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Errada
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que deferiu o pedido de migração da União e do Estado do Paraná para o pólo ativo da ação.
2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.
3. A suposta ilegalidade do ato administrativo que autorizou o aditamento de contrato de exploração de rodovia, sem licitação, configura tema de inegável utilidade ao interesse público.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp 1012960/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 04/11/2009)
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Para completar...Lei 4717/65 - Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. c/c
Lei 8429/92 - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 3o No
caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se,
no que couber, o disposto no§ 3odo art. 6oda Lei no4.717, de 29 de
junho de 1965.
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Chamada pela doutrina de 'intervenção móvel ou migratória'.
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Tal previsão está contida no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamente a ação popular, uma das leis integrantes do bloco de leis que tratam do processo coletivo: "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".
O STJ, ao considerar o bloco legal que regulamenta o processo coletivo, admite a aplicação do dispositivo legal transcrito, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. [...] 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/1965, combinado com o art. 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa" (AgRg no REsp nº 1.012.960/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/11/2009).
Afirmativa incorreta.
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Obrigado H Salmazo. Já tinha visto essa possibilidade de mudança de polo várias vezes, mas se caísse esses nomes na prova eu não faria ideia do que eram!
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O art. 17, §3 da Lei 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa) trata da participação da pessoa jurídica interessada nas demandas de improbidade propostas pelo Ministério Público, e remete ao §3 do art. 6 da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), que assim dispõe:
§ 3 A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Denominada de "intervenção móvel", por ser a pessoa jurídica interessada co-legitimada à propositura da ação civil de improbidade administrativa, conforme reza o art. 17, caput, da Lei 8.429/92, poderá ela atuar ao lado do Ministério Público, como assistente litisconsorcial, mesmo quando for demandada. A pessoa jurídica tem o poder de assumir, no processo, a posição que melhor convier ao interesse público, refutando ou concordando com as alegações do Ministério Público, assim como não intervir na causa na qualidade de assistente, para assumir a posição de amicus curiae, fornecendo subsídios técnicos ao magistrado para este melhor decidir.
Referência:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. IV, 4ª ed., 2009, p. 250.
http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direitos-difusos-e-coletivos/qual-a-posicao-da-pessoa-juridica-interessada-na-acao-popular-e-na-acao-de-improbidade-administrativa-denise-cristina-mantovani-cera
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Legitimação bifronte.
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Q581737 Chamada pela doutrina de 'INTERVENÇÃO MÓVEL OU MIGRATÓRIA'.
Em ação civil pública, se admite o deslocamento de pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo.
Tal previsão está contida no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamente a ação popular, uma das leis integrantes do bloco de leis que tratam do processo coletivo: "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".
O STJ, ao considerar o bloco legal que regulamenta o processo coletivo, admite a aplicação do dispositivo legal transcrito, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. [...] 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/1965, combinado com o art. 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa" (AgRg no REsp nº 1.012.960/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/11/2009).
Afirmativa incorreta.
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Gabarito: errado.
Tal previsão está contida no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamente a ação popular, uma das leis integrantes do bloco de leis que tratam do processo coletivo: "as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".
Essa possibilidade é denominade de legitimação pendular ou bifronte, bem como pode ser identificada como intervenção móvel da pessoa jurídica no microssistema processual coletivo. É a possibilidade do Poder Público, em ações coletivas, cujo ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.
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Errado, em razão do princípio da integratividade do microssistema processual coletivo.
O permissivo para que o Poder Público possa ocupar o pólo ativo junto com o autor está na Lei de Ação Popular, art. 6º, §3º.
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Afirmativa incorreta.
Vimos na teoria que o deslocamento da pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo é plenamente possível, desde que se faça presente o interesse público:
"O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.”
AgRg no REsp nº 1.012.960/PR:
Resposta: E
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Errado, admite-se.
LoreDamasceno.