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Letra (e)
Com a sapiência de sempre, Hely Lopes Meirelles não nos deixa
desprevenidos ao ensinar: "concessão de uso é o contrato administrativo
pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de
seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação
específica (...) A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo
certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização
legal e, normalmente de licitação para o contrato" (Direito
Administrativo Brasileiro, 21ª Edição, pág. 443)
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1.
Permissão de serviço publico pode ser feita à
pessoa física ou juridica. A
concessão só pode para pessoa jurídica ou consórcio de empresa.
2.
A lei determinou. Por causa dessa
polêmica é que caiu na prova de segunda fase. Não é a toa. Caiu: “A natureza
jurídica da concessão é idêntica à natureza jurídica da permissão.” Verdadeiro
ou falso? É verdadeiro. E foram essas as palavras utilizadas pelo STF: As duas
têm natureza contratual. A questão não está falando que são o mesmo instituto,
está falando que a natureza jurídica, portanto, o fato de ser contratual, é
idêntica. É a melhor posição para ser levada para prova.
3.
A permissão é precária. O que significa ser precário? Significa que
posso retomar a qualquer tempo e não preciso indenizar. Mas se tem prazo
determinado, como retomar a qualquer tempo sem indenizar? A doutrina diz que
pelo fato de ser contrato e ter prazo determinado, o Estado poderá retomar a
qualquer tempo, mas vai ter que indenizar os prejuízos causados. Mas se tem prazo, não dá para retomar
sem indenização
4.
A autorização é
ato unilateral, discricionário e precário, significando que a Administração dá
quando quiser, de acordo com a conveniência e oportunidade e pode retomar
quando quiser sem o dever de indenizar. É ato unilateral, é discricionário e é
precário. Autorização para pequenos
serviços ou Autorização para situações
urgentes. Exemplo: Serviço de táxi. O taxista para circular, tem que
ter autorização. Serviço de despachante são exemplos de serviços transferidos
por autorização
5.
A concessão de uso de bem publico é um
contrato administrativo, depende de licitação e de autorização legislativa,
está sujeito a cláusulas exorbitantes, tem prazo determinado e a sua extinção
antes do prazo gera direito a indenização.
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1.
A concessão de uso de bem publico é um
contrato administrativo, depende de licitação e de autorização legislativa,
está sujeito a cláusulas exorbitantes, tem prazo determinado e a sua extinção
antes do prazo gera direito a indenização.
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A FCC em 2011 (na
prova TRF 1ª Região) considerou a permissão um ATO ADMINISTRATIVO vinculado ou
discricionário; no interesse do
particular.
Assertiva: “O
ato administrativo, vinculado ou
discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém,
que para isso se interesse, o direito de
prestar um serviço público ou usar, em caráter privativo, um bem público,
caracteriza-se como: resposta: PERMISSÃO.
Ademais, autorização e
permissão de uso são parecidas (porque ambas são atos adm. discricionários e
precários), mas a permissão é dada no interesse da ADMINISTRAÇÃO, enquanto a
autorização é dada no interesse do PARTICULAR.
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Concessão de uso = Pessoa Jurídica ou consórcio de empresas
Permissão de uso = Juríidica ou Pessoa física
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Permissão na modalidade uso e autorização são ATOS e não contratos.
Cessão de uso(ou emprestar pra outro órgão ou entidade) é a
transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para
outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no
respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.
Concessão de uso encaixa certinho na definição da questão, como o colega Hely falou acima.
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Tentar ajudar com uma importante diferenciação:
CONCESSÃO DE USO= “Contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação"
PERMISSÃO DE USO= é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Por meio de qualquer modalidade licitatória.
Pra facilitar : Palavras chaves normalmente empregada em questões :
CONcessão = CONtrato = conta e risco do particular
Permissão = Ato administrativo = interesse Público
Bons estudos a todos !
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CRÉDITOS - RENATO .
Formas de Utilização dos Bens Públicos por Particulares
Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir
Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público
Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando
Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato
Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social
Enfiteuse ou aforamento - é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável. Consiste, pois, na transferência do domínio útil de imóvel público a posse, uso e gozo perpétuos da pessoa que irá utilizá-lo daí por diante
Laudêmio - é a importância que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto quando ele, senhorio, renuncia seu direito de reaver esse domínio útil, nas mesmas condições em que o terceiro o adquire
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► CONCESSÃO DE USO ----> TRANSFERÊNCIA ONEROSA PARA PARTICULAR
Ex: Loja em aeroporto
► CESSÃO DE USO ----> TRANSFERÊNCIA GRATUITA PARA OUTRO ENTE PÚBLICO
Ex: Uso pela Defensoria Pública de uma sala dentro de um TRT.
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GABARITO: E
De forma distinta à autorização e à permissão, a concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao
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Boa questão.
Permissão de uso de bem --> ato adm.
Concessão de uso de bem --> contrato adm.
permissão e concessão de serviço público --> contrato adm.
#pas
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Gabarito:E
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
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