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Letra (d)
L8666
Art. 25
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Eu acertei essa, mas fiquei com uma dúvida:
Ainda que o Município tenha uma Procuradoria Jurídica, com procuradores concursados e aptos para fazer a defesa judicial do ente, ele pode contratar defesa profissional?
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Confesso que não entendi a questão já que a Lei diz:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Ou seja, até o serviço de divulgação deve ser licitado.
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Gabriel Silveira, a permissão de contratação de advogados está expressa no art. 13, V da Lei 8666. Portanto, possível a contratação.
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Obrigado, Fernanda Hablich.
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Os serviços técnicos profissionais especializados que possibilitam a inexigibilidade de licitação estão enumerados no art. 13 da lei. É fundamental atentar que não é o simples fato de um serviço enquadra-se como serviço técnico profissional especializado que acarreta a inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha natureza singular (não pode ser algo ordinário, usual, corriqueiro) e, por essa razão, seja imprescindível a sua prestação por um profissional ou empresa de notória especialização.
A regra geral é que a contratação de serviços técnicos profissionais especializados seja precedida de licitação na modalidade concurso (art. 13, 1.°). Só quando for um serviço singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização, é que a licitação será inexigível (Vicente Paulo, pág 190).
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
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Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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Acertei a questão, mas penso ser necessária uma pequena retificação, pois o examinador não procedeu com a melhor técnica.
Quando diante de hipótese de inexigibilidade de licitação, de que cuida o art. 25 da 8666, a administração está OBRIGADA ( cuida-se de competência vinculada) a não proceder à licitação ( portanto, ela não "pode", mas " deve" deixar de licitar). Já no caso de dispensa de licitação ( art. 24), aí sim, ela não está vinculada; PODE, pois, dispensar ou não, de acordo com a conveniência e oportunidade que julgar haver na hipótese.
Aproveito para rememorar também que as hipóteses de dispensa, de acordo com a doutrina, constam em rol TAXATIVO na lei de licitações; por outro lado, em face da parte final do art. 25 ( que se utiliza da expressão " em especial"), entende-se que as hipóteses de inexigibilidade são exemplificativamente arroladas, devendo a administração tomar por inexigíveis demais hipóteses em que houver inviabilidade de licitar.
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Sinceramente não entendi essa questão ..
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May., essa questão trata das hipóteses de inexigibilidade de licitação, que estão elencadas na lei 8.666/1993.
Regra geral, a Administração Pública deve realizar procedimento de licitação para contratar serviços ou comprar bens, entretanto a própria lei excepciona essa obrigatoriedade em situações específicas. A questão exige do candidato o conhecimento do art. 25 da lei 8.666, que diz:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O artigo 13 de que trata o inciso II menciona expressamente a defesa de causas judiciais:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Assim, a resposta correta é a letra "d".
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Letra D
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Gabarito Letra D.
A Prefeitura de Suzano pretende contratar os seguintes serviços de terceiros: publicidade e divulgação dos atos da administração de interesse da coletividade; e defesa profissional de uma complexa causa jurídica de interesse do Município. Assim sendo, nos moldes do disposto na Lei n° 8.666/93, é correto afirmar que
Primeira hipótese: publicidade e divulgação dos atos da administração de interesse da coletividade Contratação obrigatoria por licitação.
Segunda hipótese: defesa profissional de uma complexa causa jurídica de interesse do Município Contratação por inexibilidade de licitação.
(Rol Exemplificativo)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial.
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Primeiro caso hipotético.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à.
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributária Segundo caso hipotético.
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Premissa: SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO SEMPRE DEVEM SER LICITADOS!
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Questão dezatualizada :
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
Essa hipótese não consta mais no rol de serviços especializados
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LETRA D
"o primeiro deve ser contratado por licitação, e o segundo pode ser contratado diretamente, por inexigibilidade de licitação, desde que de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização."