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Gab. C.
CC, art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
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LETRA C CORRETA
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
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Quanto às diversas classificações da posse:
Posse direta ou imediata: a posse é exercida por quem tem a coisa materialmente.
Posse indireta ou mediata: a posse é exercida por meio de interposta pessoa.
Posse justa: não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade.
Posse injusta: apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade.
Posse de boa-fé: o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que o impede de adquirir a coisa possuída.
Posse de má-fé: o possuidor não ignora o vício ou o obstáculo que o impede de adquirir a coisa possuída.
Posse com título: há uma causa representativa da transmissão da posse, como um contrato escrito.
Posse sem título: não há uma causa representativa, pelo menos concreta, da transmissão da posse.
Posse nova: é a que conta com menos de um ano e um dia.
Posse velha: é a que conta com um ano e um dia ou mais (TARTUCE, 2013, p. 829).
Posse ad interdicta: é a que pode ser defendida pelos interditos possessórios; não conduz à usucapião.
Posse ad usucapionem: é a que admite a aquisição da propriedade pelo transcurso do tempo, pela usucapião.
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correta C - a posse de boa fé se origina quando o sujeito desconhece vicios na sua posse. Assim, na medida que ele tem ciencia que a posse é viciada, nesse caso, a posse vira de má fé.
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Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
O possuidor de boa fé é aquele que não tem consciência de que está exercendo posse sobre objeto alheio.
Ex.: marcos divisórios. A contrário senso, possuidor de má fé é aquele que não ignora o vício ou obstáculo para aquisição do direito.
O possuidor de boa-fé faz jus a receber indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas. As benfeitorias voluptuárias podem ser retiradas. O possuidor de boa-fé também faz jus ao direito de retenção, ficar com o objeto sobre o qual está exercendo posse até o ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis.
EXCEÇÃO: Quanto ao locatário de boa-fé que realizou benfeitorias úteis, este faz jus a ser indenizado? O contrato de locação tem lei específica – Lei nº 8245/91 (Lei do inquilinato) e tal lei diz que o locatário faz jus apenas a benfeitorias necessárias.
Desse modo, o locatório de boa-fé só faz jus às benfeitorias úteis se houver autorização expressa do locador. Isto quer dizer que, neste caso, não é seguida a regra geral, mas lei específica.
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A questão exige conhecimento acerca do direito das coisas.
Especificamente sobre a classificação da posse, tem-se que (Código Civil):
"Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".
Assim, não restam dúvidas de que a alternativa que corretamente descreve a posse de boa-fé é a "C".
Gabarito do professor: alternativa "C".
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Posse de Boa-Fé = possuidor IGNORA vícios que impeçam a aquisição da coisa
Posse Justa = aquela que não tem PRE VIO CLAN (que não é precário, violenta ou clandestina)