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Gabarito CERTO
Desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário
na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e
descaminho. Precedente" (HC 120.783, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe de 11/4/2014).
bons estudos
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Certo
É desnecessária a
constituição definitiva do crédito tributário por processo
administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho
(art. 334 do CP).
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Tanto o STJ como
o STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja
proposta ação penal por descaminho, não é necessária a prévia constituição
definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.
O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento
dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 20/3/2014 (Info 548). STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 27⁄05⁄2014. Dizer o Direito.
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Tiago Costa, rever seu código penal o artigo 334 foi alterado em 2014 e não traz mais essa redação!!
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Complementando:
Gabarito: certo. Cuidado para não confundir com a Súmula Vinculante nº 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."Além disso, a redação do tipo legal do descaminho sofreu alteração com a Lei nº 13.008, de 26/06/2014.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal.
3. A exigência da prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante 24/STF, aplica-se apenas aos crimes tributários de natureza material, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1419597/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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Certo, pois esse pre requisito para consumação do crime só vale para crimes materiais. Descaminho é formal, logo prescinde da formação do crédito em ação fiscal.
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Renato, perfeito! Em apertada síntese explicou e agregou valor aos comentários (Contrabando /Descaminho).
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A SV 24 não se aplica ao contrabando, apesar de ser crime material, porque não é crime tributário, tratando-se apenas da retirada ou entrada do produto proibido.
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Informativo nº 0534
Período: 26 de fevereiro de 2014.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO.
É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do delito de descaminho (art. 334 do CP). Isso porque o delito de descaminho é crime formal que se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país, razão pela qual o resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo legal. A norma penal do art. 334 do CP- elencada sob o Título XI: "Dos Crimes Contra a Administração Pública" - visa proteger, em primeiro plano, a integridade dosistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país como importante instrumento de política econômica. Assim, o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países. O produto inserido no mercado brasileiro fruto de descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Ademais, as esferas administrativa e penal são autônomas e independentes, sendo desinfluente, no crime de descaminho, a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda. HC 218.961-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013.
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Questão CERTA
Resumindo o Informativo 534/2014:
Primeiro, porque o crime de descaminho é formal (basta o ato de iludir para que se configure o crime)! Segundo, porque as esferas administrativa e penal são autônomas e independentes (a constituição definitiva do crédito tributário pela esfera administrativa não influencia para a incidência da penal).
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Acredito que o examinador tentou confundir o candidato misturando o crime de descaminho com os crimes da lei 8.137/90, uma vez que aquele envolve fraude ao fisco. Nas hipóteses dos crimes materiais dessa lei, para a tipificação penal, é necessário a conclusão do processo administrativo para a inscrição em dívida ativa.
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A consumação do crime de Descaminho se da na liberação da alfândega, sem o pagamento dos impostos devidos. Trata-se de crime FORMAL.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Quando se tratar de tributos, lembre-se que o Governo nunca aceita perder.
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Vi comentários falando sobre independência de instâncias - administrativa e penal -.
Só lembrando que nos crimes tributários não é bem assim, veja-se a SV 24 que, expressamente, condiciona a atuação na seara penal à prévia constituição do crédito tributário na seara administrativa:
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Precedente representativo
"De modo que, sendo tributo elemento normativo do tipo penal, este só se configura quando se configure a existência de tributo devido, ou, noutras palavras, a existência de obrigação jurídico-tributária exigível. No ordenamento jurídico brasileiro, a definição desse elemento normativo do tipo não depende de juízo penal, porque, dispõe o Código Tributário, é competência privativa da autoridade administrativa defini-lo. Ora - e aqui me parece o cerne da argumentação do eminente Relator -, não tenho nenhuma dúvida de que só se caracteriza a existência de obrigação jurídico-tributária exigível, quando se dê, conforme diz Sua Excelência, a chamada preclusão administrativa, ou, nos termos no Código Tributário, quando sobrevenha cunho definitivo ao lançamento. (...) E isso significa e demonstra, a mim me parece que de maneira irrespondível, que o lançamento tem natureza predominantemente constitutiva da obrigação exigível: sem o lançamento, não se tem obrigação tributária exigível. (...) Retomando o raciocínio, o tipo penal só estará plenamente integrado e perfeito à data em que surge, no mundo jurídico, tributo devido, ou obrigação tributária exigível. Antes disso, não está configurado o tipo penal, e, não o estando, evidentemente não se pode instaurar por conta dele, à falta de justa causa, nenhuma ação penal." (HC 81611, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)
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Confundi descaminho com sonegação de imposto e marquei errado rindo!
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Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Acontece que o descaminho e o contrabando são crimes formais, ou seja, o resultado é um mero exaurimento.
Vida longa e próspera, C.H.
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Matei essa por ser crime formal
Gab C
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Crime formal.
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sobre contrabando X descaminho
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).
Esse valor é considerado insignificante tanto no caso de crimes envolvendo tributos federais, como também estaduais e municipais?
NÃO. Esse parâmetro vale, a princípio, apenas para os crimes que se relacionam a tributos federais, considerando que é baseado no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, que trata dos tributos federais. Assim, esse é o valor que a União considera insignificante.
Para fins de crimes de sonegação fiscal que envolvam tributos estaduais ou municipais, deve ser analisado se há lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor. Esse será o parâmetro para a insignificância
fonte: DIZER O DIREITO
http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html
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Pegadinha. A ausência de lançamento não impede a persecução criminal e a configuração do crime. Porém, impede a propositura da Ação Penal SV 24
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E em 2018:
É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal. STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
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Descaminho é um crime formal, a constituição definitiva do crédito tributário se aplica aos crimes materiais.
GAB. ERRADO
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Descaminho Conduta – Ocorre quando o agente ilude, no todo em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consuma da mercadoria. Burla ao sistema tributário. Consumação - Com a liberação na alfândega, sem o pagamento dos impostos devidos. Trata-se de crime FORMAL.
Insignificância – CABÍVEL! STF e STJ possuem entendimento no sentido de que o patamar para consideração da insignificância é de R$ 20.000,00. Extinção da punibilidade pelo pagamento? Controvertido. STF – Existem algumas decisões nesse sentido. STJ – Também há decisões nesse sentido, mas vem prevalecendo que não. Causa de aumento de pena - A pena é aplicada em dobro se o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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STJ
INFOR. 622 - 2018 REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018 (Tema 157).
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Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários FEDERAIS e de descaminho quando
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o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 , a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
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REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018 (Tema 157).
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todavia,
Lei n. 10.522/2002 SOFREU ALTERAÇÕES em 2019
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10522compilado.htm
normas receita fazenda ???? estou sem entender
Instrução Normativa 1891 RFB 16/05/2019 Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100768 >
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Descaminho é um crime formal, a constituição definitiva do crédito tributário se aplica aos crimes materiais.
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Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
CONTUDO, O CRIME DE DESCAMINHO É CRIME FORMAL, NÃO SE APLICANDO A SÚMULA SUPRACITADA.
É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal. STF. 1a Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
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DESCAMINHO:
*Admite o princípio da insignificância (o valor de R$ 20.000 foi unificado pelo STF e STJ).
*Pena aplica-se em dobro se o crime é praticado em TRANSPORTE AÉREO, MARÍTIMO OU FLUVIAL.
*Admite a suspensão condicional do processo.
*Se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos.
*Se funcionário público concorrer para o delito haverá uma EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA, pois ele responderá por facilitação de contrabando ou descaminho.
TEORIA MONISTA: Todos os agentes respondem pela mesma infração penal!!
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GABARITO: CERTO
1. Não procede a alegação de omissão no julgado, tendo sido feita menção expressa sobre o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e que foi adotado no caso concreto. 2. Ficou destacado no voto do Ministro Gurgel de Faria que ‘a constituição definitiva do crédito tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para a instauração da ação penal pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal. Com efeito, o crime de descaminho é de natureza formal, sendo prescindível, portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a sua caracterização’ (EDcl no HC 216.427/SP, j. 17/05/2018).
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DESCAMINHO- Burlar o fisco.
Trata-se de um CRIME FORMAL, portanto, não depende do resultado naturalístico para sua consumação, esse é o entendimento sedimentado do STF. Contudo, é possível a aplicação do principio da insignificância desde que o valor das mercadorias seja igual ou inferior a 20 mil reais e não se trate de criminoso habitual.
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CRIME DE DESCAMINHO- Burlar o fisco.
Trata-se de um CRIME FORMAL, portanto, não depende do resultado naturalístico para sua consumação, esse é o entendimento sedimentado do STF. Contudo, é possível a aplicação do principio da insignificância desde que o valor das mercadorias seja igual ou inferior a 20 mil reais e não se trate de criminoso habitual.
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O crime de descaminho é formal, isto é, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
PV 16.3 "Confia ao Senhor as tuas obras, e teus pensamentos serão estabelecidos".
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gabarito certo
PRF 2021
lembrando que o próximo concurso será NACIONAL galera.
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O crime de descaminho encontra-se no art. 334 do CP e
dispõe ser crime iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria.
A questão está correta, vez que realmente entendeu o STJ
que é desnecessária a constituição definitiva
do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a
configuração do crime de descaminho. Veja a jurisprudência:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO. CRIME FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não procede a alegação de omissão
no julgado, tendo sido feita menção expressa sobre o atual entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior e que foi adotado no caso concreto.
2. Ficou destacado no voto do
Ministro Gurgel de Faria que 'a constituição definitiva do crédito
tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para a
instauração da ação penal pela prática do delito previsto no art. 334 do Código
Penal. Com efeito, o crime de descaminho é de natureza formal, sendo
prescindível, portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a
sua caracterização. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ – Edcl no HC:
216427 SP 2011/0197748-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento:
17/05/2018, T5 – quinta turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2018).
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO
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Creio que é válido dizer que não necessiaramente ocorre descaminho quando somente 100% dos tributos, configurando-se a partir dos 50% de negação...
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A constituição definitiva do crédito tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para a instauração da ação penal pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal.
Com efeito, o crime de descaminho é de natureza formal, SENDO PRESCINDÍVEL portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a sua caracterização.
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Gab C
De fato, não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal, entretanto, é dispensado que o resultado se produza para se tipificar o art 334, por se tratar de crime formal.
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Bons Estudos.
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O crime de descaminho é um crime formal, por isso, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal.
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GAB: CERTO
CONSUMAÇÃO: SÚMULA VINCULANTE Nº 24
É importante esclarecer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em admitir o descaminho como sendo um crime formal.
Diante disso, não é necessário que a Receita Federal do Brasil (RFB) constitua o crédito tributário ou tome qualquer outra medida fiscalizatória-arrecadatória para configurar o descaminho
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: “A” é preso em flagrante ao atravessar a fronteira com o Paraguai na posse com grande quantidade de produtos eletrônicos e sem o recolhimento do imposto de importação.
Nesse exemplo, por se tratar de crime formal, o descaminho se consumou no momento em que o agente regressou ao país de posse dos produtos não declarados.
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independe do Processo administrativo Por se tratar de Crime formal
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CONCLUSÃO
✓ Crime Formal.
✓ Particular → Entrou / Saiu sem pagar os tributos.
✓ Tem que ser mercadoria legal, senão contrabando.
✓ Não precisa iludir todo o tributo, basta uma pequena parcela deste.
✓ Se o tributo não passar de 20 mil, aplica-se o princípio da insignificância.
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Os crimes de CONTRABANDO e DESCAMINHO são CRIMES FORMAIS! É dizer, a sua consumação se dá independente do resultado naturalístico .
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O que significa "constituição definitiva do crédito tributário"?
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constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal, nada mais é do que a dívida efetivada pela receita federal, ou seja, dívida tributária.
No descaminho;
Nos crimes desse tipo, não é necessário que a dívida seja efetivada para que o crime fique caracterizado, já que a consumação independe do resultado. A simples entrada no país com produto não declarado já caracteriza o crime.
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CERTO,
trata-se de crime formal!
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"STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. O STJ segue a mesma linha."
Fonte: Rogério Sanches
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo Guimarães
O crime de descaminho é considerado FORMAL, ou seja, se consuma independentemente da efetiva ocorrência do resultado pretendido pelo agente, bastando a mera prática da conduta. Assim, dispensável a constituição definitiva do crédito tributário (em relação aos valores iludidos) para fins de consumação do delito (não se aplicando a súmula vinculante nº 24 do STF).
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Olá, colegas concurseiros!
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