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CERTO
art. 1º, incisos I, II, III, V, VI, XI, XIII, do Decreto-lei 201/67 e no art. 312 do CP (DL 201/67: "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
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Certo
Crime Próprio: A lei exige qualidade ou condição especial do sujeito ativo (não pode ser praticado por qualquer um).
Admite: coautoria e participação.
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IMPORTANTE -
É PLENAMENTE POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO DE PARTICULAR EM CRIMES PRÓPRIOS, PORÉM, TAL CONDIÇÃO (FUNCIONÁRIO PÚBLICO) DEVE SER DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO PARTÍCIPE.
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Info 788. Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e admissibilidade
de participação
O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967
(“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara
dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em
proveito próprio ou alheio”), é
próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a
participação, nos termos do art. 29 do CP.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma recebeu denúncia
oferecida contra deputado federal pela suposta prática do referido crime. De
inicio, rejeitou requerimento formulado no sentido de que o processo em comento
fosse julgado em conjunto com AP 644/MT. Assinalou que a reunião de ações
penais conexas seria a regra, salvo se o juiz reputasse conveniente a
separação, por motivo relevante (CPP: “Art. 80. Será facultativa a separação
dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de
tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para
não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz
reputar conveniente a separação”). Ocorre que os feitos estariam em situação
processual diversa. Em um deles, a instrução processual já estaria encerrada,
enquanto no outro, a denúncia sequer teria sido apreciada. Assim, a reunião das
ações seria inviável.
No mérito, a Turma destacou que o denunciado, em comunhão
de esforços com prefeito, seria acusado de desviar rendas públicas em proveito
próprio e alheio. Sua conduta teria
consistido em apresentar emenda parlamentar ao orçamento da União, autorizando
o repasse de recursos para aquisição de ambulância. Realizada licitação na modalidade tomada de preços, o
certame teria sido direcionado em favor de determinada empresa. Para a fase
processual de análise de recebimento da denúncia, os elementos seriam
suficientes para demonstrar não apenas o direcionamento da licitação, mas
também o desvio dos recursos públicos, mediante a prática de sobrepreço.
Ademais, haveria indicativos da existência de organização criminosa dedicada à
canalização de recursos do orçamento para aquisição de ambulâncias, com
posterior direcionamento de licitações. Outrossim, a
apresentação de emenda parlamentar para financiar a compra, somada a
depoimentos colhidos no sentido de que o denunciado teria contribuído para o
direcionamento da licitação, seriam indícios suficientes de participação, para
esta fase processual.
Inq 3634/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, 2.6.2015. (Inq-3634)
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Embora sei que o particular responde concorrentemente, errei essa questão por pensar que o particular não responderia pela lei específica para prefeito, mas sim por peculato.
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Art. 30 do CP: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
O crime em questão admite participação, sendo que a característica de prefeito passa para os coautores na aplicação da pena e ambos respondem pela lei específica.
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Coautoria e Participação
Admitem-se, no entanto, a coautoria ou participação por parte de outros agentes, caso em que a qualidade de Prefeito, por ser elementar do delito, comunica-se aos demais, nos termos do art. 30 do CP (STJ, HC 12702, Gallotti, 6ª T., u., 7.8.01; STJ, AP 358, Fernando Gonçalves, CE, 3.11.04; STJ, REsp 647457, Laurita, 5ª T., u., 14.12.04; STJ, HC 43076, Gallotti, 6ª T., u., 3.8.06; TRF4, AP 200404010170436, Paulo Afonso, 4ª S., u., 17.12.09), desde que cientes da especial qualidade do coautor.
Nessa linha, poderão responder:
a) o Secretário Municipal de Finanças (TRF3, Inq. 199960000066250, Nabarrete, OE,25.3.04);
b) o funcionário público que auxilia o Prefeito a promover o desvio (TRF4, NOTCRI 2007.04.00.017897-0, Élcio, 4ªS., u., 29.11.07; TRF4, Inq. 200804000157866, Laus, 4ª S., 18.3.10);
c) ao contador que providencia notas fiscais falsas para a prestação de contas em relação a valores desviados pelo Prefeito Municipal (TRF1, AC 200033000089171, Mário Ribeiro, 4ª T., u., 30.11.10).
O mesmo Tribunal já decidiu que: “rejeitada a denúncia em relação ao Prefeito Municipal, a quem imputada a apropriação ou desvio de dinheiro público (fato principal) necessariamente não se pode cogitar de delito pelo mesmo fato, em participação (fato acessório)” (STJ, AP 358, Fernando Gonçalves, CE, 3.11.04).
Fonte: J.P Baltazar
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Essa questão limita-se basicamente á indagação: Cabe coautoria e participação em crime próprio? Não cabe coautoria, mas é possível a participação. E se for prefeito, muda alguma coisa?, Não vi nada nesse sentido no decreto 201/67.
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Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TCE-PA
Prova: Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito
Com base no disposto na Lei n.º 1.079/1950, no Decreto-lei n.º 201/1967 e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item.
É coautor de crime de responsabilidade praticado por prefeitos o vereador que se utiliza indevidamente de veículo do município cedido pelo prefeito e se envolve em sinistro, causando considerável prejuízo ao erário público. ERRDA