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Gabarit D - Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
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inclui-se o gasto com os vereadores e
exclui-se o gasto com os INATIVOS
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a letra d e letra b estao iguais
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Letra b: sessenta por cento - 60% -, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Letra d: setenta por cento - 70% -, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
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Gabarito: Letra D (art. 29-A, §1o da CR/88)
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Artigo 29-A DA CF, § 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70 % de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
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Alguem saberia me explicar a diferença entre esses dois dispositivos?
Constituição Federal
Art. 29-A, §1º: A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Lei 101/2000
Art. 20, III, a: 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
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Anderson Lopes
Acho que você precisa contextualizar as disposições dos artigos 19 e 20 da lei 101/00 com o artigo 29 da CF.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Destes 6% que o legislativo recebe, ele está limitado a gastar até 70% com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
Lembrando que o desrespeito a este limite de 70% constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal. (artigo 29, parágrafo 3º CF).
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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
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70
Crime de responsabilidade
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70
Crime de responsabilidade