixado em sentença, sendo esta, portanto, uma sentença ilíquida;
l É feita a requerimento do credor ou devedor;
l Pode ser realizada por:
a) Arbitramento -> mediante convenção das partes ou se assim exigir o objeto da liquidação, sendo a quantia fixada pelo juiz ou, não sendo possível, pela perícia;
b) Procedimento comum -> Quando exigir produção de provas, sendo o devedor INTIMADO para realizar contestação na pessoa de seu advogado ou sociedade no prazo de 15 dias;
c) Cálculos -> No caso de se exigir meros cálculos aritméticos, podendo o credor promover imediatamento o cumprimento de sentença.
l Sentença parte ilíquida e parte líquida -> Cumprimento de sentença em relação à quantia líquida e liquidação da quantia ilíquida EM AUTOS APARTADOS;
l Liquidação poderá ser feita na pendência de recurso em AUTOS APARTADOS;
l Vedado discutir fato novo ou modificação da sentença na liquidação.
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Gabarito: Certo
Gabarito: A
► LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
→ Objeto: sentença ilíquida;
→ Requerimento: credor ou devedor;
→ Espécies:
- Por arbitramento: necessidade de conhecimento técnico específico (hipóteses: determinado por sentença, convencionado pelas partes ou pela natureza da obrigação)
- Pelo procedimento comum: necessidade de alegar e provar fato novo ;
→ Regras:
- Vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou;
- Poderá ser realizada na pendência de recurso (com efeito suspensivo ou não);
- Ao credor é lícito promover simultaneamente a execução e a liquidação quando a sentença for em parte líquida e em parte ilíquida;
- Se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético → credor pode iniciar o cumprimento da sentença.
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O enunciado da questão está perfeito!
→ A liquidação da sentença poderá ocorrer tanto a pedido de A (autor) quanto a pedido de B (réu)!
O réu tem interesse em ver a sentença liquidada: ele pode querer pagar a quantia o quanto antes, com o objetivo de pagar juros de mora inferiores.
→ Como há a necessidade de se provar fato novo, a liquidação da sentença será feita pelo procedimento comum!
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Resposta: C
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Espécies de liquidação de sentença:
Por arbitramento: Cabível quando convencionado pelas partes ou quando exigido pela natureza do objeto da condenação;
Por artigos ou pelo procedimento comum: A apuração do valor devido depender de provas fatos novos;
Por cálculos: Utilizada quando necessário tão somente cálculos aritméticos para apuração do valor devido.
Fonte: Resumo Estratégia Concursos; Professor Ricardo Torques.
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O devedor também possui possui legitimidade para promover a liquidação pois lhe interessa saber o quanto vai pagar.
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GABARITO CERTO
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
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Art. 509 (...)
II - "pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo."
Esse "OU" da questão não deveria tê-la tornado-a errada?
Se alguém souber, por favor, mande mensagem particular...
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Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes
ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
§3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.
§4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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A liquidação pode ocorrer tanto a requerimento do credor, quanto a requerimento do devedor. E como não mais existe a liquidação por artigos, sendo o caso de fato novo, haverá a liquidação pelo procedimento comum.
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Exatamente, pode requerer a liquidação da sentença -> o credor e o devedor.
Será pelo procedimento comum -> quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Por arbitramento:
a)quando determinado pela sentença;
b)convencionado pelas partes ou
c)exigido pela natureza do objeto da liquidação;
Tudo previsto -> CPC.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa, vou chegar lá!
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Caso os pedidos de A (credor) sejam julgados procedentes e a sentença condene B (devedor) em quantia ilíquida, a liquidação poderá ocorrer tanto a requerimento de A quanto de B, sendo certo que se dará pelo procedimento comum quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo.
CPC:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.