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Gabarito ERRADO
Para Rogério Sanches Cunha “a abolição do crime representa a supressão
da figura criminosa. Trata-se de revogação de um tipo penal pela superveniência
de lei descriminalizadora” e ocorre “sempre que o legislador, atendendo às
mutações sociais (e ao princípio da intervenção mínima), resolve não mais
incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a
infração que a previa”.
Entretanto, os efeitos extrapenais (rectius: cíveis, administrativos) não são atingidos pela descriminalização
da conduta. A propósito, Paulo Queiroz aconselha que “embora não
subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência) persistem todas as
consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação
civil de reparar o dano, que independe do direito penal”.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo
bons estudos
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO:
Há efeitos penais e extrapenais.
Os penais podem
ser diretos e indiretos:
a) o direto efeito da condenação é o
cumprimento da pena imposta;
b) os efeitos indiretos são as
consequências provocadas pela condenação, tais como a reincidência, os
maus antecedentes, a revogação de algum benefício etc.
Os efeitos
extrapenais estão previstos nos arts. 91 e 92 do Código Penal,
dividindo-se em genéricos e específicos.
Os
efeitos genéricos da condenação
são automáticos, ou seja, não precisam ser abordados pelo juiz na sentença. Estão
elencados no artigo 91 do CP: (I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado
ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso).
Quanto aos efeitos específicos da condenação, estes não são
automáticos, só se aplicam a determinados crimes e em situações específicas.
Incumbe ao juiz mencioná-los expressamente na sentença, sob pena de perda de
sua eficácia (efeitos). Estão
elencados no artigo 92 do CP: (I -
a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicadapena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso
de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for
aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos
demais casos. III - a inabilitação para
dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso).
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Os efeitos civis permanecem.
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conforme acentua Mirabete, o Código Penal só se refere aos efeitos penais da sentença condenatória. Permanecem os civis, políticos e administrativos desde que tenha sido o fato objeto de sentença transitada em julgado (MIRABETE, 2015, p. 10).
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ATENÇÃO: maioria da doutrina entende que os efeitos políticos não permanecem, portanto ocorrendo abolitio criminis cessam-se os efeitos da suspensão dos direitos políticos, permanecendo apenas os efeitos civis e administrativos.
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Cascalho! Confundi efeitos extrapenais com a
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EXCELENTES CONSIDERAÇÕES DA COLEGA ALINE MODDESTO!
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Errado, efeitos civis permanecem!
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os efeitos extrapenais = cíveis, administrativos não são atingidos pela descriminalização da conduta.
Ou seja: os efeitos cíveis, administrativos permanecemm
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alguém poderia traduzir essa questão?
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A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora alcança também os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal. (ERRADO)
Traduzindo: Quando se revoga um tipo penal através de uma outra lei, é possível que essa revogação também tire os efeitos na esfera civil e administrativa? Não!
Por exemplo: O crime de homicídio caracteriza ilícito tanto criminal, como civil.. Isso significa que, além do infrator ir preso, terá que indenizar a família da vitima (caso a mesma entre com um processo contra o infrator). Agora, vamos supor que venha uma lei descaracterizando o homicídio como crime... Isso não significa que o infrator não deverá mais indenizar a família da vitima. Com isso, verifica-se que a esfera penal e civil são independentes.
Código civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14905
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GABARITO: ERRADO
Os efeitos extrapenais não são atingidos pela descriminalização da conduta tipica.
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Só para complementar as respostas anteriores, os efeitos extrapenais estão elencados nos artigos 91 e 92 do CP, e não serão eliminados por lei descriminalizadora. Bons estudos!
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Abolitio criminis; Faz cessar todos os efeitos penais, permanecendo todos os efeitos civis (extrapenais).
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Conforme acentua Mirabete, o Código Penal só se refere aos efeitos
penais da sentença condenatória.Permanecem
os civis, políticos e administrativos desde que tenha sido o fato objeto de
sentença transitada em julgado(MIRABETE,
2015, p. 10).
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permanecem os civis! simples assim! ;)
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Exemplos são sempre bons para mostrar o que o examinador queria saber. Assim vamos então.
"A", sob a vigência atual do código penal, agride "B". Das agressões ensejaram gastos com medicamentos e com consultas à diversos especialistas pois as mesmas provocaram danos graves.
No caso em tela, só a termo de exemplo, mesmo que venha uma lei posterior discriminalizando a conduta de lesões corporais, ainda subsiste, por óbvio, o dever de reparação dos danos, pois não obstante não seja mais crime, a ofensa ao bem jurídico deve ser reparada na esfera cível porquanto houve gastos e que diminuíram o patrimônio de "B".
Estabelece o art. 935 do CC que: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
A atipicidade da conduta não acarreta a coisa julgada no cível.
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Errada,
Abolitio criminis; Faz cessar todos os efeitos penais, permanecendo todos os efeitos civis (extrapenais).
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abolitio criminis;só cessa os efeitos penais, mas os extrapenais permanece
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A Aboliti Criminis alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidencia, também nao configurando maus antecedentes. Permanecem, entretanto, os efeitos civis de eventual cndenação, quais sejam a obrigação de reparar o dano e a constituição de titulo executivo judicial. (DIR.PENAL ESQUEMATIZADO , V1 Cleber Masson )
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O instituto da Abolitio Criminis suprimi os efeitos da reincidência e maus antecedentes, permanecendo, contudo, os efeitos de natureza civil, a exemplo da possibilidade da vítima em proceder a execução de seu título executivo judicial, conquistado com o transito em julgado de sentença condenatória.Por conseguinte, os efeitos extrapenais permanecem
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ERRADO.
Abolitio criminis: É a nova lei que torna atípico um fato até então considerado criminoso.
A abolitio criminis está no art. 2º, caput, CP:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar como crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais da condenação, mas subsistem os efeitos extrapenais (civis, administrativos, eleitorais, previdenciários etc.).
Natureza jurídica: art. 107, III, CP.
A abolitio criminis é uma causa de extinção da punibilidade, na verdade, é uma causa de extinção da tipicidade (retira a própria tipicidade do fato), essa foi uma opção do legislador.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
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Só lembrar que no antigo crime de adultério a pena deixou de existir, mas a multa permaneceu.
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Os efeitos civis, adminstrativos e eleitorais permanecem. Na verdade trata-se de uma causa de extição de titpicidade,a apesar do legislador penal ter trazido como causa de extinção da pretensão punitiva do Estado, pois o crime é retirado do ordenamento, ou seja, o fato considerado como delito será desconsiderado como tal com o surgimento de uma lei revogadora.
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A ABOLITIO CRIMINIS ATINGE OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (COMO A REINCIDÊNCIA), MAS PERMANECEM OS EFEITOS CIVIS (SUBSISTE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NA ESFERA CÍVEL).
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Abolitio Criminis não alcança os efeitos civis.
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"(...) Ainda, reconhecendo a abolitio criminis de determinado crime, isto é, lei posterior revogando a conduta que antes era tipificada como infração penal, a lei retroage, atingindo todas as situações que se enquadrem na abolição, desaparecendo, por conseguinte, todos os efeitos penais. Entretanto, os efeitos extrapenais (rectius: cíveis, administrativos) não são atingidos pela descriminalização da conduta. A propósito, Paulo Queiroz aconselha que “embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência) persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal” (QUEIROZ, 2008, P. 108)"
Fonte: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo> Acesso em: 18/02/2017
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ERRADO
Poderá alcançar efeitos civis, caso , esteja tipificado em lei descriminadora.
Pague o Preço!!!
Deus é Fiel!!!
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Não alcança os efeitos extrapenais: civis, políticos e administrativos.
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questão mal elabora pois fala de " efeitos extrapenais de sentença condenatória penal." se a sentença é condenatória PENAL não há que se falar em efeitos civis, administrativos etc decorrentes dela
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Alcançará apenas efeitos penais.
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Em tese, ocorrendo a abolitio criminis elimina-se os efeitos penais.
Contudo, em se tratando dos efeitos extrapenais deve-se levar em conta se a abolitio ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado da sentença. Se antes, afasta-se os efeitos penais e extrapenais; Se após, afasta-se apenas os efeitos penais da sentença.
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Somente a afasta os efeitos penais, continuando válido os efeitos civis da setença codenatória.
Ex: Foi codenado a pena de reclusão + multa, exclui somente a pena de reclusão, o agente fica encarregado de pagar a multa.
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EXTRAPENAIS = CIVIS, ADMINISTRATIVOS..
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Questão traz a ABOLITIO CRIMIS: deixando de penalizar o individuo CRIMINALMENTE mas permitindo a puniçao CIVILMENTE.
VALE LEMBRAR QUE EXTINGUE O REGISTRO CRIMINAL (ANTECEDENTES CRIMINAIS)
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No ABOLITIO CRIMIS: É cerceado apenas a parte penal, porém se o "caboclo" for condenado a pagar uma multa ele será obrigado a cumpir esse pagamento. Ex: Crime de adultério que hj não é mais tratado como crime. Podendo ser safadão(a) rsrs
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Emanoel Timbó, entendi seu raciocínio, porém a multa também é considerada efeito penal de uma condenação, logo o ABOLITIO CRIMIS alcança tal instituto.
O que o abolitio crimis não alcança é a punição civil e administrativa, ou seja, EFEITOS EXTRAPENAIS.
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Cuidado com alguns comentários! A multa também é um efeito penal da sentença condenatória, portanto, ocorrendo abolitio criminis, o agente ficará desobrigado ao pagamento da multa também.
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A questão traz hipótese de abolitio criminis.
Como vimos, apenas são afastados os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos civis permanecem intactos.
Isso está no artigo 2º do CP, veja:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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Gab E
Apenas os efeitos penais, os extrapenais não alcançam.
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NÃO alcança os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal.
Gabarito ERRADO
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A abolitio criminis de que trata a questão ocorre
quando uma lei posterior faz com que um crime deixe de existir, a lei descriminaliza
a conduta, e quando tal ocorre, extingue-se a punibilidade do agente. De acordo
com o art. 2º do Código penal, ninguém pode ser punido
por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela
a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Porém tal lei, não
alcança os efeitos extrapenais da sentença condenatória que estão previstos nos
arts. 91 a 92 do CP, conforme afirma também a doutrina:
“É de anotar que a
abolitio criminis é prevista como causa extintiva da punibilidade (CP, art.
107, III). Significa que, com sua entrada em vigor, o Estado perde o direito de
punir. Quando tal situação se verifica antes do trânsito em julgado, ficam
impedidos todos os possíveis efeitos de uma condenação penal. Se ocorrer depois
do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os
efeitos penais da condenação (mantendo-se, apenas, os efeitos extrapenais –
arts. 91 e 92 do CP e 15, III, da CF)". (ESTEFAM, 2018, p. 167).
GABARITO DA
PROFESSORA: ERRADO
Referências
bibliográficas:
ESTEFAM, André.
Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação,
2018.
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A abolitio criminis de que trata a questão ocorre
quando uma lei posterior faz com que um crime deixe de existir, a lei descriminaliza
a conduta, e quando tal ocorre, extingue-se a punibilidade do agente. De acordo
com o art. 2º do Código penal, ninguém pode ser punido
por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela
a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Porém tal lei, não
alcança os efeitos extrapenais da sentença condenatória que estão previstos nos
arts. 91 a 92 do CP, conforme afirma também a doutrina:
“É de anotar que a
abolitio criminis é prevista como causa extintiva da punibilidade (CP, art.
107, III). Significa que, com sua entrada em vigor, o Estado perde o direito de
punir. Quando tal situação se verifica antes do trânsito em julgado, ficam
impedidos todos os possíveis efeitos de uma condenação penal. Se ocorrer depois
do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os
efeitos penais da condenação (mantendo-se, apenas, os efeitos extrapenais –
arts. 91 e 92 do CP e 15, III, da CF)”. (ESTEFAM, 2018, p. 167).
GABARITO DA
PROFESSORA: ERRADO
Referências
bibliográficas:
ESTEFAM, André.
Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação,
2018.
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Questão fácil, porem se não prestar atenção erra com a mesma facilidade da questão!
Penal é Penal, e EXTRA penal é EXTRA penal...
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Errado, os efeitos extrapenais não são atingidos.
loreDamasceno.
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Lei supressiva de incriminação ou abolittio criminis
•Causa de extinção da punibilidade
•Exclui todos os efeitos penais
•Os efeitos extrapenais permanecem
(exemplo: reparação do dano)
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Gabarito: ERRADO!
Superveniência da lei descriminalizadora = Abolitio Criminis
Ou seja, a ABOLITIO CRIMINIS NÃO CESSA EFEITOS EXTRAPENAIS; efeitos CIVIS, por exemplo.
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Cuidado, pessoal! A multa também tem caráter de sanção penal. Uma sanção ´´monetária´´ também mas de outra natureza ,que seria de fato afastada por ser extrapenal, é a indenização .
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ERRADO
Só imaginar o ex.: uma pessoa furtou um carro, vem uma lei e diz que o furto não é mais crime.
Permanece o efeito penal? NÃO, ele não vai cumprir a pena
Mas ele terá que indenizar a vítima que teve o carro furtado? SIM, logo permanece o efeito extrapenal.
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Efeito penal -> Sanção penal
Efeito extrapenal -> Reparação do dano, perda da função pública etc.,
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ERRADO
Os efeitos cíveis, administrativos permanecem.
Faz cessar a pena que o acusado cumpria, porém paga uma indenização a vítima pelos danos. Chamados de: efeitos civis ou extrapenais.