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ID
1745581
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do que dispõe a Constituição Federal, o limite de gastos que a Câmara Municipal pode ter com a folha de pagamento, em relação a sua receita, é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarit D - Art. 29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
    § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

  • inclui-se o gasto com os vereadores e

    exclui-se o gasto com os INATIVOS

  • a letra d e letra b estao iguais

  • Letra b: sessenta por cento - 60%  -, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 

    Letra dsetenta por cento - 70% -, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

  • Gabarito: Letra D (art. 29-A, §1o da CR/88)

  • Artigo 29-A DA CF, § 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70 % de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

  • Alguem saberia me explicar a diferença entre esses dois dispositivos?

    Constituição Federal
    Art. 29-A, §1º: A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

     

    Lei 101/2000

    Art. 20, III, a: 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

  •  

    Anderson Lopes

     

    Acho que você precisa contextualizar as disposições dos artigos 19 e 20 da lei 101/00 com o artigo 29 da CF.

     

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

                   

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)

     

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

     

      III - na esfera municipal:

     

            a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

     

    Destes 6% que o legislativo recebe, ele está limitado a gastar até 70% com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

     

    Lembrando que o desrespeito a este limite de 70% constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal. (artigo 29, parágrafo 3º CF).

     

     

     

  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

  • 70

    Crime de responsabilidade

  • 70

    Crime de responsabilidade