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ID
1745296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública e do crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores, julgue o próximo item.

A conduta de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio ou alheio, tipificada na lei que regula os crimes de responsabilidade dos prefeitos, é crime próprio, o qual somente pode ser praticado por prefeito, admitindo-se, contudo, conforme o STF, participação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    art. 1º, incisos I, II, III, V, VI, XI, XIII, do Decreto-lei 201/67 e no art. 312 do CP (DL 201/67: "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; 

  • Certo

    Crime Próprio: A lei exige qualidade ou condição especial do sujeito ativo (não pode ser praticado por qualquer um).

    Admite: coautoria e participação.

  • IMPORTANTE - 

    É PLENAMENTE POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO DE PARTICULAR EM CRIMES PRÓPRIOS, PORÉM, TAL CONDIÇÃO (FUNCIONÁRIO PÚBLICO) DEVE SER DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO PARTÍCIPE.

  • Info 788. Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e admissibilidade de participação


    O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”), é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a participação, nos termos do art. 29 do CP.

    Com base nesse entendimento, a Segunda Turma recebeu denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática do referido crime. De inicio, rejeitou requerimento formulado no sentido de que o processo em comento fosse julgado em conjunto com AP 644/MT. Assinalou que a reunião de ações penais conexas seria a regra, salvo se o juiz reputasse conveniente a separação, por motivo relevante (CPP: “Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”). Ocorre que os feitos estariam em situação processual diversa. Em um deles, a instrução processual já estaria encerrada, enquanto no outro, a denúncia sequer teria sido apreciada. Assim, a reunião das ações seria inviável.

    No mérito, a Turma destacou que o denunciado, em comunhão de esforços com prefeito, seria acusado de desviar rendas públicas em proveito próprio e alheio. Sua conduta teria consistido em apresentar emenda parlamentar ao orçamento da União, autorizando o repasse de recursos para aquisição de ambulância. Realizada licitação na modalidade tomada de preços, o certame teria sido direcionado em favor de determinada empresa. Para a fase processual de análise de recebimento da denúncia, os elementos seriam suficientes para demonstrar não apenas o direcionamento da licitação, mas também o desvio dos recursos públicos, mediante a prática de sobrepreço. Ademais, haveria indicativos da existência de organização criminosa dedicada à canalização de recursos do orçamento para aquisição de ambulâncias, com posterior direcionamento de licitações. Outrossim, a apresentação de emenda parlamentar para financiar a compra, somada a depoimentos colhidos no sentido de que o denunciado teria contribuído para o direcionamento da licitação, seriam indícios suficientes de participação, para esta fase processual.

    Inq 3634/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.6.2015. (Inq-3634)

  • Embora sei que o particular responde concorrentemente, errei essa questão por pensar que o particular não responderia pela lei específica para prefeito, mas sim por peculato.

  • Art. 30 do CP: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    O crime em questão admite participação, sendo que a característica de prefeito passa para os coautores na aplicação da pena e ambos respondem pela lei específica.
  • Coautoria e Participação 


    Admitem-se, no entanto, a coautoria ou participação por parte de outros agentes, caso em que a qualidade de Prefeito, por ser elementar do delito, comunica-se aos demais, nos termos do art. 30 do CP (STJ, HC 12702, Gallotti, 6ª T., u., 7.8.01; STJ, AP 358, Fernando Gonçalves, CE, 3.11.04; STJ, REsp 647457, Laurita, 5ª T., u., 14.12.04; STJ, HC 43076, Gallotti, 6ª T., u., 3.8.06; TRF4, AP 200404010170436, Paulo Afonso, 4ª S., u., 17.12.09), desde que cientes da especial qualidade do coautor. 

    Nessa linha, poderão responder: 


    a) o Secretário Municipal de Finanças (TRF3, Inq. 199960000066250, Nabarrete, OE,25.3.04); 

    b) o funcionário público que auxilia o Prefeito a promover o desvio (TRF4, NOTCRI 2007.04.00.017897-0, Élcio, 4ªS., u., 29.11.07; TRF4, Inq. 200804000157866, Laus, 4ª S., 18.3.10); 

    c) ao contador que providencia notas fiscais falsas para a prestação de contas em relação a valores desviados pelo Prefeito Municipal (TRF1, AC 200033000089171, Mário Ribeiro, 4ª T., u., 30.11.10). 

    O mesmo Tribunal já decidiu que: “rejeitada a denúncia em relação ao Prefeito Municipal, a quem imputada a apropriação ou desvio de dinheiro público (fato principal) necessariamente não se pode cogitar de delito pelo mesmo fato, em participação (fato acessório)” (STJ, AP 358, Fernando Gonçalves, CE, 3.11.04). 

    Fonte: J.P Baltazar

  • Essa questão limita-se basicamente á indagação: Cabe coautoria e participação em crime próprio? Não cabe coautoria, mas é possível a participação. E se for prefeito, muda alguma coisa?, Não vi nada nesse sentido no decreto 201/67.

  •  

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PA

    Prova: Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito

    Com base no disposto na Lei n.º 1.079/1950, no Decreto-lei n.º 201/1967 e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item.

    É coautor de crime de responsabilidade praticado por prefeitos o vereador que se utiliza indevidamente de veículo do município cedido pelo prefeito e se envolve em sinistro, causando considerável prejuízo ao erário público. ERRDA