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Lei de Falências:
"Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades."
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Podem, no entanto, falir e pedir autofalência.
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Para acrescentar , vale a pena saber esta diferença :
“Portanto, sociedade em comum, sociedade de fato e sociedade irregular são categorias distintas: (i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização; (ii) sociedade em comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social; e (iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social).
Nada impede, todavia, que eventualmente se apliquem as normas da sociedade em comum (arts. 986 a 990 do Código Civil) às sociedades de fato e às sociedades irregulares, por analogia. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 383 do CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)”
Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado
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GAB CERTO
>A empresa irregular não pode requerer a falência de um devedor seu, embora possa figurar no polo passivo de um pedido de falência, bem como requerer sua autofalência (art. 97 da Lei 11.101/2005).
Os livros comerciais da empresa irregular não poderão ser autenticados, e, desse modo, não gozarão de eficácia probatória em seu favor;
As sociedades irregulares não podem participar de licitações públicas e não podem contratar com o Poder Público;
Os sócios das sociedades irregulares respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da empresa (art.990 do C.C.).
As sociedades irregulares não poderão ter o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, respondendo então pelo descumprimento das obrigações tributárias disso decorrentes;
As sociedades e os empresários não serão cadastrados junto ao INSS, arcando assim com as sanções decorrentes dessa irregularidade.
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Tem que ter a certidão da junta comercial
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Lei de Falências:
"Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
(...)
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades."
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Os empresários irregulares podem falir, pois a Lei nº 11.101/05 não exige a regularidade da atividade como requisito para decretação da falência. Assim, pode o empresário irregular falir e requerer a autofalência; todavia, não poderá requerer a falência de sociedade empresária legalmente constituída.
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Se uma empresa for caracterizada como irregular, não terá ela o direito de requerer a falência de outra empresa que seja regular.
a97: os legitimados ativos p/ requerer a falência: o próprio devedor, o conjugê sobrevivente, o quotista, acionista, qq credor (mas precisa apresentar uma certidão de regularidade da junta comercial).
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Trata-se da literalidade do parágrafo primeiro do artigo 97, LF. Ou seja, o empresário para requerer falência deverá apresentar certidão do RPEM comprovando sua regularidade.
Resposta: Certo
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É só você lembrar dessa frase:
"O sujo falando do mal lavado"
Assim que aprendi haha
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Empresa irregular / regular pode pedir sua falência , mas pra pedir de outrem , precisa estar regular