SóProvas


ID
1745215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir.

Se o pedido de A contrariar enunciado de súmula do STF e a demanda, pela sua própria natureza, dispensar a fase instrutória, o juiz determinará a citação de B e, após o prazo de quinze dias, com ou sem defesa, julgará improcedente o pedido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - Pois como a decisão será favorável a B, não se faz necessária a sua citação. A citação seria obrigatória, caso a decisão fosse contrária a B.

    Art. 9° do NCPC -  Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

  • Novo CPC - Lei 13.105

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


  • Acho um absurdo o CESPE ficar cobrando questões de um Código que ainda nem entrou em vigor!

  • Hipóteses antigas de ILP (improcedência liminar do pedido):

    - prescrição e decadência;

    - casos repetitivos julgados improcedentes (DEIXA DE EXISTIR).


    Novos casos de ILP (pedido contrariar):

    a) Súmula do STF/STJ;

    b) Recursos repetitivos (em RESP ou RE);

    c) IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) ou IAC (incidente de assunção de competência);

    d) Súmula de TJ sobre direito local

  • No caso de improcedência liminar do pedido- art.332 NCPC 
    Na ocorrência das hipóteses do art. 332NCPC, o juiz,  julgará liminarmentete improcedente o pedido. Esse julgamento, conforme preceitua o citado artigo, independente da citação do réu. ●o autor pode apelar em 15dias ●se autor apelar, juiz poderá retratar-se em 5 dias.       •havendo retratação da sentença : intima o réu para oferecer contestação        • se não houve retratação: intima réu p apresentar contrarrazões  ● se autor não apelar da sentença de improcedência liminar: réu será intimado do trânsito em julgado
  • Então, o erro consiste em ter a questão afirmado o prazo de quinze dias?

    O indeferimento deve ser "liminarmente" (art. 332, inciso I, NCPC).

  • Somente precisaria de citação para apresentar contrarrazões caso a parte autora APELASSE.

  • Em âmbito de indeferimento liminar em que autor contraria sumula do STF dispensando fase instrutória nos moldes do art. 332 do NCPC, INDEPENDE DE CITAÇÃO DO RÉU... Fonte art 332 I do ncpc

  • Dispõe o art. 332, I, do CPC/15, sobre a improcedência liminar do pedido, que "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça". Conforme se nota, nas hipóteses de improcedência liminar do pedido não se faz necessária a citação do réu.

    Afirmativa incorreta.


  • Professora respondeu. Nao se faz necessária a intimação do réu para causa que contraria enunciado de súmula do stj e stf, já julga improcedente de plano.
  • Avançando um pouco:

    Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Trata-se de caso de improcedência prima facie, em que só haverá intimação do réu, após o julgamento liminar. Assim, o réu será intimado do trânsito em julgado(se n. interposta apelação) ou, em caso de retratação do magistrado, para o regular andamento da ação,  ou , diante de recurso de apelação, para apresentar   contrarrazões, conforme:

    CPC. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    (..)

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

  • HIPÓTESE DE IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO: NÃO TEM NEM CITAÇÃO DO RÉU por isso assertiva ERRADA.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    ERRADA

  • GABA: ERRADOOO

    Art. 332 CPC.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no art. 332, I, do Código de Processo Civil.

     

    GABARITO: ERRADA.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • ERRADO

     

     

    Se o pedido de A contrariar enunciado de súmula do STF e a demanda, pela sua própria natureza, dispensar a fase instrutória, o juiz determinará a citação de B e, após o prazo de quinze dias, com ou sem defesa, julgará improcedente o pedido.

    _______________________________________________

    Por defesa, e sem defesa, eu entendi com recurso e sem recurso... No entanto;

    Com recurso: (I) O juiz pode se retratar no prazo de 5 dias. (II) Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu.

    Sem recurso: (I) O réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. (II) se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    _______________________________________________

    Bons estudos galera.

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

  • I Jornada


    ENUNCIADO 22 – Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.


  • CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Errado.

    Se o pedido de A contrariar enunciado de súmula do STF e a demanda, pela sua própria natureza, dispensar a fase instrutória, o juiz não precisa determinará a citação de B e, após o prazo de quinze dias, com ou sem defesa, julgará improcedente o pedido.

    julga improcedente - independente de citar, e o princípio do contraditório ofende? não, pois no julgamento liminar NÃO há prejuízo ao réu.

    Lorena Damasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 332, I, do CPC/15, sobre a improcedência liminar do pedido, que:

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 

    Conforme se nota, nas hipóteses de improcedência liminar do pedido não se faz necessária a citação do réu.

    Gab: Errado

  • Item incorreto. Se o pedido de A contrariar enunciado de súmula do STF e a demanda, pela sua própria natureza, dispensar a fase instrutória, o juiz deverá julgá-lo liminarmente improcedente, antes mesmo da citação do réu, que posteriormente poder ser citado para responder ao recurso de apelação do autor, ou intimado do trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável, caso o autor não tenha interposto apelação, neste último caso.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • Improcedência liminar independentemente de citação do réu