SóProvas


ID
1745263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da decadência, dos dependentes e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item que se segue.

De acordo com o STF, o prévio requerimento administrativo é, como regra, condição para o regular exercício do direito de postular em juízo a concessão de benefício previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (STF RE 631240 / MG)

    bons estudos

  • O STF tem seguido o mesmo entendimento dado pela TNU em 2010, a saber ... É necessário o prévio requerimento administrativo para fins de demonstração da existência da pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, excepcionando-se as hipóteses em que tal resistência resta patente ou dispensada, como, por exemplo, nos casos de demanda processada em Juizados Itinerantes, ante as dificuldades inerentes às localidades e às populações normalmente por aqueles beneficiados....
    Fonte: Estratégia Concursos
    Gab: C

  •   A falta de prévio requerimento administrativo acarreta ausência da pretensão resistida e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que falta interesse de agir ao postulante. 
    A exigência do prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária decorre da necessidade de que seja demonstrada a existência da lide deduzida perante o Judiciário, isto é, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. 
      Isso porque, na maioria das vezes, pleitos do segurado, relativos a benefícios, poderiam ser deferidos administrativamente pelo INSS e, desnecessariamente, por falta de informação ou por receio de indeferimento, são requeridos diretamente no Judiciário. 
      Nota-se que a ausência do prévio requerimento administrativo causa prejuízo para todos os envolvidos na futura ação judicial. Para o INSS, porque, ao final da demanda, caso reste vencido, deverá arcar com encargos e honorários advocatícios; para o segurado, porque vai esperar muito mais tempo para obter seu benefício e, para o Judiciário, pela enxurrada de pleitos a sobrecarregar sua máquina. 
      Nesse contexto, diante de todas essas evidências de que a exigência do prévio requerimento é benéfico a todos os envolvidos nas ações previdenciárias, os tribunais superiores, após muita resistência em virtude da defesa irrestrita dos segurados, começaram a mudar seu entendimento e, aos poucos, houve a mudança da jurisprudência no sentido de fixar, em regra, a imprescindibilidade do prévio requerimento na via administrativa.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/34884/a-imprescindibilidade-do-previo-requerimento-administrativo-perante-o-inss-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj-e-stf#ixzz3tdHAcwN0

  • ESSE JULGADO DO STF TEM COMO ANALOGIA O USO DO "H.D" , SÓ DA NEGATIVA QUE É VÁLIDO O REQUERIMENTO JUDICIAL.

    .
    É MEIO LÓGICO

  • "[...] cuidava-se de saber se, nestes casos, a exigência de um prévio requerimento administrativo seria compatível com aquele preceito fundamental de acesso à Justiça. E o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votosentendeu que sim.


    Tal entendimento foi baseado no fato de que a concessão de benefícios previdenciários geralmente ocorre a partir da provocação do administrado, ou seja, de uma postura ativa do interessado na obtenção do benefício. Dessa forma, nos casos onde a concessão de um direito pela Administração depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes mesmo da formulação de um pedido administrativo."


    http://servidor.adv.br/noticias/o-direito-de-ao-e-o-interesse-de-agir-o-stf-e-a-questo-do-prvio-requerimento-administrativo/275271104

                                                                                                              ...         

                            

    "A exigência do prévio indeferimento administrativo decorre da ideia de que sem a existência de pretensão resistida (lide), falta o interesse de agir, uma das condições de validade da ação, pois, o INSS nem sequer teve a possibilidade de aceitar ou recusar o pedido".  

     

    http://www.oabpi.org.br/site/paginas/showId/6973/index.html

                                                                                                                                                                                

    Gabarito: Certo


  • Errei essa questão e lendo os comentários fiquei meio confuso. A questão fala do simples requerimento, por exemplo, da aposentadoria, ou de tê-lo negado e recorrer às vias administrativas antes de ir para o judiciário?

  • não sei se estou correta mas antes de você entrar na justiça para requerer benefício primeiro você precisa entrar em contato com a administração do INSS primeiro você precisa recorrer da decisão no INSS e depois se for negado Aí sim você pede na justiça sei lá se é isso mas eu pensei dessa forma e acabei acertando

  • Como você vai pleitar um benefício em juízo se  ainda nem o requereu?

  • A questão trata do princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV - garantia individual que ostenta o status de cláusula pétrea. "A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"

    Em regra o administrado tem a opção de resolver seus conflitos diretamente com a Administração Pública ou com o Poder Judiciário, não sendo necessário haver o esgotamento da via administrativa para que seja possível o ingresso no Judiciário.
    O Poder Judiciário, uma vez provocado, poderá confirmar o entendimento esposado pela administração, ou modificá-lo.
    Porém há 4 (quatro) hipóteses nas quais se exige o exaurimento, ou utilização inicial da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário, são elas:
    * As ações relativas a justiça desportiva;
    * A reclamação ao STF, por descumprimento de enunciado de Súmula Vinculante;
    * Habeas data 
    * Para o STF para restar caracterizado o interesse de agir em ações judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativas a concessão de benefícios previdenciários, é necessário o prévio requerimento administrativo do beneficio, deixando assente que tal exigência "é compatível com o art. 5 .º, XXXV, da Constituição" e "não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" - 
    Fonte: Direito Administrativo descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 23ª ed  - 2015 - pg.10
  • tem que requerer e ter sua solicitação de benefício indeferida, mas não se faz necessário esgotar as vias administrativas, leia-se recursos administrativos, para ingressar com o pleito judicial

  • Completando conhecimento e esclarecendo (corrigindo) a Janaina:

    Para recorrer ao judiciário deve-se pedir primeiro um REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. No entanto, NÃO precisa esgotar a via administrativa para entrar com um recurso. Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
    § 3.º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
    Em outras palavras,Ao entrar na via judiciária, o processo administrativo fica suspenso. Pois, entende o INSS que não há necessidade de dispêndio de tempo e de outros custo, visto que o beneficiário não aguardou a decisão.
    Vamos que vamos.....tá chegando a hora! 

  • O segurado pode fazer o requerimento tanto admnistrativamente,quanto  judicialmente...
    porem como regra ,não é obrigatório, ele poderá fazer o requerimento adm para depois recorrer ao judiciario...
    Assim como no habeas data,porém, no habeas data o requerimento ADM é OBRIGATÓRIO e não regra como no direito prev.

  • O vídeo "Ações Previdenciárias" em 26:14 fala sobre a decisão do STF!

  • Questão óbvia, nem é preciso conhecer a decisão do STF para respondê-la. 

    Quem é que vai diretamente ao judiciário requerer benefício previdenciário ? 

    Primeiro o cidadão vai ao INSS (prévio requerimento administrativo), somente após a negativa este busca o poder judiciário.

    O que não é necessário é o esgotamento da via administrativa (não precisa ficar recorrendo administrativamente). 

  • Quem disse que a questão é óbvia está equivocado :

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Não há no texto constitucional norma que institua a necessidade de prévia negativa de pedido de concessão de benefício previdenciário no âmbito administrativo como condicionante ao pedido de provimento judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 548676 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01208)
  • eduxalves, a jurisprudência que você citou é de 2008, concurseiro precisa manter-se atualizado:

    Ação judicial sobre concessão de benefício DEVE SER PRECEDIDA  DE REQUERIMENTO AO INSS

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27 de agosto de 2014) , deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

    Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.

    “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido, afirmou o ministro

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812
  • Sinceramente, tem comentários que temos q fechar os olhos p não corrermos o risco de ler e atrapalha o nosso estudo.

    Avante!
  • A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (STF RE 631240 / MG)

  • Tipo um Habeas Data...kkk só que no habeas data é obrigatorio o requerimento ADM.

  • Gabarito Certo

    -

    Lei 8.213

     Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      § 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)


  • De acordo com o STF, o prévio requerimento administrativo é, como regra, condição para o regular exercício do direito de postular em juízo a concessão de benefício previdenciário?  

    Sim. POIS CONFORME O ARTIGO 126,§3 A PROPOSITURA PELO CONTRIBUINTE OU PELO BENEFICIÁRIO DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA ACARRETA A RENÚNCIA AO DIREITO DE PLEITEAR ADMINISTRATIVAMENTE O BENEFICIO

     126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)

    (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)  (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

    § 2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será: (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)   (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

    (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)  (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008)

    (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)  (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008)

    § 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto



  • Direto ao ponto

    Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá dirigir-se à uma agência do INSS, com seus documentos comprobatórios no balcão de atendimento, . É isso o que significa requerimento administrativo.

    Gabarito CERTO

  • Uma linguagem mais apurada faz com que o candidato erre a questão por questão de vocábulo.

    De acordo com o STF, o prévio requerimento administrativo é, como regra, condição para o regular exercício do direito de postular em juízo a concessão de benefício previdenciário.

    TRADUZINDO A QUESTÃO

    De acordo com o STF, para ter direito a benefício, em regra, é necessário que o segurado se dirija a uma agência do INSS para fazer o prévio pedido.

  • Certa.

    A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça a direito.

    Lembrando que não é necessário o total exaurimento na via administrativa.

    ;)

  • Todavia, caso o segurado dê entrada diretamente na via judicial e o INSS contestar o mérito da ação, se forma a lide e o processo continua sem necessidade de indeferimento na via administrativa, mas como os procuradores estão espertos, não estão contestando mais o mérito, somente pedindo extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando inexistência de lide. rsrs

  • O pedido no Judiciario, ou no CRPS - Conselho de Recursos da Previdencia Social, acontece a apartir da negação dada ao interessado pelo INSS.

     O interessado tendo o requerimento administrativo, pode optar a impretar seu recurso pelo Judiciario, ou pelo CRPS.(Mas nunca concomitantemente)

  • O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

    Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.

    Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Certo!

    A falta de prévio requerimento administrativo acarreta ausência da pretensão resistida e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que falta interesse de agir ao postulante.

    (https://jus.com.br/artigos/34884/a-imprescindibilidade-do-previo-requerimento-administrativo-perante-o-inss-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj-e-stf)

     

  • Em outras palavras: Se quer direito a algo, vá na agência do INSS e reclame. Se não reclamar, não saberão do seu problema e nada acontecerá.

  • Bom comentário Bruno Andrade!!

  • Concurso do INSS = modinha

    Observação: Imagina só eu ir direito ao STF pedir aposentadoria sem antes ir ao INSS. Que falta de sentido, neh? kkk

  • Certo. Salvo se o indeferimento for notório, o inss sempre indefere aquela coisa, como exemplo desaposentação, aí pode ir direto no judiciário. Nos demais casos, sem previa demonstração de briga, kk, não a como cutucar o judiciário. 

  • As vezes, ao ler algumas questoes da CESPE tenho a impressão que não aprendi portugues. 

    Concordo com Bruno.

  • Ou seja, cumpriu os requisitos? não adianta ficar sentado no sofá esperando o benefício cair na conta, tem que requerer.

  • Ele sempre tem que fazer o requerimento, é isso?

  • Vejam que irônia, quem é da área jurídica, como eu, tem mais dificuldade em responder essa questão, pois logo pensa no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Essa questão é uma exceção a esse princípio.

  • antes de mais nada, prova do cespe é pura interpretação , aqueles que possui algum tipo de dificuldade em intepretar vai  errar, alias , percebi  nas ultimas provas em quase todas as discplina essa banca cobra muita leitura e interpretação, esta mudando o jeito de cobrar as questoes , nao basta saber a materia,tem que entender o que ela esta pedindo, e fazer essa prova em tres horas e meia , tem que ter muito sangue frio, recomendo ler cada questao bem calmamente.

  • Questão que fica se repetindo na Cespe... errei a primeira vez, nessa acertei! #avante

  • em constitucional você aprende que "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

     mas ai vem a STF e ...

     paaaaaaaah   ===>

    pra requerer benefíco previdenciário primeiro precisa da negativa na esfera administrativa. 

    Enfim...  evoluindo com as questões.

     

  • Certa.

    Janaina, não é necessário o exaurimento da via administrativa para recorrer ao judiciáo, só é necessário prévio requerimento.

  • E se o INSS estiver em greve, impossibilitando o prévio requerimento administrativo, não há a lesão ao direito?

  • A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (STF RE 631240 / MG)

  • Rodrigo de Rezende, por isso a questão teve o cuidado de colocar a expressão "como regra", pois além do caso de greve, existem pleitos que não precisam do prévio requerimento administrativos. A jurisprudência já é pacífica ao considerar que prestações que deveriam ser reconhecidas de ofício pelo INSS prescinde de requerimento. É o caso, por exemplo, das ações revisionais e de restabelecimento de benefício.
  • Como REGRA, SIM!!

     

    Porém, é possível ajuizar a ação sem antes ter feito o requerimento administrativo no seguinte caso:

    - Quando é notório que o INSS possui reiterada posição contrária ao pedido feito;

     

    Obs.: o informativo esquematizado 565 do STJ trata muito bem este assunto.

  • Muitos comentários, mas segue este que também é interessante. Vale a leitura:

    1ª regra:

    Juizado itinerante

    Se a ação foi proposta em um juizado itinerante, mesmo não tendo havido prévio requerimento administrativo, o curso do processo deve ser retomado e prosseguir normalmente (não será extinto sem resolução do mérito). Isso porque os juizados itinerantes ocorrem, basicamente, em lugares onde não há agência do INSS, de forma que não seria razoável exigir do autor prévio requerimento administrativo

    2ª regra:

    INSS apresentou contestação de mérito.

    Se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente (não será extinto). Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão demonstra que há resistência ao pedido (a autarquia não concorda com o pleito), de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Se a contestação não enfrentou o mérito, mas apenas questões processuais, a situação irá se enquadrar na 3ª regra.

    3ª regra:

    Demais casos não enquadrados nas situações anteriores.

    Se a ação foi ajuizada sem prévio requerimento, não se trata de juizado itinerante e o INSS não apresentou contestação de mérito, o processo deverá continuar sobrestado (suspenso) e o juiz /Tribunal deverá tomar as seguintes providências:

    O autor será intimado para que, no prazo de 30 dias, dê entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pedindo o benefício que está sendo pleiteado na via judicial.

    A partir daí, o INSS terá o prazo de até 90 dias para se manifestar.

    • Caso negue o benefício, a ação judicial continuará normalmente, uma vez que ficou demonstrado o interesse de agir.

    • Caso o benefício seja concedido administrativamente, o processo judicial será extinto.

    • Caso o autor não dê entrada no requerimento administrativo no prazo de 30 dias, o processo também será extinto.

    Se o benefício for concedido (seja administrativamente, seja pela via judicial) a data do início da aquisição do benefício deverá retroagir à data em que teve início o processo judicial. Em outras palavras, a DIB será a data em que foi ajuizada a ação, devendo o INSS ser condenado a pagar as parcelas retroativamente a esse dia.

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ou UBIQUIDADE DA JUSTIÇA:

     

    JUSTIÇA DESPORTIVA

    HABEAS DATA - exige negativa administrativa 

    RECLAMAÇÃO AO STF por DESCUMPRIEMNTO DE SÚMULA VINCULANTE ou DECISÃO em RE (repercussão geral ou repetitivo)

    ( exige-se esgotamento das instâncias ordinárias )

     

    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Se a ação foi ajuizada sem prévio requerimento, não se trata de juizado itinerante e o INSS não apresentou contestação de mérito,

    processo deverá continuar sobrestado (suspenso) e o juiz  deverá tomar as seguintes providências:

     

    O autor será intimado para que, no prazo de 30 dias,

    dê entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pedindo o benefício que está sendo pleiteado na via judicial.

    A partir daí, o INSS terá o prazo de até 90 dias para se manifestar.

  • O profundo conhecimento de alguns colegas aqui é bastante interessante. Mas prefiro os comentários direto no X da questão. Ganha-se tempo.

  • GAB : CERTO


    Necessidade de prévio requerimento administrativo


    Em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

    Assim, para que se proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:


    1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.


  • voce vai chegar na via judicial " oi, quero minha pensao por morte"

    o juiz vai te responder. " ja pediu pro INSS?"

    voce vai dizer: " nao"

    ele vai responder: "aqui tem cara de INSS, minha filha? vai pedir pra ele primeiro, se ele nao der ai sim vc me chama."

  • Elvis Marques, é de comentários assim que a gente precisa. Nunca mais esqueço rsrsrs

  • O item está correto.

    Em regra, o prévio requerimento administrativo é necessário.

    Lembre-se de que a necessidade de prévio requerimento administrativo não significa o esgotamento da via administrativa.

    Resposta: CERTO

  • Restabelecimento e manutenção não precisam de requerimento para demonstrar pretensão resistida.

  • Nossa, os vocábulos dessas questões é que me fazem errar