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ID
1745218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item a seguir de acordo com o entendimento do STJ.

Em ação civil pública, não se admite o deslocamento de pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

    1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que deferiu o pedido de migração da União e do Estado do Paraná para o pólo ativo da ação.

    2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

    3. A suposta ilegalidade do ato administrativo que autorizou o aditamento de contrato de exploração de rodovia, sem licitação, configura tema de inegável utilidade ao interesse público.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp 1012960/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 04/11/2009)


  • Para completar...Lei 4717/65 - Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.   c/c

    Lei 8429/92 - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no§ 3odo art. 6oda Lei no4.717, de 29 de junho de 1965


  • Chamada pela doutrina de 'intervenção móvel ou migratória'.

  • Tal previsão está contida no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamente a ação popular, uma das leis integrantes do bloco de leis que tratam do processo coletivo: "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    O STJ, ao considerar o bloco legal que regulamenta o processo coletivo, admite a aplicação do dispositivo legal transcrito, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. [...] 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/1965,  combinado com o art. 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa" (AgRg no REsp nº 1.012.960/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/11/2009).

    Afirmativa incorreta.

  • Obrigado H Salmazo. Já tinha visto essa possibilidade de mudança de polo várias vezes, mas se caísse esses nomes na prova eu não faria ideia do que eram!

  • O art. 17, §3 da Lei 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa) trata da participação da pessoa jurídica interessada nas demandas de improbidade propostas pelo Ministério Público, e remete ao §3 do art. 6 da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), que assim dispõe:

    § 3 A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Denominada de "intervenção móvel", por ser a pessoa jurídica interessada co-legitimada à propositura da ação civil de improbidade administrativa, conforme reza o art. 17, caput, da Lei 8.429/92, poderá ela atuar ao lado do Ministério Público, como assistente litisconsorcial, mesmo quando for demandada. A pessoa jurídica tem o poder de assumir, no processo, a posição que melhor convier ao interesse público, refutando ou concordando com as alegações do Ministério Público, assim como não intervir na causa na qualidade de assistente, para assumir a posição de amicus curiae, fornecendo subsídios técnicos ao magistrado para este melhor decidir.

    Referência:

    DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. IV, 4ª ed., 2009, p. 250.

    http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direitos-difusos-e-coletivos/qual-a-posicao-da-pessoa-juridica-interessada-na-acao-popular-e-na-acao-de-improbidade-administrativa-denise-cristina-mantovani-cera

  • Legitimação bifronte.

  • Q581737          Chamada pela doutrina de 'INTERVENÇÃO MÓVEL OU MIGRATÓRIA'.



    Em ação civil pública, se admite o deslocamento de pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo.


    Tal previsão está contida no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamente a ação popular, uma das leis integrantes do bloco de leis que tratam do processo coletivo: "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    O STJ, ao considerar o bloco legal que regulamenta o processo coletivo, admite a aplicação do dispositivo legal transcrito, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. [...] 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/1965, combinado com o art. 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa" (AgRg no REsp nº 1.012.960/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/11/2009).

    Afirmativa incorreta.


  • Gabarito: errado.

    Tal previsão está contida no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamente a ação popular, uma das leis integrantes do bloco de leis que tratam do processo coletivo: "as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    Essa possibilidade é denominade de legitimação pendular ou bifronte, bem como pode ser identificada como intervenção móvel da pessoa jurídica no microssistema processual coletivo. É a possibilidade do Poder Público, em ações coletivas, cujo ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.

  • Errado, em razão do princípio da integratividade do microssistema processual coletivo.

    O permissivo para que o Poder Público possa ocupar o pólo ativo junto com o autor está na Lei de Ação Popular, art. 6º, §3º.

  • Afirmativa incorreta.

    Vimos na teoria que o deslocamento da pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo é plenamente possível, desde que se faça presente o interesse público:

    "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

    AgRg no REsp nº 1.012.960/PR:

    Resposta: E

  • Errado, admite-se.

    LoreDamasceno.