SóProvas


ID
1745611
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do instituto da desapropriação em âmbito municipal.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao


    Outra questão que ajuda a responder:


    Q580856

  • B) Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 8º. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • 1.  A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é licito pleitear as consequências pelo fato de o imóvel não tiver sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriatório, mas não preposto a finalidade publica.

    Só é possível a retrocessão, enquanto direito real que garante ao particular o direito de exigir o imóvel expropriado de volta, só se caracteriza quando o Estado não der a destinação determinada no ato expropriatório, e também não atender à outra finalidade publica
  • E se o Poder Público desapropriar para construir uma escola mas, ao invés, construir um hospital? O particular pode pedir de volta?

    Questãozinha ruim.

  • Guilherme, no caso da tredestinação lícita não. A questão quer a via de regra, não a ressalva.
  • Enunciado péssimo, pois, como já destacado pelos colegas, não há direito de retrocessão diante de tredestinação lícita. Além disso, há divergência quanto à natureza do instituto da retrocessão, se de direito pessoal ou real, conforme segue:

    Direito real ou pessoal? Se real, o direito de retrocessão se entenderia inclusive aos sucessores do antigo proprietário. Todavia, predomina tratar-se de simples direito pessoal de preferência, de forma que se não oferecido ao antigo proprietário, resolver-se-á apenas em perdas e danos e não pode ser objeto de reivindicação (art. 35, DL 3.365/41)Minoritariamente, CABM e MSZP sustentam a natureza real do direito de retrocessão. Conforme CABM, nos tribunais superiores predomina a corrente de direito real.

    Fonte: Mazza.

  • Neal , você precisa estudar mais direito administrativo ! O Guilherme tem toda a razão ! 

  • De um tempo para cá acredito que a Vunesp "meio que se perdeu". Andou fazendo umas atrocidades em alguns concursos que acompanhei. Nessa questão, assim que a li, formei a convicção que a assertiva D estaria errada por conta de não haver direito SEMPRE a retrocessão. Como muito bem explicado pelos Colegas Guilherme e Pedro. Questão ruim.
  • Fala do elaborador da questão estudar sobre "tredestinação" licita e ilicita.

  • Importante ressaltar que somente haverá a possibilidade de retrocessão nos casos de tredestinação ilícita, na qual o poder público não dá nenhum destinação ao bem expropriado. De outro lado, no caso de tredestinação lícita não existe tal possibilidade, na medida em que, embora o bem não venha adquirir a sua inicial destinação, acaba tendo uma outra destinação pública.

  • No direito brasileiro, o instituto da retrocessão vem disciplinado no artigo 519 do Código Civil, segundo o qual, "se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obra ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo  preço atual da coisa".

    A Vunesp, nesta questão, adotou o entendimento de que a retrocessão trata-se de direito real, por meio do qual o expropriado tem direito de reaver a própria coisa, em caso de tredestinação ilícita.

    Cabe salientar que grande parte da doutrina entende ser a retrocessão um direito pessoal, que se resolve em perdas e danos.

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Não se trata aqui de querer pegar a exceção e querer transformar em regra. Não há discussões quanto a não possibilidade de retrocessão quando o que foi desviado foi a finalidade específica. Desta forma, se o município desapropria com finalidade de construir uma escola pública mas constrói um hospital, não há falar em retrocessão visto que não há ilicitude senão tredestinação lícita que é convalidável como vício de finalidade específica.

  • Alô galera. Vamos ficar atentos às inovações trazidas pela MP 700 de Dezembro de 2015. A mesma alterou muita coisa no DL 3365/41, inclusive quanto ao tema desta questão. Houve uma atenuação nas hipóteses de tredestinação ílicita, se admitindo, expressamente, que a administração, em algumas hipóteses, não dê a destinação pública que fundamentou a desapropriação (ex: desapropriou para construir uma escola e depois decide alugar o imóvel), sem que possa a mesma ser considerada tredestinação ilícita e, consequentemente, autorize a retrocessão. Vejamos os parágrafos 4º a 6º que foram acrescentados no art. 5º do DL 3365/41:


    § 4º  Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    § 5º  Aplica-se o disposto no § 4º nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento de solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    § 6º  Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no Decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência: (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


    Para quem quiser se atualizar, leia a lei, pois existem outras inovações legislativas. Além disso, há um ótimo resumo sobre o tema no site "dizerodireito".


    Bons estudos!

  • O município tem o direito de exigir de volta?? Não entendi 

  • Filha Deus, a questão fala em Munícipe, ou seja, o cidadão do Município, que no caso era o proprietário do imóvel antes da desapropriação.

  • Questão não respondida.

    O expropriado só terá direito à retrocessão caso o ente público não dê uma outra finalidade de interesse público.

  • Obrigada Gabriela!!! Eu não entendi a questão até então. Muito obrigada. Não sabia o que era Munícipe. !!!! Diga aí kkkkkk

    Não esqueço mais nunca. 

  • Grande controvérsia doutrinária sempre cercou a discussão sobre a natureza jurídica da retrocessão: se um direito real ou pessoal.

        Os defensores da natureza real sustentam que a retrocessão consistiria no direito de reivindicar o bem, direito este que se estenderia não só ao antigo proprietário mas também aos herdeiros, sucessores e cessionários.

        Entretanto, corrente majoritária na doutrina tem defendido tratar­-se a retrocessão de direito pessoal de adquirir o bem, quando oferecido pelo Estado, se não receber uma destinação de interesse público. Porém, se o Estado não cumprir o dever de oferecer o bem ao antigo proprietário, o direito do expropriado resolve­-se em perdas e danos, uma vez que,  os bens incorporados ao patrimônio público não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do Decreto­-Lei n. 3.365/41). É o mesmo ponto de vista sustentado por José dos Santos Carvalho Filho e  Hely Lope Meirelles ela quase totalidade das provas e concursos públicos. O principal argumento favorável à tese da natureza pessoal é que a legislação pátria trata expressamente da retrocessão como um simples direito pessoal de preferência (arts. 35 do Decreto­-Lei n. 3.365/41 e 519 do CC).

    Para o STJ e STF trata-se a retrocessão de direito real (basta analisar súmulas que tratam do prazo para mover ação indenizatória interpretação sistemática e por coerência de suas fundamentações).

    Portanto, questão deve ser anulada ao tratar de questão divergente na doutrina e jurisprudência adotando posição minoritária doutrinária e assistemática.

    Além disso, pelas recentes alterações seria impossível invocar a retrocessão sem mencionar particularidades do caso concreto:

    Art. 5º (...)

    § 4º  Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.

    § 5º  Aplica-se o disposto no § 4º nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento de solo.

  • GABARITO D

    A TREDESTINAÇÃO poderá ser lícita ou ilícita.

    a) Tredestinação LÍCITA: ocorre quando o Poder Público confere uma finalidade diversa ao bem desapropriado, no entanto, essa destinação dada continua sendo de interesse público. Ex: desapropriou declarando que iria fazer uma escola, mas construiu um hospital.

    b) Tredestinação ILÍCITA: ocorre quando o Poder Público não utiliza o bem desapropriado para a finalidade que havia declarado e, o pior, confere à coisa uma finalidade que não atende ao interesse público.

     

    O que acontece se houver a tredestinação ilícita?
            
    Neste caso, o expropriado poderá exigir a devolução do seu bem que foi desapropriado, pagando ao Poder Público o preço atual da coisa.
    A isso se dá o nome de RETROCESSÃO, que está prevista no art. 519 do Código Civil:

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Apenas a tredestinação ilícita gera a possibilidade de retrocessão.

    Segundo o STJ, a retrocessão é um direito real.

    Caso o imóvel expropriado não tenha o destino para o qual se desapropriou, o Munícipe tem o direito de exigir de volta o seu imóvel por meio do instituto da retrocessão.
     

  • Mas afinal o que é retrocessão?

    Retrocessão encontra-se disciplinada no art. 519 do CC nos seguintes termos:

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    A retrocessão surge quando há desinteresse superveniente do Poder Público pelo bem que desapropriou: o expropriante passa a ter a obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem, caso em que este será a ele devolvido. 

    Marcelo Alexandrino e Vicente paulo, 2014, p. 1056.

  • Só lembrando que a MP 700/2015 teve sua vigência encerrada!

     

    Em relação à letra E:

    Tem a jurisprudência do STF admitido a possibilidade de desistencia da desapropriação, independentemente do consentimento do expropriado. Precedentes do STF. Fica ressalvado ao expropriado, nas vias ordinárias, ingressar com ação para a reparação dos danos sofridos, pelos atos de desapropriação que aconteceram, desde a imissão da autora na posse do imóvel, até a reintegração do expropriado na posse do bem. Desistencia da ação homologada, julgando-se extinto o processo, condenado o expropriante a pagar honorarios advocaticios e ressalvado ao expropriado pleitear, em ação propria, ressarcimento de eventuais prejuizos sofridos. RE 99528 MG (STF)

  • A) ERRADA; a indenização é posterior, paga em títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 (dez) anos;

    B) ERRADA; o período a que se refere a questão é de 05 (cinco) anos;

    C) ERRADA; o bem não é retirado da posse do proprietário nesse momento, contudo, ele deve aceitar a utilização de seu bem pelo poder público;

    D) CORRETA; embora haja divergência acerca da tredestinação lícita e ilícita, uma vez que a questão não citou qual estava em análise;

    E) ERRADA; STFtem admitido a possibilidade de desistencia da desapropriação, independentemente do consentimento do expropriado. Precedentes do STF. Fica ressalvado ao expropriado, nas vias ordinárias, ingressar com ação para a reparação dos danos sofridos, pelos atos de desapropriação que aconteceram, desde a imissão da autora na posse do imóvel, até a reintegração do expropriado na posse do bem. Desistencia da ação homologada, julgando-se extinto o processo, condenado o expropriante a pagar honorarios advocaticios e ressalvado ao expropriado pleitear, em ação propria, ressarcimento de eventuais prejuizos sofridos. RE 99528 MG (STF)

  • Gabarito: Letra D

    Observação Importante na Desaproprição Especial Urbana: Trata-se de uma prerrogativa do Município. Assim sendo, o prazo de 05 (cinco) anos é o prazo mínimo que o Município deve observar para manter as alíquotas progressivas de IPTU. Nos termos do §2º do Art. 7º da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), em não havendo o cumprimento da função social, após 05 (cinco) anos da aplicação do ITPU progressivo no tempo, o Município MANTERÁ A COBRANÇA PELA ALÍQUOTA MÁXIMA ATÉ QUE SE CUMPRA A OBRIGAÇÃO OU SE PROCEDA À DESAPROPRIAÇÃO.

  • A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes.

  • Sobre a Letra E:

    É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação? SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. STJ. 2ª Turma. REsp 1368773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

  • helloo galera

    o gabarito oficial está ABSOLUTAMENTE ERRADO

      é previsão de lei e já caiu outras vezes na banca vunesp.... eu fiz essa questão por isso que eu sei.

    lei de desapropriação DL 3365

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

         
  • Negativo, Mariângela Ariose. Essa é uma daquelas questões de marcar a "menos errada". Vide o comentário sobre a assertiva D de Ramiro Maycon Plácido de Souza.
  • Se houve a adjudicação é porque já ocorreu o pagamento do preço, logo, não será mais possível desistir da desapropriação.

    "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.ADJUDICAÇÃO DO IMOVEL. PREVIO PAGAMENTO DO PREÇO. 1. O PAGAMENTO OU A CONSIGNAÇÃO DO PREÇO E INDISPENSAVEL PARA A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO (ART29 DO DEL- 3365 /41). 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

    "É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação? SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois, nessa hipótese, já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). Ex: era uma casa e já foi totalmente demolida." (Fonte: Dizer o Direito).

  • A Medida Provisória nº 700, de 2015 (que incluiu os parágrafos 4º a 6º no art. 5º do DL 3365/41) teve sua vigência encerrada.